Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. No caso em apreço, verifica-se que os requerentes comprovaram sua condição de sucessores do autor originário, LUIZ PEREIRA DA SILVA, juntando a certidão de óbito deste e seus documentos pessoais que confirmam o vínculo familiar alegado. Ademais, os requerentes estão devidamente representados por advogados constituídos, conforme procuração específica anexada aos autos. Cumpre ressaltar que, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a sucessão processual é direito dos herdeiros do falecido, constituindo medida necessária ao prosseguimento do feito e à efetivação da tutela jurisdicional. Pelo exposto, com fundamento nos artigos 687 e seguintes do Código de Processo Civil,
Intimação - 0805191-90.2022.8.10.0026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) LUIZ PEREIRA DA SILVA BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
Trata-se de pedido de habilitação formulado por ANTÔNIA RIBEIRO DA SILVA (cônjuge), RAILENE RIBEIRO DA SILVA (filha) e RAILSON RIBEIRO DA SILVA (filho) nos autos da ação de procedimento comum cível, em que figuram como parte autora o falecido LUIZ PEREIRA DA SILVA e como parte ré o BANCO BRADESCO S.A. Os requerentes informam o falecimento do autor LUIZ PEREIRA DA SILVA, ocorrido em 19/03/2024, conforme certidão de óbito anexada aos autos, e solicitam a habilitação como seus sucessores processuais, na condição de cônjuge supérstite e filhos do de cujus, para prosseguimento do feito, especialmente para receberem os valores que serão pagos pelo réu conforme decisão de mérito já proferida e inserida junto ao ID nº 126748541. Juntaram à petição procuração específica, documentos de identificação de todos os herdeiros qualificados, bem como a certidão de óbito do autor originário. É o breve relatório. DECIDO. A habilitação é o instituto processual que possibilita a substituição da parte falecida por seus sucessores, assegurando, assim, a continuidade do processo.
Trata-se de uma forma de intervenção de terceiros que ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. O Código de Processo Civil disciplina a matéria nos artigos 687 a 692, estabelecendo que: Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art. 688. A habilitação pode ser DEFIRO o pedido de habilitação formulado, determinando: a) a habilitação de ANTÔNIA RIBEIRO DA SILVA (cônjuge), RAILENE RIBEIRO DA SILVA (filha) e RAILSON RIBEIRO DA SILVA (filho) como sucessores processuais de LUIZ PEREIRA DA SILVA no presente feito; b) a retificação do polo ativo da ação, fazendo constar o Espólio de LUIZ PEREIRA DA SILVA, representado pelos habilitados; c) o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, devendo os valores que serão pagos pelo réu, conforme decisão de mérito já proferida (ID nº 126748541), serem destinados aos sucessores ora habilitados. Intimem-se. Balsas/MA, 1 de julho de 2025. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Juiz de Direito da 2ª Vara de Balsas