Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Filomeno Viana Nina Advogados: Vivianny Carvalho Teixeira Luz (OAB/MA 9.302) e outro
Recorrido: Banco Bradesco S.A. Advogados: Amândio Ferreira Tereso Júnior (OAB/MA 9.976 – A) e outra DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0809720-33.2022.8.10.0001
Trata-se de recurso especial, interposto por Filomeno Viana Nina, com fundamento no art. 105, III, “a”, da CF, visando à reforma de acórdão lavrado pela 2ª Câmara de Direito Privado do TJMA. Na origem, o recorrido ajuizou demanda pretendendo a cobrança do Contrato de Crédito nº 0368471 com a parte recorrente, tendo este descumprido suas obrigações contratuais, em razão do que postula o pagamento do valor devido, com correção, juros, multa e demais cominações legais. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando o recorrente a pagar “[...] a importância de R$ 175.985,03 (cento e setenta e cinco mil novecentos e oitenta e cinco reais e três centavos), valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir da data da propositura da ação e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida.” (Id. 32156245) Em apelação, a decisão foi confirmada, em decisão monocrática, fundamentada per relationem, adotando o relator os fundamentos da decisão do Juízo de primeiro grau (Id. 32712197). Em agravo interno, interposto pelo recorrente, o colegiado limitou-se a reconhecer que não há motivos para modificar a decisão anterior embargada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos (Id. 36497846). O recorrente ainda opôs ao acórdão embargos de declaração, não acolhidos (Id. 38721379). Nas razões recursais, o recorrente sustenta ofensa e divergência jurisprudencial sobre os arts. 1.013, §1º, 319, VII e 344, todos do CPC (Id. 39474633). Contrarrazões no Id. 40196422 É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Consoante relatado, o acórdão lavrado pela 2ª Câmara de Direito Privado se limitou a tratar genericamente sobre a possibilidade de julgamento monocrático e a justificar o cabimento da técnica de fundamentação per relationem, mas em nenhum momento tratou, especificamente, sobre a matéria deduzida no presente recurso especial. No caso concreto, a parte recorrente opôs embargos de declaração ao acórdão, mas, apesar disso, o colegiado local não chegou a se manifestar sobre os vários dispositivos legais indicados como violados, circunstância que atrai a incidência da Súmula/STJ n. 211. Assim: “[…] O conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o conteúdo normativo apontado como violado tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, ainda que em embargos de declaração, o que não ocorreu no caso em tela (Súmula n. 211/STJ)” (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1874641, rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, j. em 11/03/2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente