Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº. 0801874-31.2022.8.10.0076 SENTENÇA Altere-se para cumprimento de sentença.
Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por BANCO PAN S/A em face de DOMINGOS ALVES DE SOUSA, ambos qualificados nos autos. A decisão judicial condenatória foi devidamente cumprida pela parte executada. É O RELATÓRIO. DECIDO. Nos termos do artigo 924, II do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Ainda, de acordo com o artigo 925 do mesmo código, a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Da análise dos autos, verifica-se que o executado adimpliu o valor devido por força de título executivo judicial constituído nos presentes autos. Logo, a declaração de extinção da execução por sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, com resolução de mérito, no termo do artigo 924, inciso II, e no artigo 925, ambos do CPC. Sem condenação em honorários, ante a ausência de impugnação. Sem condenação em custas. Expeça-se Alvará junto ao SISCONDJ, nos termos de ID 96086910, pg. 03, procedendo ao desconto relativo ao valor do selo judicial. Publique-se. Intimem-se. Por fim, arquivem-se os autos, observando as demais formalidades, dando baixa na distribuição. Brejo/MA, 13 de maio de 2024. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz de Direito
21/08/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº. 0801874-31.2022.8.10.0076 SENTENÇA Altere-se para cumprimento de sentença.
Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por BANCO PAN S/A em face de DOMINGOS ALVES DE SOUSA, ambos qualificados nos autos. A decisão judicial condenatória foi devidamente cumprida pela parte executada. É O RELATÓRIO. DECIDO. Nos termos do artigo 924, II do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Ainda, de acordo com o artigo 925 do mesmo código, a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Da análise dos autos, verifica-se que o executado adimpliu o valor devido por força de título executivo judicial constituído nos presentes autos. Logo, a declaração de extinção da execução por sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, com resolução de mérito, no termo do artigo 924, inciso II, e no artigo 925, ambos do CPC. Sem condenação em honorários, ante a ausência de impugnação. Sem condenação em custas. Expeça-se Alvará junto ao SISCONDJ, nos termos de ID 96086910, pg. 03, procedendo ao desconto relativo ao valor do selo judicial. Publique-se. Intimem-se. Por fim, arquivem-se os autos, observando as demais formalidades, dando baixa na distribuição. Brejo/MA, 13 de maio de 2024. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz de Direito
21/08/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/05/2024, 19:04
Conclusão (para decisão)
04/04/2024, 15:30
Documento (Certidão)
04/04/2024, 15:30
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 11:25
Mero expediente
31/08/2023, 16:15
Conclusão (para despacho)
03/08/2023, 19:30
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 08:29
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 09:22
Decurso de Prazo
04/07/2023, 04:58
Decurso de Prazo
04/07/2023, 04:58
Decurso de Prazo
04/07/2023, 04:57
Publicação
26/06/2023, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2023, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: DOMINGOS ALVES DE SOUSA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598
Requerido: BANCO PAN S/A Advogado: Advogados/Autoridades do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 e Advogados/Autoridades do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Brejo/MA, Quinta-feira, 22 de Junho de 2023. ANTÔNIO JOSÉ DE CARVALHO SÁ Secretário Judicial
Intimação - Processo nº 0801874-31.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogados/Autoridades do(a)
23/06/2023, 00:00
Recebimento (competência exclusiva)
21/06/2023, 18:50
Documento (Outros documentos)
21/06/2023, 18:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DOMINGOS ALVES DE SOUSA Advogado do(a)
APELANTE: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598-A
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogados do(a)
APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDA TEIXEIRA DA SILVA Advogada: Dra. Shelby Lima de Sousa (OAB/MA 16.482)
APELADO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado: Dr. Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DE PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. I – A multa por litigância de má-fé tem lugar nas hipóteses do art. 80 do CPC. II – Configura abuso do direito de ação a propositura de lide temerária, caracterizada essa no fato de que a contratação impugnada na lide foi válida e legalmente celebrada pela autora, tendo inclusive recebido em sua conta corrente o valor devido. (Apelação Cível Nº 0804850-18.2018.8.10.0022, São Luís, 16 a 23 de abril de 2020. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Relator). (grifei) Outros julgamentos: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO E RECEBEU O NUMERÁRIO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. APELO DESPROVIDO. 1. Considerando que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, o que, de fato, são, a perícia requerida se mostra absolutamente desnecessária e antieconômica para provar os fatos alegados pela apelante, não havendo que se falar em cerceamento de defesa e nulidade da sentença. 2.Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada, pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. 3. Quanto à multa por litigância de má-fé, tenho que a mesma merece ser mantida, conforme previsto no art. 80, III, do CPC, uma vez que a autora alterou a verdade dos fatos, utilizando-se do meio judicial para obter vantagem desleal sobre a parte adversa. 4. Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800220-79.2019.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA; Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto; Terceira Câmara Cível, realizada no período de 30/04/2020 a 07/05/2020). (grifei) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO. DESCONHECIMENTO DA PACTUAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E LIBERAÇÃO DO MÚTUO EM FAVOR DA AUTORA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS, LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I - Havendo provas de que autor livre e conscientemente contratou com a instituição financeira, a obtenção de empréstimo consignado, tendo ainda recebido o crédito respectivo, correta a sentença que declarou a validade da contratação, objeto da demanda. II - A Apelante alterou a verdade dos fatos quando afirmou desconhecer a existência de contrato efetivamente pactuado com o Banco Apelado, cujos valores foram devidamente creditados em sua conta-corrente. III - Constatado que a Apelante alterou a verdade dos fatos e valeu-se do processo judicial para perseguir vantagem manifestamente indevida, correta a imposição de multa por litigância de má-fé. IV – Recurso desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801006-46.2020.8.10.0101; Relator: Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz; Sexta Câmara Cível, realizada no período de 30/09/2021 a 07/10/2021; Dje: 22/10/2021) (grifei) Sem dúvidas, o autor ajuizou ação buscando um benefício que não lhe era devido e o que é pior, alterou a verdade dos fatos, valendo-se da condição de pessoa idosa e hipossuficiente. Assim, mover a máquina estatal com inverdades e com a finalidade de enriquecimento indevido, com certeza é abuso de direito e tem como consequência a manutenção da multa por litigância de má-fé. Contudo, compulsando os autos, verifico que o Apelante é pessoa idosa, que percebe mensalmente benefício previdenciário correspondente a um salário-mínimo e decerto possui gastos para manutenção de sua sobrevivência que consomem quase a totalidade de sua renda (senão toda), de modo que, entendo ter sido o valor arbitrado para a multa sobremaneira elevado dadas as condições financeiras e sociais do Apelante.
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.° 0801874-31.2022.8.10.0076
Trata-se de Apelação Cível interposta por DOMINGOS ALVES DE SOUSA em face da sentença proferida pelo magistrado Karlos Alberto Ribeiro Mota, titular da Vara única da Comarca de Brejo nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, ajuizada pelo apelante em face do BANCO PAN S.A. O Juízo monocrático julgou improcedente o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do artigo 487, I, do CPC, condenando a parte autora a pagar multa por litigância de má-fé, em valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (sentença Id. nº. 24074367). Em suas razões, o Apelante, alega que a conduta da parte autora não é caracterizada pelas hipóteses arroladas no art. 80 do CPC (litigância de má-fé). Com isso, pugna pela exclusão da multa por litigância de má-fé. Contrarrazões pela manutenção da sentença Id. nº. 24074371. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça), conheço do Recurso. Na petição inicial, a parte aduziu que sofreu descontos em seu benefício previdenciário, sem nunca ter celebrado empréstimo consignado com o banco recorrido. Ocorre que ficou devidamente comprovado que a parte apelante fez o empréstimo discutido nos autos. No mérito, é possível constatar que o Apelado, providenciou a juntada do contrato de empréstimo no qual se identifica todas as cláusulas claramente redigidas, com a especificação do valor concedido, o número, valor e período das parcelas, assim como a taxa de juros, acompanhado dos documentos pessoais do Apelante. Sobre a aplicação de multa por litigância de má-fé, a Primeira Câmara em processo semelhante decidiu o seguinte: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 16 a 23 de abril de 2020. APELAÇÃO CÍVEL 0804850-18.2018.8.10.0022
Ante o exposto, face o entendimento firmado pelo TJMA no IRDR nº 53.983/2016, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para reduzir o valor da condenação do apelante por litigância de má-fé para o valor mínimo legal de 1,5% (um e meio por cento), nos termos da fundamentação supra. Mantenho os honorários sucumbenciais com base na jurisprudência do STJ no sentido de que o provimento parcial afasta a aplicação do art. 85, §11 do CPC (STJ - AREsp: 1635735 RS 2019/0367161-9, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), Data de Publicação: DJ 25/06/2021). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-05
24/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/03/2023, 16:16
Documento (Certidão)
08/03/2023, 16:15
Decurso de Prazo
26/01/2023, 07:47
Decurso de Prazo
25/01/2023, 10:46
Decurso de Prazo
07/01/2023, 04:04
Publicação
19/12/2022, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2022, 02:32
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: DOMINGOS ALVES DE SOUSA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598
Requerido: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado: Advogados/Autoridades do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogados/Autoridades do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, para tomar ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos. Brejo-MA, Quinta-feira, 24 de Novembro de 2022. VERONILDE DA SILVA CALDAS Auxiliar Judiciária Mat.116558
Intimação - Processo nº 0801874-31.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/11/2022, 00:00
Decurso de Prazo
27/10/2022, 09:55
Petição (Apelação)
26/10/2022, 15:52
Improcedência
24/10/2022, 10:20
Conclusão (para julgamento)
20/10/2022, 13:30
Publicação
28/09/2022, 11:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2022, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: DOMINGOS ALVES DE SOUSA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598
Requerido: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado: Advogados/Autoridades do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Quinta-feira, 22 de Setembro de 2022. VERONILDE DA SILVA CALDAS Auxiliar Judiciário(a)
Intimação - Processo nº 0801874-31.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Quinta-feira, 22 de Setembro de 2022. VERONILDE DA SILVA CALDAS Auxiliar Judiciário(a)
23/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
09/08/2022, 15:11
Decurso de Prazo
19/07/2022, 19:34
Documento (Certidão)
04/07/2022, 09:26
Publicação
04/07/2022, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2022, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: DOMINGOS ALVES DE SOUSA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598
Requerido: BANCO PAN S/A Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598, para que, no prazo de 48 horas, a parte autora compareça à secretaria deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, bem como informar se de fato desconhece a existência e validade da relação de consumo questionada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC. Brejo-MA, Sexta-feira, 24 de Junho de 2022. VERONILDE DA SILVA CALDAS Auxiliar Judiciária Mat. 116558
Intimação - Processo nº 0801874-31.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para que, no prazo de 48 horas, a parte autora compareça à secretaria deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, bem como informar se de fato desconhece a existência e validade da relação de consumo questionada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC. Brejo-MA, Sexta-feira, 24 de Junho de 2022. VERONILDE DA SILVA CALDAS Auxiliar Judiciária Mat. 116558
27/06/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 14:42
Mero expediente
20/06/2022, 13:29
Conclusão (para decisão)
15/06/2022, 13:17
Documento (Outros documentos)
31/05/2022, 11:06
Documento (Certidão)
26/05/2022, 15:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))