Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Paulo Raylson Santos Barbosa Advogado: Carlos Augusto Oliveira do Nascimento (OAB/MA 18.718
Apelado: Município de Caxias Procurador: Maycon de Lavor Marques Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. GUARDA MUNICIPAL. CAXIAS. ADICIONAL DE REGIME ESPECIAL DE TRABALHO. ARET. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTOS DE REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. DECISÃO MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I - Colhe-se dos autos que o a parte autora, ajuizou a presente demanda, alegando, em suma, que é guarda municipal do Município de Caxias, desde 30/09/2020 e não vem recebendo adicional de regime especial de trabalho- ARET. II- Apesar de o apelante, ser servidor público, exercendo a função de guarda municipal, não conseguiu demonstrar que preenche os requisitos exigidos pela Lei Municipal para receber a gratificação. III- Assim, ao contrário do defendido na peça recursal, o art. 373, I, do CPC destaca que cumpre ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Não foi o que se deu no presente caso. IV- In casu, o apelante não conseguiu demonstrar que faz jus ao adicional pleiteado, como bem ressaltou o magistrado: ”Da análise dos documentos acostados a inicial, em especial das escalas de serviço (ID 49603366) e da declaração constante do ID 49603367, verifico que o autor não está sempre em escala de 12 x 36, conforme regra a lei e nem mesmo labora em local perigoso, pelo que se compreende das escalas acostadas, este realiza rondas em locais turísticos ou sem efetiva periculosidade, a exemplo do Mirante da Balaiada, Maternidade Carmosina Coutinho, Ginásio Gov. João Castelo, Praça da Bíblia, Hospital Infantil, dentre outros”. V- Ademais, cabe ressaltar que o Edital 001/2018, anexo II, que regulamentou o vencimento dos guardas municipais, não dispõe sobre pagamento de qualquer gratificação. VI- Apelação desprovida, de acordo com o parecer ministerial. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0807928-91.2021.8.10.0029 -Caxias Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Marilea Campos dos Santos Costa. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 24 de abril de 2023 e término no dia 02 de maio de 2023. Desembargador José de Ribamar Castro Relator