Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Francisca Silva dos Santos Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral – OAB/PE 29497
Apelado: Banco Itaú Bmg Consignado S.A Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior – OAB/PI 2338-A Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Francisca Silva dos Santos, aposentada, não alfabetizada (Id. 30739589), interpõe recurso de apelação visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Arame, que extinguiu o processo, com resolução do mérito, julgando improcedentes os pedidos de desconstituição do contrato de empréstimo consignado, devolução em dobro de parcelas descontadas de benefício previdenciário e reparação de danos morais, formulados na petição inicial da demanda que tem como réu o Banco Itaú Bmg Consignado S.A. Na fundamentação da sentença, o Juízo a quo registrou que o banco juntou à contestação cópia do contrato bancário devidamente assinado pela parte autora, ora apelante, além de comprovante de transferência (Id. 30739632). No recurso, contra-arrazoado no Id. 30739641, a parte apelante pede a reforma da sentença, argumentando, em suma, que o banco não juntou cópia de contrato válido firmado entre as partes, vez que o documento não observou as regras atinentes à contratação com pessoa analfabeta (Id. 30739635). É o relatório. Decido. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e a parte apelante goza dos benefícios da gratuidade de justiça. Portanto, presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento à Súmula 568 do STJ, bem como por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema trazido a esta Corte de Justiça. Deixo de dar vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA, bem como por não verificar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial. 2. JUÍZO DE MÉRITO Cinge-se a controvérsia em se aferir a regularidade da contratação, pela parte apelante, do Contrato de Empréstimo Consignado nº 549372982. A instituição recorrida, arguindo a validade da avença, trouxe aos autos o contrato devidamente assinado com aposição de impressão digital, assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, além dos documentos pessoais da parte contratante, demonstrando que a parte apelante realizou a contratação questionada (Id. 30739611). A insatisfeita ocupante do polo ativo, conforme se extrai de suas razões recursais, não impugnou a autenticidade das assinaturas constantes no documento e postulou pelo provimento do recurso insistindo que o apelado não juntou cópia de contrato válido firmado entre as partes, por não ter sido observadas as regras para contratação com pessoa analfabeta. Acerca do tema, no IRDR estadual nº 53.983/2016, o Tribunal Pleno foi provocado a proferir decisão vinculante sobre os requisitos de validade do contrato de empréstimo bancário celebrado por pessoa analfabeta. Em especial, sobre a necessidade de utilização de procuração pública ou escritura pública para a validade da contratação de empréstimos consignados por pessoas analfabetas. Na ocasião, o TJMA deliberou que, para ser válido, o contrato bancário celebrado por pessoa analfabeta está condicionado à observância da formalidade prevista no art. 595 do CC. Embora divergindo sobre a necessidade de instrumento público, as duas correntes compartilharam o mesmo entendimento sobre a necessidade de respeito à forma descrita no art. 595 do CC. Com efeito, considerando que o recorrido trouxe aos autos o contrato impugnado na presente lide, devidamente assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, deveria a parte recorrente, à luz do princípio da cooperação e como forma de provar fato constitutivo de seu direito, trazer aos autos extrato bancário albergando o período em que nega o crédito do empréstimo. Entendo que o conjunto probatório objeto de análise é frágil e os documentos não convergem para a responsabilidade civil atribuída ao apelado. Meras alegações, despidas de substrato probatório, perdem força e não servem para formar a convicção do magistrado. Segundo ensinamento de Vicente Grecco Filho: “a dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor. O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo de seu direito.” (Direito Processual Civil. Editora Saraiva, 14ª Edição, 2000, Vol. 2, pg. 189). De tal modo, tenho que não ficou caracterizada a alegada fraude ou qualquer falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual não procede a pretensão autoral. Dessa forma, acolho como legítima a declaração de vontade inserida no documento acostado ao Id. 30739611, com fulcro no art. 408 do Código de Processo Civil. Esse entendimento se coaduna com tese fixada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 53.983/2016. Vejamos: 1ª Tese: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Cabe salientar que foi interposto o RESP nº 1.846.649, afetado à sistemática de julgamentos de recursos especiais repetitivos, no qual, em questão de ordem suscitada pela ministra Nancy Andrighi, delimitou-se o objeto recursal ao ônus da prova pericial, de modo que ficou inalterada a Tese nº 1, no ponto que diz respeito ao “ônus do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. Logo, não obstante se aplique ao caso em debate o Código de Defesa do Consumidor, competia à parte apelante promover a juntada do seu extrato bancário, inclusive em respeito ao princípio da boa-fé e ao dever de cooperação das partes, o que deixou de fazer. Com efeito, não há como reconhecer a ocorrência de fraude, estando correto o entendimento adotado no decisum combatido. Nesse sentido, apresento julgados da Quinta Câmara Cível, colegiado do qual faço parte: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE NÃO DEMONSTRADA. CONTRATO VÁLIDO. IRDR 53.983/2016. RECURSO IMPROVIDO. I – De acordo com 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. [...] III – Na espécie, o Banco Apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, consoante instrumento colacionado, o qual realizou-se por meio de assinatura da apelante, condição plenamente válida no ordenamento jurídico (Código Civil, art. 595), o que, aliado a ausência de juntada de extrato bancário pela parte Apelante apto a demonstrar o não recebimento do valor do empréstimo, se mostra suficiente para atestar a realização do negócio jurídico. Apelo improvido. (ApCív nº 0801779-98.2020.8.10.0034; Rel: Des. José de Ribamar Castro; Sessão Virtual; DJe: 13/09/2021) (grifos nossos) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. AÇÃO INTENTADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS (CDC, ART. 27). EMPRÉSTIMO. JUNTADA DO CONTRATO E DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO A DEMONSTRAR A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA CONSUMIDORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA. APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. […] III. No que se refere ao argumento de que a instituição financeira não teria comprovado o pagamento da quantia supostamente emprestada, ressalto que no IRDR nº 53.983/2016 não restou expressa essa exigência, mas há a incumbência da consumidora, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, motivo pelo qual suas alegações devem ser afastadas, especialmente porque na espécie, o magistrado de base determinou a intimação da consumidora para fazer a juntada dos extratos, o que não ocorreu. IV. Sentença de improcedência da pretensão autoral mantida. V. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade. (ApCiv 0016212020, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/07/2020, DJe 13/07/2020) (grifos nossos) Portanto, não merece reforma a sentença combatida, pois não se desincumbiu a parte recorrente de comprovar o fato constitutivo de seu direito.
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0801586-80.2020.8.10.0035 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Arame
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo inalterados os termos da sentença. Majoro os honorários advocatícios fixados pelo juízo de primeiro grau para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 11 do CPC, ressaltando, desde já, suspensos os pagamentos referentes à sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, tendo em vista ter sido deferido o pedido de gratuidade da justiça. Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator