Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Charles Wagner Coelho Advogada: Wiliana Francisca de Sá Silveira – OAB/MA nº 21.030
Agravado: Raimundo da Anunciação Colego e outros Advogado: José Mayron Barra dos Santos – OAB/MA nº 17.219 Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Órgão julgador colegiado: Quinta Câmara de Direito Privado EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU APELAÇÃO INTEMPESTIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
Acórdão - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão virtual de 03/02/2026 a 10/02/2026. Agravo Interno na Apelação Cível nº 0801163-91.2021.8.10.0098
Trata-se de Agravo Interno interposto por Charles Wagner Coelho, contra decisão monocrática proferida no ID 49067086, que não conheceu a Apelação interposta, em razão da intempestividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se a Apelação interposta é tempestiva, diante da alegação de erro na contagem do prazo recursal em razão de suposta indisponibilidade do sistema PJe, bem como se tal circunstância enseja a prorrogação do prazo para interposição do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR A tempestividade constitui pressuposto de admissibilidade recursal de natureza cogente e de ordem pública, cujo descumprimento acarreta a preclusão e impede a análise do mérito recursal. O prazo para interposição de Apelação é de 15 dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC, iniciando-se a contagem no primeiro dia útil seguinte à publicação da sentença. A sentença foi disponibilizada em 12/02/2025 e considerada publicada em 13/02/2025, iniciando-se o prazo recursal em 14/02/2025, com suspensão durante o feriado de Carnaval, encerrando-se em 11/03/2025. A Apelação foi interposta apenas em 13/03/2025, após o término do prazo legal, configurando manifesta intempestividade. A indisponibilidade do sistema PJe, ocorrida entre 20/02/2025 e 24/02/2025, não enseja prorrogação do prazo, pois não coincidiu com o dia do vencimento do prazo recursal, conforme dispõe o art. 11 da Resolução nº 52/2013 do TJMA. A decisão monocrática que negou seguimento ao recurso observou corretamente o art. 932, III, do CPC, ao obstar recurso manifestamente inadmissível. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: A indisponibilidade do sistema eletrônico somente prorroga o prazo recursal quando coincidente com o dia do vencimento do prazo, nos termos da norma regulamentar aplicável. A interposição de recurso após o prazo legal configura intempestividade, impedindo o conhecimento do apelo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível, acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento além deste relator, a Senhora Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e o Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira. Presente o Senhor Procurador de Justiça, Dr. Valdenir Cavalcante Lima. São Luís/MA, Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, sala da sessão virtual da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, de 03/02/2026 a 10/02/2026. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por Charles Wagner Coelho, contra decisão monocrática proferida no ID 49067086, que não conheceu a Apelação interposta, em razão da intempestividade. A decisão monocrática agravada não conheceu a Apelação por ser intempestiva. O Agravante sustenta, em síntese, que a Apelação é tempestiva. Argumenta, que houve equívoco na aferição do termo inicial do prazo recursal, defendendo que a leitura da intimação no sistema PJe ocorreu em data diversa daquela considerada pela decisão monocrática. Afirma que “em virtude da indisponibilidade do sistema nos dias 20/02 até dia 24/02, o prazo deveria ter recebido uma nova contagem, findando-se apenas no dia seguinte ao que fora interposta a Apelação, a saber dia 14/03”. As contrarrazões foram apresentadas conforme ID 49188501. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Não obstante a engenharia jurídica desenvolvida pelo recorrente, o Agravo Interno não merece acolhida. Como é cediço, a tempestividade é pressuposto de admissibilidade extrínseco, de natureza cogente e ordem pública. O descumprimento do prazo legal para a interposição do recurso acarreta a preclusão, impedindo o Tribunal de ingressar na análise do direito material discutido. Nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, o prazo para interpor apelação é de 15 (quinze) dias úteis. No caso, a sentença foi disponibilizada em 12/02/2025, sendo considerada publicada em 13/02/2025, nos termos do art. 224, §2º, do CPC. A contagem do prazo teve início em 14/02/2025, com suspensão durante o feriado de Carnaval (03 a 05/03/2025), encerrando-se em 11/03/2025. O recurso foi interposto apenas em 13/03/2025, dois dias após o prazo final. Quanto à indisponibilidade o PJe, verifica-se na certidão juntada no ID 49181785, que o início da indisponibilidade se deu em 20/02/2025 e o fim em 24/02/2025. Nos termos da Resolução nº 52/2013 do TJMA, a prorrogação do prazo no caso de instabilidade do sistema, ocorrerá apenas se o prazo vencer no dia da ocorrência de indisponibilidade, veja-se: “Art. 11. Os prazos que se vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade de quaisquer dos serviços referidos no art. 9º serão prorrogados para o dia útil seguinte à retomada de funcionamento, quando: I - a indisponibilidade for superior a sessenta minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre 06:00 horas e 23:00 horas; e II - ocorrer indisponibilidade na última hora do prazo, independentemente da sua duração. No caso dos autos, a indisponibilidade do sistema ocorreu bem antes do prazo final para a interposição da Apelação (11/03/2025), o que afasta a alegada prorrogação. A decisão monocrática, ao obstar o seguimento de recurso manifestamente inadmissível por intempestividade, agiu em estrita observância ao art. 932, inciso III, do CPC. Não há, pois, espaço para a reforma do julgado, uma vez que a barreira da admissibilidade é intransponível diante da extemporaneidade. A primazia do julgamento de mérito não socorre a parte que negligencia os prazos processuais, visto que a segurança jurídica e o devido processo legal exigem a observância dos lapsos temporais estabelecidos pelo legislador.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo interno, mantendo incólume a decisão recorrida. É como voto. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator