Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0852364-93.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: SAO LUIS ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTER LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR - MA6456-A, JORDANA BRITO DA SILVA - MA19572, LUCAS FELIX DA COSTA - MA13999
EXECUTADO: PSPORT COMERCIO DE MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA, ARARAS S.A. ADMINISTRACAO IMOBILIARIA E PARTICIPACAO, FRANCISCO DAS CHAGAS ALCANTARA MACEDO, REGIA MARIA ALCANTARA MACEDO Advogado do(a)
EXECUTADO: RUI CORREA DE MELO - MG147450 DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente, SÃO LUÍS ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTER LTDA, para que seja declarada a ineficácia da alienação fiduciária de bens imóveis em favor da terceira interessada, PREMIUM IMOBILIÁRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA, sob o fundamento de fraude à execução. A exequente sustenta, em síntese, que a alienação dos imóveis matriculados sob os nº 16.787, 16.788, 16.789, 20.893, 23.562, 21.413, 15.405 e 22.928 (4º Registro de Imóveis de Fortaleza/CE) foi realizada com o intuito de frustrar a satisfação do crédito perseguido nesta demanda. Alega que a má-fé da adquirente, PREMIUM IMOBILIÁRIA, é manifesta, uma vez que esta possui em seu quadro societário a Sra. Ana Janaína de Alcântara Macedo Gradvohl, que também figura como diretora da empresa executada, ARARAS S.A. ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA E PARTICIPAÇÃO. Aduz, ainda, que a referida alienação fiduciária foi constituída em 01/04/2020, após o ajuizamento da presente execução em 18/12/2019, e que a má-fé da adquirente já foi, inclusive, reconhecida em precedente judicial análogo pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Instada a se manifestar, a terceira interessada impugnou as alegações. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à configuração de fraude à execução na alienação fiduciária de bens imóveis da executada em favor de terceira empresa, que possui vínculo societário e familiar com a devedora. Conforme dispõe o artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil, a alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução quando, ao tempo do ato, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 375, pacificou o entendimento de que "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". No caso em tela, não havia registro de penhora sobre os imóveis no momento da constituição da garantia fiduciária. Dessa forma, a análise da fraude passa, necessariamente, pela comprovação da má-fé da terceira adquirente, a PREMIUM IMOBILIÁRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. Os elementos probatórios carreados aos autos pela exequente são robustos e convergem para a inequívoca conclusão de que a adquirente agiu com má-fé. O fato de a Sra. Ana Janaína de Alcântara Macedo Gradvohl figurar simultaneamente como sócia da empresa adquirente (PREMIUM IMOBILIÁRIA) e diretora da executada (ARARAS S.A.), somado aos estreitos laços familiares com os demais sócios da devedora, afasta qualquer presunção de boa-fé. É inverossímil supor que a adquirente, por meio de sua representante legal, desconhecesse a existência da presente execução e a precária situação financeira da devedora, que, segundo a própria exequente, já era notória. A cronologia dos fatos também milita em desfavor da terceira adquirente. A constituição da alienação fiduciária meses após o ajuizamento da execução revela uma manobra deliberada de blindagem patrimonial, com o claro propósito de esvaziar o patrimônio da devedora e frustrar a tutela jurisdicional executiva. Corrobora essa conclusão o precedente judicial oriundo do Tribunal de Justiça do Ceará (Processo nº 0284195-54.2021.8.06.0001), que, em situação fática idêntica envolvendo as mesmas partes, reconheceu expressamente a fraude e a má-fé da PREMIUM IMOBILIÁRIA, consignando que "está configurado pela prova de má-fé do terceiro adquirente em adquirir bens em alienação fiduciária, tendo como sócia/diretora a mesma pessoa do quadro societário da parte devedora." A jurisprudência pátria é firme ao reconhecer a fraude em cenários semelhantes, onde o parentesco ou o vínculo societário entre alienante e adquirente servem como prova do consilium fraudis. Nesse sentido, a ausência de cautela do adquirente, que dispensa certidões e assume o risco do negócio, configura má-fé, conforme já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo — Apelação Cível 1007076-93.2021.8.26.0302. