Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: REQUERENTE: MATEUS IZIDORIO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A, CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA - MA19599
Requerido: REQUERIDO: EVA MARIA IZIDORIO DA SILVA SENTENÇA
Processo n.º 0801966-28.2019.8.10.0039
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA movida por MATEUS IZIDORIO DA SILVA em face de EVA MARIA IZIDORIO DA SILVA, irmã do requerente. A inicial veio acompanhada de documentos. Curatela provisória indeferida, conforme decisão de id nº 22910749. Audiência realizada em 23.02.2022, onde foi possível a entrevista da interditanda. Respostas aos quesitos formulados apresentadas no documento de id nº 56728422. Contestação por negativa geral apresentada no movimento de id nº 63065813. Com vista, o ministério público se manifestou-se pelo indeferimento do pedido. Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Consoante dispõe a lei, "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (art. 2º da Lei 13.146/15). Dispõe o Código Civil que estão sujeitos à curatela “I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; V - os pródigos.” (art. 1767, CC). Por expressa disposição legal, "a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas", mas, sempre que necessário, "será submetida à curatela, conforme a lei", como "medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso", pelo "menor tempo possível" (art. 84, "caput", §1º e 3º, da Lei 13.146/15). Todavia, no caso dos autos, o laudo pericial produzido e a entrevista realizada revelou que a pessoa de EVA MARIA IZIDORIO DA SILVA não está incapacitada para praticar os atos da vida civil, bem como total capacidade para decidir sobre valores, compreender fatos e de se autodeterminar. Logo o pedido inicial não comporta acolhimento. Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado nos autos. Intimem-se os interessados. Cientifique-se o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Lago da Pedra (MA), Quinta-feira, 03 de Novembro de 2022 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Lago da Pedra/MA.