Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A. Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A, VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - MA13558, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A
REU: SUPERMERCADO DE ALIMENTOS VITORIA EIRELI Advogado/Autoridade do(a)
REU: DANIEL LIMA DE SOUZA AGUILAR - PA014139 INTIMAÇÃO DA DECISÃO:
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0803536-03.2018.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória proposta por ARMAZÉM MATEUS S/A contra SUPERMERCADO DE ALIMENTOS VITORIA - EIRELI, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora atua no ramo comercial de atacado e varejo de mercadorias em geral, especialmente, alimentos, bebidas e seus derivados, tendo efetuado venda de diversas mercadorias para a Requerida, todavia, acumulou um débito de R$ 10.991,46 (dez mil, novecentos e noventa e um reais e quarenta e seis centavos), resultante do inadimplemento das notas fiscais de aquisição de materiais. Ao final, requereu a expedição de mandado de pagamento da importância, devidamente atualizada, no importe de R$ 11.821,74 (Onze mil, oitocentos e vinte e um reais e setenta e quatro centavos), sob pena de conversão do mandado em título executivo. Com a inicial vieram documentos (id9821388 a id9821426). Citada, a parte ré apresentou embargos, na ID19884375, acompanhados de documentos na ID19884337. Em preliminar, sustentou a incompetência relativa deste Juízo, nos termos do art. 46 do CPC, solicitando, outrossim, a remessa ao Juízo da Comarca de Ananindeua/PA. No mérito sustentou prova documental insuficiente a embasar a ação monitória. Intimado para se manifestar quanto aos embargos, o autor apresentou manifestação na ID30729997, refutando a incompetência territorial, requerendo fixação deste Juízo, para processamento e julgamento do feito, além de requerer a constituição do título executivo por entender que os documentos são hábeis a comprovar relação de credor e devedor. É o relatório. Decido. Inicialmente, a competência é o poder de exercer a jurisdição nos limites estabelecidos por lei, sendo que a sua distribuição faz-se por meio de normas constitucionais, de leis processuais e de organização judiciária, além da distribuição interna dos Tribunais, feita através dos Regimentos Internos. No caso, penso que a ação monitoria está sujeita a regra de competência comum do processo de conhecimento, uma vez que não há nenhuma regra especial. Nesse contexto, forçoso o reconhecimento da aplicabilidade do art. 46 do Código de Processo Civil, que estabelece: “Art. 46 - A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. § 1º Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles”. Ora, a ação monitória nada mais é do que uma ação de natureza pessoal, devendo, portanto, prevalecer o critério do foro do domicílio do devedor. Ademais, não se pode admitir que o credor, em total desrespeito as regras de competência, escolha a Comarca que quer ajuizar determinada ação, porque isso, além de ferir tais normas processuais, viola a boa-fé. Não há que se falar em aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso. A norma consumerista, nos termos do art. 2º, é aplicável “a toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. O art. 101, I, do CDC trata do foro do domicílio das ações pautadas na responsabilidade do fornecedor em que o consumidor é autor. No presente caso, o autor fornecia produto para o devedor, o que o utilizava como bem de produção, dessa forma o autor não é consumidor. A respeito da matéria, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO DEVEDOR.1. O foro competente para a propositura da ação monitória é o local de domicílio do devedor. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no Ag 1336294/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 03/11/2010). Considerando que o réu alegou a incompetência em momento oportuno (embargos à ação monitória – primeiro momento em que veio aos autos), tenho que os autos devem ser remetidos ao Juízo competente, qual seja, Comarca de comarca de Ananindeua/PA, para regular deslinde do feito, nos termos do art. 64, §3º do CPC: “Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. (…) § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente”. Isso posto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, pelos fundamentos alinhavados no bojo desta decisão. Preclusa esta decisão interlocutória, remeta-se o presente feito à comarca de Ananindeua/PA, foro competente para processar e julgar a presente ação monitória por se tratar do local de domicílio do réu/devedor, procedendo-se as baixas necessárias no sistema. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 11ª Vara Cível