Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0849354-41.2019.8.10.0001.
Autor: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373
Réu: POSTO RIO ANIL COMERCIO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - EPP e outros (2) INTIMAÇÃO DA SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em face de R F COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME, RUBENILSON SOUSA ALMEIDA e FRANCY ROSE LIMA ALMEIDA. Intimado acerca da possibilidade de reconhecimento da prescrição, a parte exequente apresentou manifestação, argumentando, em síntese, sua inocorrência. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, cabe salientar que a discussão do litígio é referente às notas fiscais protestadas, as quais foram originadas do Contrato de Operação de Posto Ipiranga. O contrato firmado entre as partes foi assinado por duas testemunhas, além de ter como garantidores ROMARIO DE SILVA MACHADO e JENNIFER BRITO MACHADO, segundo o ID 26055861. Consta da inicial da ação de execução as Notas Fiscais, com comprovantes de entrega dos produtos assinados, além do Protesto dos Títulos em 2018. Assim, é evidente a existência de título executivo extrajudicial (art. 784, I, III e V, do CPC). Consoante entendimento do STJ, a nota fiscal se equipara a instrumento particular para fins de definição do prazo prescricional. Sendo assim, a pretensão de cobrança prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do art. 205, § 5º, do Código Civil. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NOTA FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O STJ concluiu que a caracterização do prequestionamento ficto exige que no mesmo recurso seja apontada violação ao art. 1.022 do CPC, a fim de que esta Corte possa aferir a existência do vício do acórdão a viabilizar a supressão de instância admitida no art. 1.025 do CPC. 2. A pretensão de cobrança de dívida materializada em nota fiscal prescreve em cinco anos, nos termos do art. 206, §5º, do CC/2002, independentemente de aposição de assinatura pelo devedor. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1310894/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018). Dispõem os arts. 202, inciso I e III, do CC e 239 e 240 do CPC: “Código Civil “Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; (...) III - por protesto cambial; (...) Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper”. CPC “Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. (...) Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei”. Em conformidade com o art. 239, do CPC, para validade de citação do litígio, deve ser operada na pessoa do executado. Vê-se que a presente demanda foi ajuizada em 28/11/2019, e o vencimento da última nota fiscal ocorreu em 23/05/2019, bem como a data do último protesto da duplicata em 18/09/2018. Ainda, o despacho inicial, que ordenou a citação dos executados, ocorreu em 29/11/2019 (id 26081029). Observa-se que o feito tramita há mais de 05 (cinco) anos e os executados nunca foram citados. A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação, caso haja citação válida e regular. Para tanto, o autor da ação tem a incumbência de, no prazo de 10 (dez) dias, viabilizar a citação do réu, sob pena de não interromper a prescrição no momento do ajuizamento, mas apenas na data em que efetivamente se realizar o ato citatório. Não se efetivando a citação no prazo assinalado pela lei, o efeito material decorrente da interrupção da prescrição somente passa a incidir a partir da data da citação exitosa. De acordo com a regra de prescrição, a interrupção é realizada apenas uma vez. Os títulos foram protestados em 18/09/2018, portanto, não poderá ser levada nova interrupção, pelo despacho de citação. No caso em análise, denota-se que, desde o protesto dos títulos (2018) e o presente ano (2025), passaram-se anos, não cabendo falar, neste caso específico, em retroação dos efeitos da interrupção do lapso prescricional à data da propositura da demanda. Verifica-se que, muito embora o exequente tenha diligenciado a fim de localizar o executado, sobretudo com o auxílio da máquina judiciária, que reiteradamente empreendeu esforços neste desiderato, nunca houve a citação dos demandados. A parte autora deverá arcar com as consequências jurídico-processuais decorrentes da demora da citação do réu, mormente porque não houve qualquer falha atribuível os serviços judiciários, pelo contrário, atendeu prontamente aos pedidos requerido pelo credor no intuito de localizar o devedor em se encontrava em lugar incerto ou ignorado. Não foram solicitadas pesquisas nos sistemas de informação disponíveis ao Poder Judiciário. Poderia ter solicitado a citação editalícia, mas não o fez. Acrescento que a jurisprudência tem o entendimento de que a prescrição não se consuma quando a demora na citação se deve a motivos inerentes ao mecanismo da justiça, a teor da súmula nº. 106 do C. STJ, no caso em análise, não é possível atribuir a demora na citação exclusivamente aos mecanismos judiciais. No caso, a morosidade na localização decorreu do desconhecimento do exequente acerca do endereço do executado. Embora a ação tenha sido ajuizada antes do decurso do prazo prescricional de 5 anos, todas as tentativas de localização dos demandados restaram frustradas, por absoluta inaptidão da parte exequente, ônus processual que lhe competia. Deve-se reconhecer a prescrição e, por consequência, fica inviabilizado o prosseguimento da presente Execução Extrajudicial, devendo, para tanto, ser extinta, por força do art. 924, inciso III, do CPC.
Ante o exposto, reconheço a prescrição dos títulos executivos apontados na petição inicial e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente Execução de Título Executivo Extrajudicial, fazendo-o por sentença para que surta seus jurídicos efeitos, conforme arts. 924, inciso III, c/c art. 925, todos do CPC. CONDENO o Exequente ao pagamento das custas processuais, as quais foram devidamente recolhidas durante a tramitação do feito. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. São Luís, segunda-feira, 26 de maio de 2025. ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº. 3.846/2023