Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: WERBETH DE LIMA ALVES ADVOGADOS: FÁBIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE (OAB/MA 10.019)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB/PA 11.471) PROCURADOR DE JUSTIÇA: CARLOS JORGE AVELAR SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA, DECLARATÓRIA E MANDAMENTAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. JUROS ABUSIVOS. EXCESSO NÃO CONSTATADO COM A TAXA MÉDIA PREVISTA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. O cerne da questão diz respeito a revisão quanto a cobrança de taxas de juros mensais nos contratos de empréstimo pessoal celebrado entre as partes, perquirindo-se a ocorrência de abusividade, bem como a indenização a título de danos morais e da devolução do indébito. II. Especificamente em relação aos juros remuneratórios, aqueles estabelecidos por instituições financeiras não se sujeitam à limitação de 12% (doze por cento) ao ano, na medida em que a Lei n. 4.595/64 afastou a incidência do Decreto n. 22.626/33, conforme entendimento assentado no enunciado de súmula n. 596 do c. Supremo Tribunal Federal e na jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag 855965/RS). III. In Casu, não há nos autos elementos que indiquem a abusividade na fixação dos juros remuneratórios, sobretudo porque inexiste relevante diferença entre as taxas mensais e a anual previstas no contrato em relação àquelas praticadas pela instituição financeira, tampouco há significativa discrepância em relação às taxas de mercado. IV. O Recorrente não se desincumbiu do ônus processual mínimo que lhe competia, no sentido de provar a abusividade da taxa de juros remuneratórios em relação à taxa média do mercado, praticada à época da contratação. V. Apelação conhecida e não provida ACÓRDÃO
AGRAVANTE: MARIA DE JESUS RODRIGUES LIMA Advogada: Dra. Francinete de Melo Rodrigues (OAB/MA 13.256)
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A. Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ________________________ EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. MÉDIA DE MERCADO. I - As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulado pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), nos termos da Súmula nº 596 do STF. II - Comprovado que os juros estipulados no contrato de crédito pessoal consignado encontram-se dentro da média prevista pelo Banco Central, não há que se falar em abusividade da cobrança. III - A irresignação não merece acolhimento, tendo em vista que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao Colegiado para serem confirmados. A C Ó R D Ã O
APELANTE: ELIANA MADEIRA LAUNE Advogada: Dra. DÉBORA ELLEN MELÔNIO COSTA (OAB MA20364-A)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados: Dr. SÉRVIO TULIO DE BARCELOS (OAB MA14009-S) Relator: DES. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº _________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. FUNDAMENTO NA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATADOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INOCORRÊNCIA. I - As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulados pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), nos termos da Súmula nº 596 do STF. II - Comprovado que os juros fixados no contrato de crédito pessoal encontram-se dentro da média prevista pelo Banco Central, não há que se falar em abusividade da cobrança. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0821962-92.2020.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0821962-92.2020.8.10.0001, em que figura como Apelante e Apelado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Quarta Câmara de Direito Privado, por votação unânime, e de acordo com o parecer ministerial, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator”. Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, Tyrone José Silva e Antônio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís, 08 de agosto de 2024. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por WERBETH DE LIMA ALVES, inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo da 2.ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Comarca da Ilha de São Luís/MA, na Ação Revisional de Contrato c/c Danos Materiais e Danos Morais e Tutela de Urgência, ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S/A, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Na base, o autor alega que em junho de 2019 realizou um empréstimo na modalidade BB CRÉDITO CONSIGNAÇÃO com o Requerido, no qual foi aplicada taxa de juros abusivos no importe de 80,20% ao ano, quando o valor médio de acordo com o Banco Central seria de 30,95% a.a. Por isso, requer a procedência da demanda para, em sede liminar, determinar a suspensão dos descontos no valor mensal de R$ 1.676,01 (mil, seiscentos e setenta e seis reais e um centavo), e no mérito requer que seja reconhecida a abusividade dos juros pactuados, reajustando-os ao patamar de 30,95%, além da condenação do réu ao pagamento da repetição em dobro do indébito, mais indenização por danos morias no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Não foi concedido o pedido liminar. Em sede de Contestação, a parte Requerida suscita, preliminarmente, impugnação à gratuidade de justiça e inépcia da inicial, e no mérito, sustenta que no ato da contratação a parte Autora foi devidamente informada quanto às condições contratuais. Realizada audiência de conciliação, todavia não houve entendimento entre as partes. Intimadas para se manifestarem quanto à produção de provas, apenas a parte autora se manifestou requerendo o julgamento antecipado da lide. Adveio a sentença de procedência ora hostilizada, nos termos a seguir transcritos ID 23898926: “Pelo exposto, considerando que não houve comprovação da alegada abusividade na aplicação dos juros remuneratórios, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do NCPC. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 10% sobre o valor da condenação, ficando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC.”. Inconformado o autor/apelante, em síntese, a necessidade da reforma na sentença para seja conhecido e dado provimento ao recurso, para reconhecer a ilegalidade dos juros remuneratórios aplicados pelo banco apelado, que deverão ser limitados à taxa média de juros estipulada pelo bacen para operações de crédito – pessoas físicas, em 30,95% a.a. Ainda, a condenação do Apelado ao pagamento da repetição do indébito em dobro de toda importância paga a maior, devidamente atualizado com juros legais de 1% ao mês e correção monetária, ambos incidentes a partir da data de celebração do contrato, nos termos das Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça, assim como, condenado ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além de custas e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre a condenação. Contrarrazões pelo não provimento do recurso para que seja mantida os termos do julgado já proferido pelo juízo “a quo”. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, para manter a sentença apelada. É o relatório. VOTO Recurso próprio, tempestivo e adequado. Sem preparo, tendo em vista que o apelante litiga amparado pela gratuidade de justiça. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. Inicialmente, deve ser destacado que a revisão judicial do contrato em comento é juridicamente possível, calcada que é em preceitos constitucionais e nas regras de direito comum, encontrando-se inserto na Constituição Federal de 1988, entre as garantias fundamentais (art. 5º, inciso XXXV]), dispositivo que assegura a intervenção do Poder Judiciário para apreciação de lesão ou ameaça a direito da parte. Em se tratando de relação de consumo, esta intervenção encontra-se reforçada pelo inciso XXXII do art. 5º da Carta Magna, e pelas disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, entre as quais aquelas elencadas no art. 51 da Lei Consumerista. O cerne da questão diz respeito a revisão quanto a cobrança de taxas de juros mensais nos contratos de empréstimo pessoal celebrado entre as partes, perquirindo-se a ocorrência de abusividade, bem como a indenização a título de danos morais e da devolução do indébito. Não obstante os fundamentos lançados no recurso, nenhum equívoco se pode imputar à instância de origem, ao julgar improcedente o pedido inicial. Especificamente em relação aos juros remuneratórios, aqueles estabelecidos por instituições financeiras não se sujeitam à limitação de 12% (doze por cento) ao ano, na medida em que a Lei n. 4.595/64 afastou a incidência do Decreto n. 22.626/33, conforme entendimento assentado no enunciado de súmula n. 596 do c. Supremo Tribunal Federal e na jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag 855965/RS). Assim, a princípio, inexiste limite para a fixação da referida verba acessória nos contratos bancários Contudo, consoante entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, admite-se a redução da taxa de juros bancários remuneratórios em situações excepcionais, comprovando-se relação de consumo e onerosidade excessiva – capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – em cada caso concreto, ocasião em que se deve utilizar como parâmetro para a revisão a taxa média de mercado para as operações equivalentes. Assim, atenta à possibilidade de as instituições financeiras estabelecerem encargos que, no caso concreto, mostrem-se demasiadamente desproporcionais, a Corte Superior admitiu, em caráter excepcional, que os juros remuneratórios sejam revistos, desde que caracterizada a incidência das normas consumeristas à hipótese em análise e detectada a abusividade na estipulação daquelas taxas. Portanto, o simples fato de as taxas de juros praticadas serem superior a 12% (doze porcento) ao ano não justifica, por si só, a revisão contratual, sendo imperiosa, em soma, a comprovação da efetiva situação de abusividade diante das circunstâncias concretas. A respeito do tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sumulado no verbete n. 382: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Na esteira desse entendimento, a abusividade da taxa de juros remuneratórios deve ser comprovada cabalmente em cada caso, com a demonstração do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. INDEFERIMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DO MERCADO. REVISÃO. SÚM. 5 e 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. (…). (AgInt no REsp 1918538/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021) In Casu, não há nos autos elementos que indiquem a abusividade na fixação dos juros remuneratórios, sobretudo porque inexiste relevante diferença entre as taxas mensais e a anual previstas no contrato em relação àquelas praticadas pela instituição financeira, tampouco há significativa discrepância em relação às taxas de mercado. Quanto ao ponto, magistrado de 1º Grau esclareceu em sua sentença, in verbis: “Dos documentos juntados em sede da petição inicial não é possível atestar a taxa média de juros anual da época, tampouco há real comprovação de que a taxa de 30,95% citada pelo Requerente era a correta. Desta feita, a contratação em patamar abusivo não restou demonstrada, vez que cabia à parte Autora comprovar que o percentual de juros aplicados pela instituição financeira foi superior à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, de sorte a configurar vantagem excessiva ou desequilíbrio contratual. Para tanto, poderia o Requerente ter pleiteado a realização de prova pericial contábil a fim de comprovar o alegado, o que não fez ao se manifestar quanto à produção de novas provas.” Não verificada abusividade nas taxas de juros remuneratórios praticadas nos contratos objeto da ação, mostra-se descabida a pretensão de revisão contratual e de restituição de valores. Nesse sentido, precedentes desse egrégio Tribunal: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 15 a 22 de junho de 2023. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL 0802298-16.2021.8.10.0074 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0802298-16.2021.8.10.0074, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do Julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Antonio Oliveira Bents. São Luís, 15 a 22 de junho de 2023. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator (ApCiv 0802298-16.2021.8.10.0074, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBARACK MALUF, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 26/06/2023) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 29 de setembro a 06 de outubro de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827713-60.2020.8.10.0001 – SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0827713-60.2020.8.10.0001, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de Jesus Guerreiro. São Luís, 29 de setembro a 06 de outubro de 2022. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator (ApCiv 0827713-60.2020.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBARACK MALUF, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 09/10/2022) O Recorrente não se desincumbiu do ônus processual mínimo que lhe competia, no sentido de provar a abusividade da taxa de juros remuneratórios em relação à taxa média do mercado, praticada à época da contratação. Ao exposto, e de acordo com o parecer ministerial, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao apelo para manter incólume a r. sentença hostilizada. Ante a sucumbência recursal, majoro em 5% (cinco por cento) o percentual dos honorários advocatícios fixados na origem, totalizando-se 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11º, do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade tendo vem vista a gratuidade de justiça concedida ao autor apelante É COMO VOTO. Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do aranhão, em São Luís/MA, 08 de agosto de 2024. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator