Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802632-70.2022.8.10.0056.
APELANTE: SÉRGIO MELO DA SILVA ADVOGADA: LAÍS BENITO CORTES DA SILVA - OAB/SP 415.467 APELADA: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA - OAB/MA 4.462 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO
Cuida-se de apelação cível interposta por SÉRGIO MELO DA SILVA, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Inês/MA, que, nos autos da ação declaratória de prescrição de débitos c/c obrigação de fazer, proposta em face de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, julgou improcedentes os seus pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou o autor ao recolhimento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitrou em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando, porém, suspensa a exigibilidade, face ao deferimento da justiça gratuita. Em suas razões recursais (id 27807121), o apelante se insurge com relação à sentença de base, alegando que o juízo de base, ao reconhecer a prescrição da dívida a ele imputada, deveria julgar procedente o seu pedido, determinando a impossibilidade da ora apelada de cobrá-la, seja pela via judicial ou extrajudicial. Assim, requer a reforma in totum do decisum, para que sejam julgados procedentes os seus pedidos, com a declaração de prescrição da dívida vergastada e a determinação para que a apelada retire a anotação em seu nome da plataforma SERASA LIMPA NOME. Sem contrarrazões pela apelada, conforme certidão de id 27807125. Recebido o recurso por este órgão ad quem apenas no efeito devolutivo (id 31478721). Instada a se manifestar sobre o caso, a Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer (id 31970137), assentiu pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter incólume a decisão vergastada. É o relatório. DECIDO. Inicialmente faz-se necessário consignar que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no artigo 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide artigo 90, § 2º, da LOMAM; artigo 21, § 1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; artigo 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998). Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual. A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar a propositura de ações temerárias e o abuso do meio processual, bem como o dever de todos – partes e magistrado – de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação. No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no artigo 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal, além de constar expressamente positivada nos artigos 4º e 8º, do CPC, destacando-se que: A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular. (MEDEIROS NETO, Elias Marques. O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade. Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19). Esclarece-se, ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário entregue uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J. Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1993). Dessa forma, entendo que decorre dos princípios constitucionais a garantia de um processo sem a indevida morosidade sendo certo asseverar que o artigo 932, do CPC, ao disciplinar os poderes do relator, se mostra fundamental para a viabilidade de todos esses princípios. Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo, pois, às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgar monocraticamente, nos termos do artigo 932, IV e V, do CPC. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso. O tema central do apelo consiste em examinar se, de fato, merece prosperar o pedido de reforma da sentença de base, por, supostamente, ter o autor, ora apelante, sido cobrado em virtude de débito já prescrito. Primeiramente, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula 297, do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Da análise dos autos, entendo que a sentença de base não merece reparo. Explico. Entendo que o apelante deixou de atender ao disposto no CPC, in verbis: Art.373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O apelante não juntou à peça vestibular qualquer documento que comprove a existência da suposta cobrança indevida em análise. O que se verifica é que o autor reconhece que deixou de pagar o débito junto à apelada, não sofreu nenhum tipo de negativação, apenas suposto apontamento na plataforma SERASA LIMPA NOME, o que alega que diminui seu score de crédito. Por outro lado, parece olvidar-se que o simples fato de ser um mau pagador, independentemente do apontamento na plataforma acima referida, é mais que suficiente para diminuir o score. Explico: ao consultar o nome do apelante nos cadastros de proteção ao crédito, o que foi feito pela ora apelada (id 27807100), verificou-se que há quatro anotações que desabonam o cliente. Aliás, anexo à sua própria petição inicial consta comprovante de endereço com anotação de “reaviso de vencimento” (id 27807088), o que, mais uma vez, demonstra que não tem o hábito de pagar suas contas em dia, sendo até estranho que se socorra ao judiciário para reclamar acerca da diminuição do seu score de crédito. Com relação à suposta cobrança por dívida já prescrita, o artigo 206, do Código Civil, em seu § 5º, inciso I, determina que prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, porém, referida prescrição se refere apenas à possibilidade de cobrança, não impedindo a sua permanência em plataformas de negociação voluntária. Vejamos o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça em recente julgado sobre caso semelhante ao dos autos: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INCLUSÃO OU PERMANÊNCIA DE DÍVIDA PRESCRITA EM PLATAFORMAS DE NEGOCIAÇÃO VOLUNTÁRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 2117916, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: 20/03/2024) Observo que não há nenhuma evidência de que o autor tenha sido cobrado pelo débito vergastado, sendo que ele próprio afirma, em sua inicial, que “em outubro de 2021, a parte Requerente recebeu ligação telefônica de cobrança informando-lhe que havia débitos inscritos em seu CPF e que, para a regularização da credibilidade de seu nome no mercado, deveria a parte Requerente quitar as dívidas”. Ou seja, não há sequer a afirmação de que a cobrança que recebeu na ligação descrita foi feita pela apelada. Conforme já dito, o apelante possui inscrições de outras empresas em cadastros de inadimplentes em seu nome, podendo ser a ligação oriunda de qualquer uma delas. Somente teve ciência da pendência junto à apelada por ter buscado a plataforma SERASA LIMPA NOME, constando, no próprio print do sistema, trazido pelo cliente (id 27807091) a informação clara de que “as contas atrasadas não estão inseridas no cadastro de inadimplentes da Serasa e não podem ser vistas por empresas que consultarem seu CPF na Serasa. Dívidas vencidas há mais de 5 anos não são incluídas no cadastro de inadimplentes. As dívidas foram agrupadas em apenas uma oferta para facilitar sua negociação.”
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença de base. Por derradeiro, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, face ao deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita ao apelado. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator