Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JAYLSON VIEIRA CAMPOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FABRICIO LIMA MAIA - MA20258
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Há questão preliminar suscitada pela parte ré (id 30609455), pendente de apreciação, a saber: a arguição de incompetência deste Juízo para o processo e julgamento da demanda judicial, posto que o valor atribuído à causa, atrai a incidência da norma de competência estabelecida na Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Alega o réu, em síntese, que: “o valor mensal da gratificação é de R$ 382,31. Considerando que o autor pretende o ressarcimento de parcelas retroativas vencidas desde julho de 2018; considerando a soma das parcelas vencidas (19) mais as parcelas vincendas (12), o valor da causa corresponde a R$ 11.851,73” (id 30609455 - Pág. 2). Dispõe o §2º do art. 292 do CPC, que: “O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações”. No caso dos autos, a Gratificação por Estímulo Profissional, no percentual de 30% (trinta por cento) que, considerando seu vencimento (id 27592553 - Pág. 1), equivaleria a R$ 382,31 (trezentos e oitenta e dois reais e trinta e um centavos), somando possíveis R$ 22.938,60 (vinte e dois mil, novecentos e trinta e oito reais e sessenta centavos), considerando o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Por tais razões, forçoso fixar, ex officio, o valor da causa no importe de R$ 22.938,60 (vinte e dois mil, novecentos e trinta e oito reais e sessenta centavos), de modo que, por imperativo legal, impõe-se o acolhimento da preliminar de incompetência suscitada pelo réu, sendo certo que este Juízo não é o competente para processar e julgar a presente demanda. Nos termos da Lei n° 12.153/2009 o Juizado Especial da Fazenda Pública é competente para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. E, onde houver Juizado Especial da Fazenda Pública instalado, a sua competência é absoluta (art. 2°, § 4°, da Lei n° 12.153/2009), resultando em nulidade eventual sentença proferida por juízo fazendário comum. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO NO CASO. LEI Nº 12.153/2009. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE PARA O JUIZADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. O art. 2º da Lei 12.153/2009 possui dois parâmetros - valor e matéria - para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. II. Emerge dos autos que o juízo de origem considerou, que por se tratar de pedido de imediata matrícula do autor no curso de nivelamento técnico profissional e se aprovado, que seja nomeado ao cargo de soldado, não havia na ação nenhum proveito econômico perseguido pelo autor. Desta feita, corrigiu o valor da causa, ex officio, arbitrando em R$1.100,00 (mil e cem reais). III. Nos locais em que instalados, os Juizados Especiais da Fazenda Pública detém competência absoluta quando as demandas possuírem valor da causa até 60 (sessenta) salários-mínimos, à exceção das hipóteses legais, restritas à natureza do pedido, modelo de procedimento ou mesmo pela qualidade das partes. É de se observar, portanto, que não se enquadrando os autos nas exceções legais, a competência deve ser exercida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme escorreitamente analisado pelo magistrado de base. IV. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. TJMA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, AI nº 0803910-17.2021.8.10.0000, Rel. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA. Ressalto, por oportuno, que o objeto da presente ação não se subsume às exceções à competência absoluta dos juizados da fazenda pública dispostas no art. 2º, §1º, I a III, e §2º, todos da Lei nº 12.153/2009. Ante todo o exposto, declino da competência para o processo e julgamento da causa, ao tempo em que determino a redistribuição dos presentes autos, por incompetência, ao Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís. Publique-se no DJEN para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II) e bem assim para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC. A intimação do ente público deve ser efetivada, via sistema, serviço disponibilizado em decorrência da Resolução CNJ nº 234/2016 e mantido em produção até que sobrevenha o cumprimento do §1º do art. 25 da Resolução CNJ nº 455/2022. Cumpra-se. São Luís (MA), data e hora de registro da assinatura no sistema. Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública
Intimação - PROCESSO Nº 0803112-87.2020.8.10.0001