Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0843266-89.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A
EXECUTADO: LEIDENY C DE SOUSA - ME DESPACHO:
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro os pedidos constantes dos IDs nº 169753499 e 161594773. Inicialmente, defiro o requerimento para que todas as intimações e notificações dos atos processuais extraídos do presente feito sejam realizadas e vinculadas EXCLUSIVAMENTE ao nome do advogado DAVID SOMBRA PEIXOTO, inscrito na OAB/CE nº 16.477, OAB/PB nº 16.477-A, OAB/RN nº 807-A, OAB/SP nº 388.253, OAB/PI nº 7.847-A, OAB/MA nº 10.661-A, OAB/PE nº 2.038-A, OAB/BA nº 39.585, OAB/MG nº 195.596, OAB/MS nº 24.595-A, OAB/RJ nº 185.026 e OAB/RO nº 8.222, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil, que dispõe expressamente: “Art. 272. (…) § 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam realizadas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.” Proceda a Secretaria às anotações necessárias no sistema, a fim de assegurar a regularidade das futuras intimações. Outrossim, defiro a citação do executado via aplicativo WhatsApp, através do número telefônico (98) 98123-4888, nos termos do art. 246 do Código de Processo Civil, que prevê: “Art. 246. A citação será feita: (...) V – por meio eletrônico, conforme regulado em lei.” A medida mostra-se adequada à luz dos princípios da celeridade, da efetividade e da cooperação processual (arts. 4º e 6º do CPC), devendo ser observados os protocolos de verificação da identidade do destinatário, com certificação circunstanciada nos autos, inclusive com juntada de capturas de tela que comprovem o envio, o recebimento e a confirmação da ciência inequívoca do teor da comunicação. Cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida no valor de R$ 263.744,01 (duzentos e sessenta e três mil setecentos e quarenta e quatro reais e um centavo), ou oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõem os arts. 829 e 915 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal sem pagamento, voltem conclusos para ulterior deliberação. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 827 do CPC, reduzindo-se pela metade no caso de pagamento integral no prazo de 03 (três) dias, conforme § 1º do referido dispositivo: “Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários de advogado a serem pagos pelo executado. § 1º No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários será reduzido pela metade.” Cientifique-se o executado de que poderá, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, requerer o parcelamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, conforme autoriza o art. 916 do CPC. SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Cumpra-se. São Luís/MA, 11 de fevereiro de 2026 PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível de São Luís/MA