Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FRANCISCA DA CONCEICAO
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0802574-07.2022.8.10.0076
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por FRANCISCA DA CONCEICAO em face de BANCO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. A exequente apresentou seu pedido de cumprimento de sentença (ID 110673794), acompanhado de cálculos (ID 110673796) que totalizavam R$ 46.330,50. Este valor englobava a repetição do indébito em dobro (R$ 41.219,88), com juros de 1% ao mês a partir de 11/07/2022 e correção pelo INPC/IBGE, e o dano moral (R$ 5.110,62), com juros de 1% ao mês a partir de 01/02/2020 e correção pelo INPC/IBGE, ambos já incluindo honorários de 15%. Após o despacho (ID 118620285 e 126631530), que determinou a intimação do executado para pagamento e alertou sobre a multa e honorários do art. 523, §1º do Código de Processo Civil, o prazo para cumprimento voluntário transcorreu sem manifestação (ID 135178771). A exequente solicitou o bloqueio via SISBAJUD (ID 133360637), apresentando novos cálculos atualizados (ID 133360643) no montante de R$ 57.428,18, que já incluíam a multa de 10% e honorários de 10% do art. 523, §1º do Código de Processo Civil sobre o valor principal. O pedido foi deferido (ID 142486717), resultando no bloqueio de R$ 57.428,16 (ID 142486718). O executado, por sua vez, informou o depósito judicial do valor de R$ 57.428,18 em 17/03/2025 (ID 143593262 e 143593263), solicitando o desbloqueio de seus ativos. O executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 143749247), alegando erro de cálculo por ausência de aplicação da modulação dos efeitos do EARESP 676.608/RS do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que os descontos anteriores a 30/03/2021 deveriam ser restituídos de forma simples. Também argumentou a falta de comprovação dos danos materiais e a litigância de má-fé da exequente, solicitando o envio dos autos à contadoria judicial e a homologação de seus próprios cálculos (que, no entanto, não foram anexados aos autos eletrônicos no contexto disponibilizado). A exequente apresentou resposta à impugnação (ID 147697521), rebatendo as alegações do executado e reiterando a adequação de seus cálculos. Argumentou que a impugnação era ineficaz por não ter sido acompanhada de demonstrativo de cálculo do valor que o executado entendia devido, conforme o art. 525, §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil. Por fim, reiterou o valor total de R$ 57.428,18 e requereu a expedição de dois alvarás, um em favor da autora (R$ 36.194,76) e outro em favor do advogado (R$ 21.233,42), com destaque dos honorários contratuais e sucumbenciais. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, cumpre analisar a impugnação apresentada pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. O executado alegou excesso de execução, mas não instruiu sua manifestação com o demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende correto, conforme exige o art. 525, §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil. A ausência desse requisito formal acarreta a rejeição liminar da alegação de excesso de execução, impedindo o exame do mérito da impugnação nesse ponto. Apesar da deficiência formal da impugnação, é relevante destacar que as alegações do executado também não prosperariam. O acórdão transitado em julgado (ID 106414221 e 106414220) determinou expressamente a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, sem qualquer modulação de efeitos ou ressalva em relação à data de 30/03/2021, como pretendido pelo executado. O título executivo judicial estabeleceu a aplicação da 3ª tese do IRDR nº 53.983/2016 e do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Permitir a alteração dos critérios de cálculo definidos no título configuraria clara ofensa à coisa julgada. Quanto à alegada falta de comprovação dos danos materiais, o próprio acórdão reconheceu que a exequente se desincumbiu de seu ônus probatório, apresentando provas dos descontos indevidos (art. 373, I, Código de Processo Civil). Ademais, na fase de cumprimento de sentença, foi juntado aos autos documento oficial do INSS (ID 110673798), que detalha o contrato ilegal, os valores mensais de R$ 299,40 e a duração dos descontos (de 02/2020 a 10/2023), o que corrobora a base de cálculo apresentada pela exequente. A alegação de litigância de má-fé por parte da exequente não encontra respaldo nos autos. A exequente apenas buscou a satisfação do seu crédito com base nos termos da condenação e na legislação processual, aplicando a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º do Código de Processo Civil em razão do não pagamento voluntário pelo executado. Não há indícios de que sua conduta tenha sido dolosa ou desleal ao processo. Por fim, no que se refere aos cálculos apresentados pela exequente em 30/10/2024 (ID 133360643), verifica-se que o valor nominal de R$ 46.330,50, inicialmente apresentado em 26/01/2024 (ID 110673796) e que já incluía honorários advocatícios sucumbenciais de 15%, foi corrigido para R$ 47.856,82 até 01/10/2024. Sobre este valor, foram corretamente aplicados a multa de 10% (R$ 4.785,68) e os honorários de 10% (R$ 4.785,68), totalizando R$ 57.428,18. O valor apurado no cálculo da exequente reflete a aplicação dos parâmetros definidos no título executivo judicial. Por fim, determino o desbloqueio do valor penhorado on line. Concluo, portanto, que não houve excesso de execução e que o valor devido é de R$ 57.428,18 (cinquenta e sete mil quatrocentos e vinte e oito reais e dezoito centavos), conforme cálculos apresentados pelo exequente. Não reputo presentes os requisitos legais para concessão do efeito suspensivo. Em primeiro, como acima narrado, os fundamentos apresentados não são relevantes. Em segundo, o valor da presente execução não é capaz de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. Ato contínuo, nos termos do artigo 924, II do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Ainda, de acordo com o artigo 925 do mesmo código, a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Da análise dos autos, verifica-se que o valor da condenação foi integralmente depositado. Logo, a declaração de extinção da execução por sentença é medida que se impõe. Ante o exposto: Diante do exposto: 1. Rejeito a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (ID 143749247), nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil, ante a ausência de apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do valor que o executado entende devido. 2) JULGO EXTINTA a presente execução. Expeça-se Alvará junto ao SISCONDJ, conforme ID 147697521. Para o beneficiário da justiça gratuita, não será cobrado o selo do ALVARÁ JUDICIAL. Igualmente para aqueles que litigam perante os juizados especiais. Também não haverá cobrança do selo, caso o advogado possua procuração com poderes especiais para receber e haja pedido expresso de transferência da integralidade do valor depositado para a sua conta bancária. CUSTAS JÁ PAGAS. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Brejo (MA), 10 de setembro de 2025. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz de Direito Titular