Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: CARLOS JORGE FONTINELE DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: ESTEFANIO SOUZA CASTRO - MA9798-A
RECORRIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-S RELATOR: JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DE JULGAMENTO: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. GRAU DE INVALIDEZ COMPROVADO. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO. PROPORCIONALIDADE VERIFICADA. IMPROCEDÊNCIA SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O recorrente pleiteia a reforma da sentença do juízo a quo que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, requerendo o pagamento de diferença do seguro DPVAT ao recorrente, por entender que a quantia recebida administrativamente no importe de R$ 1.687,50 é inferior ao valor devido pela seguradora em razão da gravidade das lesões. 2. No caso a seguradora recorrente prestou informações reais acerca do percentual de perda funcional e, por consectário, o critério adotado na aplicação da tabela constante da Lei nº 11.945/2009. 3. Analisando as provas dos autos, verifica-se que o recorrido faz jus, em virtude da debilidade sofrida pelo acidente automobilístico, do percentual de 50% do máximo para indenização decorrente do seguro DPVAT, em relação à lesão especificada no laudo médico, cujo pagamento já fora efetuado na esfera administrativa. 4. Assim, a sentença do juiz de base não merece reparos. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6. Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000708-45.2016.8.10.0128 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso. Custas e honorários advocatícios sucumbenciais pelo recorrente, estes arbitrados em 20% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em função deste gozar do benefício da gratuidade, conforme o art. 98, §3º, do CPC. Acompanharam o voto da Relatora, as Juízas Leoneide Delfina Barros Amorim e Ivna Cristina de Melo Freire. Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal, no período de 7 a 14 de dezembro do ano de 2022. Juíza JOSANE ARAÚJO FARIAS BRAGA Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO Voto dispensado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95.