Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Município de São José de Ribamar Advogada: Fabiana Borgneth Silva Antunes (OAB/MA 10.611) Recorrida: Agatha Christian Ribeiro Dos Reis Advogado: Antônio Carlos Araújo Ferreira (OAB/MA 5.113) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recursos Especial e Extraordinário n. 0802827-83.2021.8.10.0058
Trata-se de recursos especial e extraordinário, sem pedidos de efeito suspensivo, interpostos pelo Município de São José de Ribamar, com fundamento, respectivamente, nos arts. 105, III, “a”, e 102, III, “a”, ambos da Constituição Federal, visando à reforma de acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Público do TJMA. Na origem, a recorrida ajuizou demanda em face do Município de São José de Ribamar, objetivando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão de suposto erro médico ocorrido durante o parto, que teria culminado no óbito do recém-nascido (Id 43018643). O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o ente municipal a: (i) pagar R$ 20.000,00 a título de danos morais; e (ii) pagar pensão mensal de ½ salário-mínimo, a título de dano material, a partir da data em que a natimorta completaria 14 anos, com redução pela metade aos 25 anos, até a data em que completaria 65 anos ou até o falecimento da beneficiária, o que ocorrer primeiro (Id 43018867). Em apelação, o colegiado deu parcial provimento ao recurso, para majorar os danos morais para R$ 100.000,00, “[C]onsiderando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a finalidade pedagógica e compensatória da indenização, bem como o nível socioeconômico das vítimas […]”, e fixar pensão mensal em 2/3 do salário-mínimo dos 14 aos 25 anos, reduzida para 1/3 até os 65 anos da vítima ou até o falecimento da genitora. Asseverou que “[O] substrato probatório, portanto, evidencia o erro médico e o nexo causal entre a ação do agente público (negligência) e a agressão ao patrimônio físico de sua filha recém-nascida (morte), ensejando a responsabilidade estatal pela falha na prestação do serviço público de saúde” (Id’s 48152698 e 45546807). Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial, o Município postula a reforma do acórdão e aponta violação aos arts. 186, 927 e 944 do CC e ao art. 373, I, do CPC. Sustenta, ainda, afronta ao art. 948, II, do CC, por considerar desarrazoado o pensionamento mensal, além de alegar grave impacto orçamentário para o ente público (Id 49866584). No recurso extraordinário, o recorrente alega: (i) violação ao art. 37, § 6º, da CF e aos princípios do devido processo legal e ampla defesa (art. 5º, LIV e LV), por suposto sopesamento inadequado das incertezas probatórias; (ii) ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (art. 37, caput) pela quantificação dos danos morais e seu impacto orçamentário; e (iii) violação aos princípios da razoabilidade e eficiência (art. 37, caput) e ao art. 196 da CF, ao reputar desarrazoado o pensionamento mensal (Id 49866585). Contrarrazões nos Ids 50598604 e 50598605. É o relatório. Decido. Estão preenchidos todos os pressupostos genéricos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade em ambos os recursos. Superada a apreciação dos pressupostos genéricos e específicos, comuns aos recursos, passo à verificação dos pressupostos específicos de cada um deles, iniciando pelo recurso especial, por coerência com o que dispõe o art. 1.031 do CPC (“Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça”). DO RECURSO ESPECIAL Para examinar a tese do recorrente, que engloba os arts. 186, 927 e 944 do CC, seria indispensável reavaliar o contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, por força da Súmula 7 do STJ. Assim: “Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa. É certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto impugnado a respeito (…) da existência dos danos, bem como do quantum e do dever de indenizar, passa por revisitar o acervo probatório, o que é vedado em Recurso Especial, consoante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.” (AgInt no AREsp n. 2.274.331/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 27/6/2023). Do mesmo modo, no tocante à alegada violação ao art. 373, I, do CPC, a tese veiculada também pressupõe revaloração do conjunto fático-probatório, o que não se admite na via do recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, o STJ assenta que “[…] não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC sem incursão no conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.734/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 4/12/2023, DJe 7/12/2023). A pretensão recursal de reforma do acórdão por ofensa ao art. 948, II do CC não deve ser admitida, por importar em inovação recursal. O colegiado não mencionou o referido dispositivo e a parte não opôs embargos de declaração para integrá-lo ao acórdão recorrido. Ausente, portanto, o prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas nos. 282 e 356, ambas do STF. Assim: “Os argumentos não deduzidos na instância inferior e, portanto, não submetidos à devolutividade recursal, não são passíveis de conhecimento nesta instância especial, em razão da falta de prequestionamento e da indevida inovação recursal” (AgInt no AREsp n. 2.538.933/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024). DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Quanto à apontada ofensa ao art. 37, § 6º, da CF, verifica-se que o recorrente, a pretexto de “incertezas probatórias”, busca rediscutir o nexo causal para mitigar a responsabilidade objetiva reconhecida no acórdão. Todavia, a instância ordinária firmou, com base no conjunto probatório (prontuário, depoimentos e demais elementos), as premissas de falha do serviço e vínculo causal com o dano. Superar tais premissas exigiria revaloração de fatos e provas, providência incompatível com a via extraordinária, nos termos da Súmula 279/STF, que dispõe: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido: “[…] para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimento vedado neste momento processual (Súmula 279/STF)” (STF – ARE 1.523.727/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 16/12/2024, Tribunal Pleno, DJe 07/01/2025). Por sua vez, a pretensão recursal de reforma do acórdão por violação aos arts. 5º, LIV e LV, 37, caput, e 196 da CF não deve ser admitida, por ausência de prequestionamento, uma vez que tais dispositivos não foram enfrentados no acórdão recorrido e não houve oposição de embargos de declaração para provocar o exame, incidindo, portanto, os óbices das Súmulas 282 e 356/STF.
Ante o exposto, inadmito os recursos especial e extraordinário (CPC, art. 1.030, V). Serve a presente de instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente