Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0814546-39.2021.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A, CLAYTON MOLLER - RS21483-A
EXECUTADO: INSTITUTO CAPELLEGGI LTDA - EPP, ANTONIO MADSON DA SILVA NASCIMENTO DECISÃO
exequente: (99) 98476-5233; (99) 98522-4665 e (99) 99233-2090 A citação deverá conter integrais cópias da petição inicial e do presente despacho, bem como advertência expressa de que: a) o executado dispõe do prazo de 03 (três) dias para efetuar o pagamento da dívida, no valor de R$ 283.400,64 (duzentos e oitenta e três mil, quatrocentos reais e sessenta e quatro centavos), nos termos do art. 829 do CPC; b) o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de embargos à execução, conforme art. 915 do CPC; c) os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, com redução pela metade em caso de pagamento integral no prazo legal, nos termos do art. 827, §1º, do CPC. Certifique-se nos autos a comprovação do envio, recebimento e leitura da mensagem, com identificação clara do destinatário. Cumprida a diligência e não havendo pagamento, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em correição, 1. RELATÓRIO
Trata-se de execução por quantia certa, na qual a parte exequente, BANCO BRADESCO S/A, formulou requerimento sob o ID 161404487, pleiteando a realização de nova tentativa de citação do executado ANTONIO MADSON DA SILVA NASCIMENTO por meio eletrônico, especificamente via aplicativo WhatsApp, diante do insucesso das tentativas anteriores de citação física, conforme certidões negativas acostadas aos autos, bem como da informação de que a pessoa jurídica executada se encontra inativa. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O pedido comporta deferimento. O Código de Processo Civil de 2015, em consonância com os princípios da efetividade da jurisdição, duração razoável do processo e cooperação processual, passou a admitir expressamente a utilização de meios eletrônicos para a prática dos atos processuais. Dispõe o art. 246, inciso V, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021: “Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.” De igual modo, o art. 270 do CPC autoriza que as comunicações processuais sejam realizadas por meio eletrônico, sempre que possível, desde que assegurada a ciência inequívoca do destinatário. A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, consolidou entendimento no sentido de que a citação via aplicativo WhatsApp é válida, desde que observados os requisitos da identificação do destinatário, comprovação do recebimento e ciência inequívoca do teor do ato, entendimento que privilegia a instrumentalidade das formas e a efetividade processual. No caso concreto, restou demonstrado que houve tentativas frustradas de citação pelos meios tradicionais, a parte exequente indicou números de telefone vinculados ao executado pessoa física, aptos à realização do ato citatório, a medida revela-se proporcional, razoável e adequada, evitando-se dilações indevidas e garantindo a efetividade da tutela executiva. Portanto, mostra-se plenamente possível e juridicamente válida a citação pretendida. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no ID 161404487, e AUTORIZO a citação do executado ANTONIO MADSON DA SILVA NASCIMENTO por meio eletrônico, via aplicativo WhatsApp, nos seguintes números indicados pela parte Intime-se. Cite-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 20 de janeiro de 2026 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA