Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: EXPEDITA GOMES SOARES Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - MA8301-A Endereço: EXPEDITA GOMES SOARES Rua Santo Antonio, 30, Airton Senna, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 Telefone(s): (99)8180-9680 PARTE
REQUERIDA: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: AMANDA ALVARENGA CAMPOS - MG99054, ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 Endereço: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Alameda Rio Negro, 161, ENTRE A RUA 17 E 18 ANDAR, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 D E C I S Ã O Compulsando os autos, observa-se que o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, conforme ID.156068919, sustentando, em síntese, a existência de excesso de execução. A parte exequente apresentou resposta à impugnação, conforme ID.159513267, arguindo, em preliminar, a rejeição liminar da insurgência. Vieram os autos conclusos. Passo a DECIDIR. Nos termos do art. 525, §4º, do Código de Processo Civil, quando o executado alega excesso de execução, incumbe-lhe declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, ônus processual que lhe é imposto de forma expressa pela legislação. O §5º do mesmo dispositivo legal dispõe que, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, quando o excesso de execução constituir o seu único fundamento. Dispõe o art. 525 do CPC: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. §4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. §5º Na hipótese do §4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Ao alegar excesso de execução, portanto, não se trata de mera faculdade, mas de dever processual do executado apresentar demonstrativo técnico idôneo, de forma clara, discriminada e atualizada, apto a permitir a verificação objetiva de eventual discrepância entre o valor exigido e aquele que entende devido. A ausência do demonstrativo de cálculo ou da indicação técnica do valor que entende correto caracteriza impugnação genérica, insuficiente para o enfrentamento judicial do alegado excesso, uma vez que impede a identificação precisa dos critérios de divergência e inviabiliza o controle jurisdicional da insurgência. A exigência legal de apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado visa, ainda, coibir o uso da impugnação ao cumprimento de sentença como instrumento protelatório, concretizando o direito fundamental à razoável duração do processo e assegurando efetividade à tutela jurisdicional. No caso concreto, verifica-se que o executado limitou-se a alegações genéricas de excesso de execução, mencionando a realização de depósitos parciais e requerendo a remessa dos autos à contadoria judicial, sem, contudo, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, apto a demonstrar, de forma objetiva, o valor que entende correto e os critérios utilizados para sua apuração, em manifesta inobservância ao disposto no art. 525, §4º, do CPC. Ressalte-se que a liberação anterior dos valores incontroversos, autorizada por decisão deste Juízo, não supre a ausência do demonstrativo exigido em lei, tampouco afasta o ônus processual imposto ao executado, não sendo possível transferir ao Juízo ou aos seus órgãos auxiliares a elaboração de cálculos que incumbiam à parte impugnante. Ademais, eventual rediscussão de critérios já definidos no título executivo judicial mostra-se inviável nesta fase, sob pena de violação à coisa julgada. A jurisprudência é firme nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – REJEIÇÃO LIMINAR – AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO – ALEGAÇÕES GENÉRICAS – RECURSO DESPROVIDO. 1. Impugnação ao cumprimento de sentença. Nos termos do art. 525, § 4º, CPC, “quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”. Impugnação genérica, sem o demonstrativo de cálculo que enseja a rejeição liminar da impugnação, nos termos do art. 525, § 5º, CPC. Precedentes: TJPR. 17ª C.C. 0063548-17.2019.8.16.0000. Rel. Des. Rosana Amara Girardi Fachin. J. 03.08.2020; TJPR - 7ª C.C. 0032498-36.2020.8.16.0000. Rel. Des. D'Artagnan Serpa Sa. J. 28.05.2021.2. Recurso desprovido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0037114-20.2021.8.16.0000 - Tibagi - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 03.11.2021) (TJ-PR - AI: 00371142020218160000 Tibagi 0037114-20.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: claudio smirne diniz, Data de Julgamento: 03/11/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/11/2021). Desse modo, inexistindo demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo capaz de comprovar a discrepância entre o valor apresentado pela parte exequente e aquele que o executado entende correto, impõe-se a rejeição liminar da impugnação, por se tratar de insurgência genérica e desprovida dos requisitos legais mínimos.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0800204-93.2022.8.10.0128 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE
Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A, nos termos do art. 525, §5º, do Código de Processo Civil. Certifique-se. Após, prossiga-se o cumprimento de sentença em relação ao saldo remanescente, com a adoção das medidas executivas cabíveis, se necessário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente como mandado. São Mateus do Maranhão/MA, assinado e datado eletronicamente. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito Titular da Comarca de São Mateus do Maranhão