Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0026079-72.2014.8.10.0001.
Autor: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A, CLAYTON MOLLER - RS21483-A
Réu: PRESTEC-COM COMERCIO SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA - ME e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: KAIQUE FRIAS RIOS - MA10150-A SENTENÇA 127126469 -
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos.
Trata-se de execução de título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. contra PRESTEC-COM COMERCIO SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA - ME e JOAO ADOLFO BARROS SOBRINHO, todos nos autos qualificados. Em se tratando de execução fundada em título executivo extrajudicial o prazo prescricional é de 5 anos, a teor do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil e o prazo de prescrição da execução é o mesmo em que prescreve a ação, nos termos da súmula 150 do STF e artigo 206-A do CC. No caso, o processo foi proposto em agosto de 2014, não tendo até hoje ocorrido a citação, situação a qual obsta a prescrição. Nesse sentido já se pronunciaram as Turmas Recursais Cíveis em casos análogos: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. TÍTULO DE CRÉDITO EMITIDO EM JULHO DE 2003 E AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 2003. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. MAIS DE DOZE ANOS DE TRAMITAÇÃO DO FEITO. ART. 240 DO CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PELA CITAÇÃO (ARTIGO 219, §§ 3º E 4º DO CPC/73). RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71005859772, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 29-07-2016) (negritei) RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE IMPLEMENTADA. INCIDÊNCIA DA SUMULA 150 DO STF. PROCESSO PARALISADO POR 17 ANOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006338198, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 15/12/2016) Desse modo, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos dos arts. 921, § 5º do CPC. Sem custas remanescentes. Sem condenação em honorários. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos com as formalidades de praxe. São Luís, Terça-feira, 20 de Agosto de 2024. ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 3.846/2023