Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 0801916-77.2021.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a) THAIRO SILVA SOUZA - OAB MA14005 - CPF: 031.881.643-19 (ADVOGADO) e LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - OAB PE21233-A - CPF: 024.866.494-84 (ADVOGADO), para tomar ciência da sentença abaixo transcrita: “ SENTENÇA Cuidam os autos de Ação Revisional de Empréstimo Consignado interposto por ESMERINDA BARBOSA BRITO, em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A. Alega a parte autora que firmou com o réu um contrato de empréstimo consignado, individualizado na peça vestibular, a ser quitado em 45 (quarenta e cinco) prestações, contudo o índice de juros aplicado pelo requerido é oneroso e abusivo, já que superior ao limite fixado pelo Banco Central, razão pela qual, pugna para que sejam anuladas as eventuais cláusulas abusivas e extorsivas com a revisão do contrato. Citado, o réu apresentou contestação alegando, no mérito, que firmou um negócio lícito com a requerente e que nada havia de nulo ou abusivo, que o pacto obedeceu aos princípios legais, requerendo que o presente feito seja julgado totalmente improcedente (ID 71551288). O requerente apresentou réplica (ID 72659163). As partes foram intimadas para dizerem se pretendiam produção de novas provas, tendo a parte autora pugnado pelo julgamento antecipado da lide e o réu não se manifestou. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Ab initio, impende destacar que a causa em comento comporta o julgamento antecipado, com fulcro no disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que se trata de matéria de cunho unicamente de direito. Ademais, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. No mérito, a revisão contratual interposta funda-se na alegação de que no pacto existem cláusulas abusivas. Em primeiro lugar, verifica-se que no despacho de Id 75118215, foi determinada a intimação das partes para manifestarem o interesse na produção de outras provas. As partes, devidamente intimadas, deixaram de indicar as provas que pretendiam produzir. Nesse contexto, diante da inércia da parte autora em relação à especificação de outras provas sua pretensão ficou respaldada apenas no laudo técnico juntado com a petição inicial. Analisado o referido laudo, que se valeu da “Calculadora do Cidadão” do site do Banco Central, não se verifica comprovada a aplicação equivocada dos juros contratados, pois desconsiderado o custo efetivo total da operação, ou seja, os demais encargos contratuais. O referido laudo apenas se vale do valor da parcela e da taxa efetiva juros, e ainda assim a diferença encontrada não se apresentou fora do custo efetivo total da operação. Nesse sentido, vale citar os seguintes precedentes: “Apelação cível. Ação revisional c/c restituição de indébito. Cédula de crédito bancário – empréstimo consignado. Sentença pela improcedência do pedido. Recurso da autora. Juros remuneratórios. Abusividade não verificada. Súmula 530 do STJ. Taxa praticada minimamente superior à média de mercado. Precedentes do STJ e desta câmara. Calculadora do cidadão. Utilização da ferramenta disponibilizada pelo Bacen que desconsidera os custos da operação contratual e serve de mera referência. Inexistência de valor a ser restituído e de dano indenizável. Sentença mantida. Honorários recursais fixados. Recurso de apelação cível conhecido e não provido.” (Apelação Cível nº 0049647-03.2020.8.16.0014 - 13ª Câmara Cível – Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 03.09.2021). “Bancário. Ação revisional de contrato de empréstimo consignado, cumulada com pedido de indenização por dano moral. 1. Autor já é beneficiário da justiça gratuita. Ausência de interesse recursal. Recurso não conhecido neste ponto.2. Juros remuneratórios. Não aplicação do decreto nº 22.626/1933 (lei de usura). Súmula 596 do STF. Não limitação dos juros a 12%. Abusividade dos juros cobrados nos contratos em que a taxa estipulada foi superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo daquilo que o banco central do brasil tenha referenciado quando da fixação da taxa média, nos termos do recurso especial nº 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Abusividade não verificada.3. Ausência de abusividade na cobrança do custo efetivo total, que considera todos os encargos e despesas incidentes da operação. Inexistência de abusividade na taxa de juros remuneratórios.4. Calculadora do cidadão disponível no site do banco central do brasil que não realiza cálculos oficiais, já que não considera outros custos envolvidos nas operações. Precedentes deste tribunal.5. Consequente rejeição dos pedidos de restituição dobrada do indébito, indenização por dano moral e condenação do banco réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 6. Fixação de honorários recursais (CPC, art. 85, § 11). Recurso conhecido em parte e desprovido.” (Apelação Cível nº 0002629-79.2020.8.16.0080 - 16ª Câmara Cível - Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira - J. 09-08-2021). “Apelação cível. Ação declaratória de cobrança indevida c/c repetição de indébito. Contrato de empréstimo. Sentença de improcedência. Preliminar. Violação ao princípio da dialeticidade recursal. Inocorrência. Revisão contratual. Juros remuneratórios cobrados acima da taxa pactuada. Não acolhimento. Ausência de provas mínimas do direito alegado. Pretensão fundamentada, exclusivamente, com base na calculadora do cidadão. Ferramenta que não realiza cálculos oficiais, já que não considera outros custos envolvidos nas operações. Precedentes deste tribunal. Sentença escorreita. Honorários advocatícios recursais majorados. Inteligência do artigo 85, § 11º, do CPC. Apelação cível conhecida e não provida.” (Apelação Cível nº 0001103-39.2018.8.16.0180 - 16ª Câmara Cível - Rel. Des. Maria Mercis Gomes Aniceto - J. 21-06-2021). Em segundo lugar, verifica-se que o contrato deu-se com a anuência da própria Requerente. Ademais, está em conformidade com a súmula 539 do STJ, que dispõe: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada”. Além disso, não merecem prosperar as alegações por parte da autora de que desconhecia a taxa de juros incidente no contrato, até porque estas, via de regra, constam de forma clara no rosto do negócio, que a demandante afirma ter assinado. Some-se a isso que as prestações foram calculadas de forma pré-fixada, permitindo à requerente ter prévio conhecimento acerca do valor e da quantidade de parcelas a serem pagas, tendo a liberdade de contratar ou não de acordo com as suas possibilidades econômicas, razão pela qual deve permanecer a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato. Afora isso, a Autora, durante um longo tempo, cumpriu significativa parte do contrato lícito, o que demonstra que a mesmo anuiu com o pactuado e não esboçou nenhuma reação, admitindo a legalidade de suas cláusulas. Em suma, não há como julgar procedente a ação revisional, pois na presente questão, não foi possível inferir dos elementos trazidos para os autos o anatocismo ou juros capitalizados, suscetíveis de macular a convenção. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelo conjunto probatório colacionado aos autos, e com base no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na peça vestibular. Isenta de custas, vez que a autora litiga sob os benefícios da assistência judiciária gratuita. Honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo suspensa a exigibilidade a teor do art. 98, §3º, do CPC. Dou esta por publicada e registrada com o cadastro no sistema PJE. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e com as cautelas legais, arquivem-se com baixa nos registros. Cumpra-se. SERVE ESTA DECISÃO COMO MANDADO. Santa Inês/MA, datado eletronicamente. Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda Juíza de Direito Titular da 2ª Vara”. Santa Inês/Ma, 24 de novembro de 2022. Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat.116293 (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ)