Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0820076-63.2017.8.10.0001.
Autor: ITAMBE ALIMENTOS S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: ARY BARBOSA GARCIA JUNIOR - GO9891, HELLYAKIM CRYSTIAM ARAUJO VENANCIO - GO38437
Réu: JOSE CARLOS POLARY e outros DECISÃO ID: 183000450. Chamo o feito à ordem.
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença em face de J C POLARY COMERCIO E REPRESENTAES, no qual restaram infrutíferas as diversas tentativas de localização de bens e de satisfação do crédito executado. Ao reexaminar os autos, constata-se que a decisão de ID 163320615 reconheceu expressamente que a executada está constituída sob a natureza jurídica de "Empresário (Individual)", tendo como titular o Sr. JOSE CARLOS POLARY (CPF 012.349.543-11). Desse modo, em se tratando de firma individual, inexiste personalidade jurídica distinta entre a empresa e seu titular. Há absoluta identidade patrimonial entre a atividade empresarial e a pessoa natural que a exerce, respondendo esta de forma ilimitada e direta pelas obrigações contraídas. Logo, não se cuida de hipótese de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mas de responsabilização direta do titular, uma vez que empresário individual e pessoa física se confundem para fins patrimoniais. Portanto, sendo plenamente válida a intimação por edital outrora efetivada em desfavor da empresa executada e tratando-se de empresa individual, onde as personalidades do empresário individual e da pessoa natural se confundem, sendo a pessoa física o próprio empresário individual, não há qualquer razão para se exigir a citação ou intimação separada de ambos, sendo válida aquela efetivada em nome de qualquer deles. Nesse contexto, diante das reiteradas tentativas infrutíferas de satisfação do crédito, é imperioso o direcionamento dos atos executivos em face de JOSE CARLOS POLARY, incluindo a realização de pesquisas patrimoniais e medidas constritivas em seu nome. Ressalta-se que é perfeitamente admissível a determinação de bloqueio de valores e demais medidas de constrição patrimonial diretamente em nome do titular da firma individual, independentemente de prévia intimação pessoal. Tais atos ostentam caráter assecuratório e podem ser realizados sem prévia ciência do executado, reservando-se o contraditório para momento processual posterior (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC), a fim de garantir a utilidade e a efetividade da execução.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para reconhecer a viabilidade da constrição direta de ativos em nome do titular JOSE CARLOS POLARY, independentemente de sua prévia intimação pessoal. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se via DJEN. Intime-se. Cumpra-se. GLADISTON LUIS NASCIMENTO CUTRIM Juiz de Direito Documento assinado digitalmente