Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA N.º 19.142-A). 1ª APELADO/ 2º
APELANTE: RAIMUNDO ROBERTO CARVALHO SILVA. ADVOGADO: MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/MA N.º 22.861-A). RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO VÁLIDO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO. RECURSO ADESIVO DO CONSUMIDOR DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame 1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material, ajuizada por consumidor que alegou não ter contratado empréstimo consignado. Sentença de parcial procedência. Apelações interpostas por ambas as partes visando à reforma da decisão de primeiro grau. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve contratação válida do empréstimo consignado com base na prova documental apresentada; e (ii) saber se é cabível a condenação por litigância de má-fé da parte autora que alegou desconhecer a contratação, mesmo havendo evidências da sua ciência. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação mediante apresentação de cédula de crédito bancário, instuiída com documentos pessoais e assinatura de testemunha a rogo, além de extrato bancário com o crédito depositado em conta titularizada pela parte autora. 4. Comprovada a ciência da contratação e utilização dos valores, restou demonstrada a má-fé da parte autora ao ajuizar demanda negando a contratação, ensejando a imposição de multa por litigância de má-fé. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso do Banco Bradesco S/A provido. Recurso adesivo de Raimundo Roberto Carvalho Silva desprovido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial, com imposição de multa por litigância de má-fé à parte autora. Tese de julgamento: “1. A apresentação de contrato formalizado e extrato de depósito em conta de titularidade do contratante comprovam a existência e regularidade do empréstimo consignado. 2. Configura litigância de má-fé a propositura de demanda negando relação jurídica comprovadamente existente.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II; 98, §3º; 99, §3º; 487, I e II; CDC, art. 27, caput. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, APL: 0805638-54.2018.8.12.0029, Rel. Des. Dorival Renato Pavan, 3ª Câmara Cível, j. 30.05.2019. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Bradesco S/A e Raimundo Roberto Carvalho Silva, em 23/10/2024 e 25/10/2024, respectivamente, interpuseram apelaçções cíveis, visando reformar a sentença proferida em 03/10/2024 (Id. 41873001), pelo Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Buriti/MA, Dr. Galtieri Mendes de Arruda, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, ajuizada em 19/08/2021, proposta por Raimundo Roberto Carvalho Silva em face do Banco Bradesco S/A, assim decidiu: "Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a NULIDADE do contrato de empréstimo registrado sob o n° 0123333867996 pactuado à revelia de RAIMUNDO ROBERTO CARVALHO SILVA pelo BANCO BRADESCO S.A; b) CONDENAR o banco réu a ressarcir ao autor, na forma simples, os valores relativos aos descontos compreendidos de 72 parcelas de R$ 57,21 (cinquenta e sete reais e vinte e um centavos), devendo o montante ser apurado por ocasião do cumprimento de sentença, mediante simples cálculo aritmético, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar dos respectivos descontos (Súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO S.A, ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 ( mil reais), a título de reparação de danos morais, corrigido monetariamente a partir desta decisão, nos termos da Súmula 362 do STJ, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); d) DETERMINAR a compensação entre os valores arbitrados nesta sentença a título de ressarcimento e o valor disponibilizado pelo banco ao autor e não devolvidos. Devendo ser o valor corrigido monetariamente, desde o efetivo desembolso até a data da compensação. A partir de 28/08/2024, na ausência de convenção entre as partes ou de lei específica: (a) a correção monetária deverá ser feita pelo IPCA-E (p. único, do artigo 389, do CC/2022); e (b) os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a Taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do artigo 406, do CC/2002). Sucumbente, condeno o requerido a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil". Em suas razões recursais contidas no Id. 41873005, a primeira parte apelante (Banco Bradesco S/A) pugna, preliminarmente, pelo o recebimento do presente recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, bem como impugna a gratuidade de justiça concedida à autora durante o processamento do feito na origem, sob o argumento de que “o deferimento deste benefício exige a comprovação dos requisitos legais, o que não se verifica no caso em exame”. Aduz mais, que a sentença merece reforma, pois "tendo decorrido mais de 3 anos entre o primeiro desconto (10/2017) e a data da distribuição da ação (08/2021), tem-se que a pretensão autoral está prescrita, de modo que deve o processo ser extinto com resolução do mérito sob tal fundamento (artigos 189, 206, § 3º, V do CC e 487, II do CPC)". Alega também, que "O instrumento contratual apresentado, trazido aos autos por esta instituição financeira na contestação, é documento perfeito e prova cabal da incontroversa manifestação de vontade da parte apelada quando da celebração do negócio reclamado. Ademais, juntou-se também os extratos bancários que comprovam o pagamento realizado". Sustenta ainda, que "para além do recebimento dos valores do empréstimo, a parte apelada também efetuou saque de parte quase integral do valor transferido. Logo, não há o que se falar no desconhecimento do empréstimo reclamado, uma vez que há contrato assinado e extrato que comprova o recebimento do valor do empréstimo e sua imediata utilização. Sob tal ótica, este apelante pleiteia a modificação da sentença, a fim de declarar a validade do empréstimo realizado entre as partes, visto que foi apresentado instrumento contratual e comprovação da tradição dos valores, que são provas cabais da manifestação de vontade livre e consciente da parte apelada". Com esses argumentos, requer "I) Julgar improcedente os danos materiais, haja vista que a manutenção destes importaria no enriquecimento sem causa da parte apelada. Subsidiariamente, se não rejeitados os danos materiais, que estes possam ser arbitrados na forma simples; II) Declarar a validade do empréstimo consignado reclamado, tendo em vista a juntada do contrato e d comprovante de pagamento. III) Julgar improcedentes os danos morais, uma vez que este banco apelante arcou com o ônus da prova. IV) Em caso de eventual manutenção da condenação, requer que o valor transferido à parte apelada seja compensado. Nestes Termos, Pede Deferimento". Já a segunda parte apelante (Raimundo Roberto Carvalho Silva), em suas razões de recurso adesivo que repousam no Id. 41873010, aduz, em síntese, que "a cobrança e o pagamento indevido resultaram de ato desleal do Demandado, que efetuou abusivos descontos mensais na folha de pagamento da parte apelada, gerando-lhe manifesto endividamento, além de ter comprometido de forma densa a renda e a subsistência da parte apelada. Dessa forma, houve cobrança indevida e injustificada, ensejando a repetição em dobro". Aduz mais, que "No tocante ao quantum indenizatório referente ao dano moral, muito embora a legislação brasileira não preveja quais os critérios a serem levados em consideração, a doutrina e a jurisprudência pátria recomendam a aplicação da TEORIA DO VALOR DO DESESTÍMULO, segundo a qual a indenização deve ter função dúplice, prestando tanto para uma compensação pelos sentimentos negativos suportados pelo promovente (caráter compensatório), quanto servindo de punição pela conduta praticada pelo agente lesivo (caráter punitivo). Deste modo, para que atenda à sua dúplice finalidade, o montante indenizatório deve ser fixado em quantum que, além de abrandar o menosprezo moral sofrido pelo consumidor lesado em seus direitos básicos". Com esses argumentos, requer “1. O acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma in totum da sentença de 1 ° (primeiro grau), com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na Exordial, decretando NULO o contrato de empréstimo objeto desta lide, acarretando no retorno ao status quo ante da relação jurídica aqui envolvida. 2. Requer que seja ACOLHIDO A PRESENTE APELAÇÃO ADESIVA, para o fim de TER O EFEITO MODIFICATIVO REALIZADO, de modo A INCLUIR A CONDENAÇÃO DA RECORRIDA POR DANOS MATERIAIS CAUSADOS, EM DOBRO, de todo valor indevidamente descontado dos mirrados proventos da recorrente, com juros e com correção monetária a partir do evento danoso. 3. A CONDENAÇÃO DO APELADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em valor a ser devidamente arbitrado pelos Eméritos julgadores, com correção monetária a partir do evento danoso de forma que o alcance da presente sentença possa impedir que o apelado persista em continuar o abuso generalizado de fraudes como estas no país; 4. A majoração dos honorários advocatícios de 10%, para 20% (vinte por cento) do valor da condenação; 5. A apelante deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser assistida pela gratuidade da justiça". O primeiro recorrido, Raimundo Roberto Carvalho Silva, apresentou suas contrarrazões no Id. 41873012, pugnando, em suma, o não provimento do recurso interposto pela parte adversa. O segundo recorrido, Banco Bradesco S/A, protocolou suas contrarrazões sob o Id. 41873016, defendendo, de forma semelhante, o desprovimento do recurso do primeiro apelante. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 42330441 e Id. 18660181). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos foram devidamente atendidos pelos recorrentes, daí porque os conheço, considerando que a segunda parte apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado, que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais. De logo, me manifesto sobre o pleito em que a parte recorrente pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual merece acolhida e, de plano, o
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801430-29.2021.8.10.0077 – BURITI/MA 1º APELANTE/ 2º defiro, uma vez que demonstrou probabilidade de seu provimento, na forma do §4°do art. 1.012 do CPC. No tocante ao pleito em que a instituição financeira recorrente impugna a justiça gratuita deferida na origem, ao fundamento de que "não restaram comprovados os requisitos necessários para o seu deferimento", entendo que não merece acolhida e, de plano o rejeito, uma vez que não encontrei nos autos elementos capazes de infirmar os pressupostos legais para a concessão do benefício à parte apelada, tampouco foram produzidas provas pela recorrente aptas a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela autora, ora apelada, e, nesse contexto, mantenho a gratuidade concedida, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Já no que concerne o pedido em que a instituição financeira recorrente, objetiva a extinção do processo, com julgamento do mérito, pelo reconhecimento da hipótese de prescrição da pretensão autoral, na forma do art. 487, II, do CPC, entendo que não merecer acolhida, e, de plano, o rejeito, uma vez que, os elementos probatórios contidos nos autos revelam que parte dos descontos impugnados no pedido inicial são contemporâneos à data da propositura da ação (19/08/2021), o que evidencia que, caso seja mantido o julgamento de primeiro grau, a prescrição da pretensão autoral atingiria somente às parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda, na forma do dispõe o art. 27, caput, do CDC, que é aplicável no caso concreto. Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação, tida como fraudulenta, do empréstimo consignado, alusivo ao Contrato n.º 333.867.996, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 57,21 (cinquenta e sete reais e vinte e um centavos), que foram deduzidas diretamente do benefício previdenciário percebido pela primeira apelada. O Juiz de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, a instituição financeira, entendo, nos termos do art. 373, II, CPC, se desincumbiu do seu ônus de comprovar que houve a regular contratação do empréstimo questionado, pois juntou aos autos o documento contido no Id. 41872831, referente à "Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo Pessoal com Taxa Prefixada (Consignação e/ou Retensão - INSS), instruída com os documentos pessoais da parte autora e da testemunha a rogo subscritora do contrato, identificada como filho do contratante, Sr. Averaldo dos Santos Silva, o que reforça a regularidade formal da contratação e a idoneidade do negócio jurídico celebrado. Além do que, no Id. 41872832, a instituição financeira juntou o extrato bancário comprovando a disponibilização do crédito contratado em conta titularizada pela parte autora (Agência n.º 1765-5, Conta n.º 4.030-4, Banco Bradesco) em 05/10/2017, cuja unidade bancária fica localizada no Município de Duque Barcelar/MA, circunvizinho ao domicílio da autora, o que corrobora a conclusão de que esta foi a destinatária final do valor contratado, razão pela qual os descontos impugnados revelam-se legítimos. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato, que já se encontrava na parcela 30 (trinta) quando propôs a ação, em 19/08/2021. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado com a parte recorrida. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído realizando seu pagamento integral. No caso, entendo que a primeira apelada deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, II, do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo que o correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO. I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019)”. Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem manifestação ministerial, fundado no art. 932, V, “c”, do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao segundo apelo adesivo e dou provimento ao primeiro recurso de apelação (Banco Bradesco S/A) para, reformando integralmente a sentença, julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé poderá ser cobrado desde logo, nos termos do que dispõe o §4º do art. 98 do CPC. Tendo em vista o princípio da causalidade, inverto o ônus da sucumbência, ficando sob condição suspensiva em relação a primeira apelada, considerando sua litigância sob o pálio de justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Desde já, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ06. "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"