Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Processo nº 0800061-87.2022.8.10.0069 Autor(a): MARIA DA CONCEICAO DA SILVA SARAFIM Ré(u): MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA S E N T E N Ç A MARIA DA CONCEICAO DA SILVA SARAFIM, devidamente qualificado(a) na peça vestibular, ajuizou a presente ação requerendo a condenação do MUNICÍPIO DE ARAIOSES no pagamento do adicional de insalubridade alegando, em suma, que exerce o cargo de auxiliar operacional, depois de aprovação em concurso público, e como tal exerce atividade de limpeza de banheiros, vasculho do teto, tem contato com produtos de limpeza, recolhe lixo, e, em razão disso tem contato com dejetos humanos e com produtos químicos que podem causar danos à sua saúde. Com a inicial juntou vários documentos como seus documentos pessoais, termo de nomeação/posse, contracheques e o Estatuto dos Servidores Municipais. Citado, o Requerido (Município de Araioses) contestou o pedido, de forma genérica, alegando a ausência de previsão legal para o pagamento do adicional de insalubridade, e que a Municipalidade fornece os equipamentos de proteção individual (EPI) aos seus servidores, desse modo pediu a improcedência do pedido. Realizado o saneamento do feito, foi determinada a realização de perícia técnica, cujo laudo foi juntado, concluindo que atividade realizada pelo Autor é insalubre, sendo graduada em seu grau máximo (40%). Com vista do laudo, as partes se manifestaram, tendo o Requerido discordado do laudo pericial, sob o fundamento de que a atividade exercida pelo Autor(a) não pode ser considerada insalubre, já que vai de encontro ao estabelecido no Anexo 14, da Norma Regulamentar (NR) 5, da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho. Por sua vez, a parte autora concordou com o laudo apresentado. Requerida pelo(a) Autor(a), foi deferida a realização de audiência de instrução, com a oitiva da parte autora e testemunhas. Era o que merecia ser relatado. DECIDO. Não há questões preliminares a serem apreciadas, nem nulidades a serem corrigidas, razão pela qual passo ao julgamento do mérito, propriamente dito. Consta dos autos que o(a) autor(a) é servidor(a) municipal estatutário(a), ocupando o cargo de auxiliar operacional e, em razão das atividades por ele(a) desempenhadas, pretende o recebimento do adicional de insalubridade, consignando, que no exercício de suas atividades diárias, executa atividades insalubres, que são prejudiciais à sua saúde e à sua integridade física. A insurgência apresentada na contestação limita-se à impossibilidade de pagamento do adicional de insalubridade, sob o fundamento de inexistência de legislação regulamentadora, bem como, a base de cálculo para pagamento do referido adicional. Pois bem. Observa-se que a Lei Municipal n.º 6/2008, (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Araioses), acerca do adicional de insalubridade, assenta no seu art. 106, que os servidores que trabalhem com habitualidade em atividades penosas, insalubres ou perigosas farão jus a um adicional sobre o vencimento de 10 (dez), 20 (vinte) e 40(quarenta) % (por cento), observando-se o grau de, no caso, insalubridade. A lei prevê que a gradação obedecerá as regras definidas na CLT, entre outras regras. Primeiramente, não prospera a alegação do Município de Araioses de impossibilidade de pagamento do adicional de insalubridade, sob o fundamento de inexistir legislação específica disciplinando o pagamento do referido adicional. Note-se que, o artigo 106 da Lei Municipal nº 06/2008 faz menção expressa sobre o pagamento do adicional de insalubridade, bem como o seu cálculo, estabelecendo que o adicional de insalubridade será calculado conforme a CLT e demais normas técnicas definidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e da Previdência e Assistência Social. Prosseguindo, realizada prova pericial, sob o crivo do contraditório, nos locais de trabalho do(a) servidor(a), o experto especificou as atividades por ele desempenhadas e sua exposição à agentes nocivos à sua saúde. Restou demonstrado nos autos, por meio do laudo pericial de ID 136581593, que o(a) autor(a), realmente, se encontra exposto(a) à condição insalubre no exercício da função desempenhada junto ao requerido, de forma habitual e permanente, a ensejar o recebimento do adicional postulado, de acordo com o laudo pericial. Assim, pelas observações in loco do tipo de atividades desenvolvidas pelo(a) Requerente, foram encontradas evidências técnicas para classificação das atividades do(a) requerente como de INSALUBRIDADE DE GRAU MÁXIMO (40%), durante o período em que exerce, ou exerceu, as atividades tidas como insalubres. Destarte, denota-se que a função exercida pelo(a) autor(a), com exposição a agentes nocivos à saúde, permite o recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, no importe de 40%, durante o período em que trabalhou com os referidos agentes nocivos. Aliás, o perito, escolhidos pelas partes, após analisar o ciclo de serviço do(a) autor(a), com inspeção in loco, reconheceu, como se vê, o exercício de atividade insalubre, merecendo prevalecer sobre qualquer laudo técnico, porventura, realizado, unilateralmente, por qualquer das partes. E, a definição quanto à natureza insalubre da atividade do(a) autor(a), bem como, o respectivo grau de exposição, inegavelmente, é técnica, cabendo ao perito a análise dos elementos apurados quando da diligência pericial. Assim, a concessão do adicional de insalubridade ao(à) autor(a) se impõe, conforme o quanto concluído na prova técnica produzida nos autos. Por fim, no que tange à base de cálculo do referido adicional, necessário destacar a redação do sobredito art. 106 da Lei Municipal nº 06/2008, ao estabelecer que os servidores fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. Quanto ao pedido de reflexo do adicional de insalubridade sobre décimo terceiro salário e férias, de acordo com a Lei Municipal 106/2008, já referida, o adicional de insalubridade integra a remuneração e, por isso, tem reflexos sobre o 13 º salário e férias acrescidas do terço constitucional. Nestes termos, de rigor a procedência do pedido.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido contido na peça inicial, julgando o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o Município de Araioses ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), durante o período em que o(a) autor(a) executou a coleta de lixo, limpeza de banheiros e contato com produtos químicos nocivos à saúde humana e, em grau máximo (40%), a ser calculado sobre o vencimento do cargo efetivo do autor, com o pagamento dos valores atrasados, observando-se a prescrição quinquenal. Sendo que os valores pretéritos devem sem corrigidos monetariamente de acordo com as regras do manual de cálculos do TJ/MA ( juros de mora, a partir da citação, conforme índice de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494 /1997), e correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data em que cada parcela deveria ter sido paga). Sem custas, honorários pelo Município no patamar de 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se oportunamente. Araioses, data do sistema. Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses