Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO CONCEIÇÃO SOUSA ADVOGADO: TARCISIO GOULART SOUZA GUSMAO DA COSTA (OAB/MA Nº 17.550-A)
APELADO: BANCO BONSUCESSO S/A ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB/MA Nº 8.883-S) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. COMPROVADA ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. NÃO CONFIGURADO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação pelo apelante do empréstimo consignado via cartão de crédito, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos; 2. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Francisco Conceição Sousa, no dia 17.08.2023, interpôs recurso de apelação cível, visando a reforma da sentença proferida em 10.08.2023 (Id. 29541959), pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, Dr. Eilson Santos da Silva, que nos autos da Ação Ordinária com Pedido Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada em 14.11.2017, em face do Banco Bonsucesso S/A, assim decidiu: “… Isso posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor atualizado da causa, atualizados pelo IPCA-E (art. 85, §2o, do CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade justiça”. Em suas razões contidas no Id. 29541962, aduz em síntese, a parte apelante, que “o contrato juntado pela parte Ré está totalmente em branco, nítido que foi um contrato forjado, dados inseridos após assinatura, editado pelo próprio banco, diversos pontos que serão demonstrados novamente, que tal contrato é portanto fraudado”. Com esses argumentos, requer: “(...) que o presente RECURSO DE APELAÇÃO seja CONHECIDO e, quando de seu julgamento, lhe seja dado INTEGRAL PROVIMENTO para reforma da R. sentença recorrida para acolher de forma integral os pedidos iniciais, qual sejam: a) A condenação do Apelado a indenizar o Apelante a título de danos materiais, a devolução em dobro de todos os valores descontados a partir da 37a (trigésima sétima) parcela, conforme preceitua o art. 42 do CDC, nos termos do pedido da exordial; b) Que seja mantido em favor do Apelante os benefícios da justiça gratuita; c) A condenação do Recorrido em honorários advocatícios sucumbenciais de 20%, conforme o Código de Processo civil Artigo 85 ”. A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 29541976, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 32557955). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado, modalidade cartão de crédito, que não celebrou, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta do cartão de crédito consignado alusivo ao contrato nº 803054031-7, no valor de R$ 2.990,00 (dois mil novecentos e noventa reais), a ser pago em parcelas de R$ 166,11 (cento e sessenta e seis reais e onze centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pelo apelante. O juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 29541958, que dizem respeito ao contrato de cartão de crédito consignado do Banco Bonsucesso S/A, com a anuência do apelante, bem como seus documentos pessoais, restando comprovado nos autos, que houve a celebração do contrato de empréstimo, modalidade cartão de crédito, assim como seu devido pagamento, o que demonstra que os descontos são devidos. Nesse contexto, constato que a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar (art. 373, II, do CPC) que houve regular contratação pelo apelante de seu cartão de crédito, razão pela qual concluo que este possuía plena ciência que obteve crédito junto ao banco através da modalidade “Cartão Bonsucesso Visa”, não havendo, portanto, afronta aos arts. 6º, III, 31 e 52, do Código de Defesa do Consumidor. O assunto foi tratado nesta Corte, consoante o julgado a seguir: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO MENSAL EM CONTA CORRENTE DO VALOR RELATIVO AO MÍNIMO DA FATURA. CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA. TESE JURÍDICA FIXADA PELO TJMA NO IRDR Nº 53.983/2016. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - O presente feito está abrangido pela quarta tese jurídica fixada no IRDR nº 53.983/2016, que restou assim fixada: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". II - Há possibilidade de prosseguimento do julgamento do feito porquanto, nos termos da Circular CIRC-GP412019, a douta Presidência deste eg. Tribunal de Justiça informa que o trânsito em julgado do acórdão no IRDR nº 53.983/2016 atingiu somente as 2ª e 4ª teses, estando as 1ª e 3ª teses suspensas em decorrência da decisão de admissibilidade do Recurso Especial nº 013978/2019. III -Comprovado o pleno conhecimento do titular do cartão de crédito consignado sobre os termos da avença contratual, atua sob a égide do estrito exercício regular do direito a instituição financeira que realiza os devidos descontos em contracheque do contratante para quitação do valor mínimo da fatura. IV - A ausência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos, que alicerçaram a decisão agravada, enseja o desprovimento do agravo interno interposto. Precedentes do STJ. V - Agravo interno desprovido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 038458/2017, Rel. Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/02/2020, DJe 11/02/2020)" Nesse passo,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813677-95.2017.8.10.0040 — IMPERATRIZ/MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula nº 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os termos. Desde logo, advirto as partes, que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" A9