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO. Sentença de improcedência. Apelo dos embargantes. Alegação de que a alienação do imóvel ocorreu respeitando as devidas cautelas. Ausência de registro da penhora ao tempo da aquisição do bem. Irrelevância no caso. Adquirentes que dispensaram a apresentação de certidões e demais documentos enumerados no Decreto nº 93240/1986, deixando também de apurar a existência de ações contra o vendedor do bem. Ausência da tomada das mínimas cautelas para a segurança jurídica do negócio que não pode ser reputada de boa-fé. Termo de compromisso de compra e venda assinado em favor de terceiros que não a proprietária do imóvel. Contrato de Venda e Compra de imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia no SFH celebrado tempos após penhora do imóvel ter sido deferida. Má-fé que restou demonstrada pelo conjunto probatório. Incidência da Súmula 375 do STJ: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Fraude à execução configurada. Ineficácia em relação ao exequente do negócio jurídico realizado entre a executada, os embargantes e a Caixa Econômica Federal. Impenhorabilidade alegada pelo fato de o imóvel estar alienado fiduciariamente. Defesa cujo interesse é da instituição financeira (art. 18, do CPC). Prequestionamento. Desnecessidade de menção expressa dos dispositivos legais tidos por violados. Honorários majorados. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-SP - Apelação Cível: 10070769320218260302 Jaú, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 28/06/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2024) A má-fé, no presente caso, é ainda mais grave, pois não se trata de mera negligência, mas de conhecimento direto e efetivo da situação da devedora. O Superior Tribunal de Justiça reitera que, na ausência de registro da penhora, o ônus de provar a má-fé do terceiro adquirente é do credor (STJ — AgInt no AREsp 1877541/DF), ônus do qual a exequente se desincumbiu com sucesso, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. POSSE ADQUIRIDA MEDIANTE CESSÃO DE DIREITOS. AQUISIÇÃO ANTERIOR À CONSTRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. SÚMULA 375/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 303/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 375, "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". E mais, nos termos da tese firmada pela Corte Especial do STJ, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, "inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência" ( REsp 956.943/PR, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 1º/12/2014). 2. No caso dos autos, inexiste registro da penhora ou da existência da ação na matrícula do imóvel alienado, bem como não ficou comprovado que os agravados, terceiros adquirentes, tinham conhecimento da execução movida em desfavor do alienante, sendo, portanto, inviável o reconhecimento da fraude à execução. 3. Nos termos da Súmula 303/STJ, "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios." 4. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1877541 DF 2021/0113115-3, Data de Julgamento: 02/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2022). Portanto, presentes os requisitos para a configuração da fraude à execução — pendência de ação, alienação de bens e, notadamente, a prova contundente da má-fé da terceira adquirente —, a declaração de ineficácia do negócio jurídico perante a exequente é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 792, IV, do Código de Processo Civil e na Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, DEFIRO O PEDIDO da parte exequente para: a) DECLARAR A INEFICÁCIA, em relação à exequente SÃO LUÍS ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTER LTDA, da alienação fiduciária dos imóveis de matrículas nº 16.787, 16.788, 16.789, 20.893, 23.562, 21.413, 15.405 e 22.928, constituída em favor de PREMIUM IMOBILIÁRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. b) DETERMINAR o prosseguimento dos atos executivos sobre os referidos bens, que deverão ser penhorados e, oportunamente, levados à expropriação para a satisfação do crédito. Oficie-se ao 4º Registro de Imóveis de Fortaleza/CE para as averbações necessárias. c) CONDENAR a terceira interessada, PREMIUM IMOBILIÁRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA., ao pagamento de custas incidentais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão da resistência injustificada e da litigância de má-fé, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Serve este pronunciamento judicial como Mandado/Carta de Intimação. São Luís, data do sistema. Juiz Júlio César Lima Praseres Titular da 15ª Vara Cível