Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADOS: MARIZZE FERNANDA MARTINEZ (OAB/MA 22653) E OUTROS
APELADO: MARLON DUETE DE FREITAS RELATORA: DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA DECISÃO Adoto como o relatório o contido no parecer ministerial (Id. 25145197). Os procedimentos recursais foram devidamente atendidos. Opinou a Procuradoria Geral de Justiça, por meio da Dra. Sandra Elouf, pelo provimento do recurso. É o relatório. Decido. Os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento recursal foram observados pelo apelante. Conheço do recurso. A decisão monocrática é hoje de grande valia para a solução dos litígios da sociedade. O Poder Judiciário precisa encontra formas de dar uma resposta efetiva ao jurisdicionado, de forma a maximizar a produtividade e se coadunar com o princípio constitucional da razoável duração do processo (CF/88 – “Art. 5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”). A decisão monocrática proferida pelos Tribunais atende aos anseios da sociedade. A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, os princípios processuais e a devida fundamentação – é o que almeja o cidadão brasileiro. No mesmo sentido são as diretrizes fundamentais impostas pelo novo Código de Processo Civil, que transcrevo por absoluta pertinência: Artigo 4° do NCPC: As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (grifei) Artigo 6º do NCPC, in verbis: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. A adoção pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria sentença atacada pelo recurso ou do posicionamento constante no parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que devidamente motivados, atendem ao objetivo de fazer justiça e do dever da motivação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da Carta Magna. Impende ressaltar, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimento no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação na decisão do Tribunal que adota como razões de decidir a motivação da sentença recorrida ou a manifestação do Ministério Público anteriormente exarada nos autos, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: RMS 28243 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020) (grifei) II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. (…) (STF: ARE 1260103 ED-segundos-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) (grifei) 2. Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). (…) (STJ: AgInt no AREsp 1243614/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) (grifei) 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. (...) 7. Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual. 8. O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 9. Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1777961/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019) (grifei) O parecer ministerial, in verbis: Analisando o mérito recursal, verifica-se que o magistrado sentenciante, ao extinguir o feito por abandono da causa, invocando o disposto no art. 485, III, do CPC, deixou de adotar todas as cautelas necessárias e aplicáveis ao caso. Isto porque, não foi observada a norma constante do art. 485, § 1º, da referida codificação, que determina a prévia intimação pessoal do autor antes da extinção do feito por abandono da causa. Assim, em que pese a argumentação sustentada pelo magistrado de base, resta evidenciada a ausência de intimação pessoal do autor, cuja finalidade seria a de evitar que a parte seja punida pela desídia do patrono por ela constituído. Desta forma, o principal requisito para extinção do feito por abandono da causa não restou perfectibilizado por meio do ato de intimação pessoal do autor. Diante disso, em nosso sentir, não resta dúvida que a sentença de base deve ser cassada. Nesse sentido, o posicionamento unânime dessa Egrégia Corte: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO EXECUTIVA. EXTINÇÃO DO FEITO. ABANDONO DE CAUSA. AR. MUDANÇA DE ENDEREÇO. INOCORRÊNCIA. ENDEREÇO DIVERSO DO INDICADO NA INICIAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, § 1º DO CPC/15. PRECEDENTES DO STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "é obrigatória a intimação do autor, nos casos de abandono da causa, e não de seu advogado, para que não ocorra de a parte ser surpreendida pela desídia de seu procurador". 2. a extinção do feito por abandono de causa pelo autor, a teor do que prescreve o art. 485 e § 1º, do Código de Processo Civil, demanda a intimação pessoal da parte para que a falta seja suprida no prazo de 5 (cinco) dias. 3. intimação inválida também porque realizada em endereço diverso do indicado na inicial. 4. Apelação conhecida e provida. (Ap 0134252017, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/05/2017, DJe 19/05/2017) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. AUSÊNCIA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. PARA SUPRIR A FALTA. NECESSIDADE. PROVIMENTO. 1. A extinção do processo sem resolução de mérito em decorrência de paralisação ou abandono da causa, exige a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta, assim como de seu patrono, pois somente ele pode praticar os atos processuais. 2. Apelação cível conhecida e provida. (Ap no(a) AI 027239/2016, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/05/2017, DJe 17/05/2017) Ademais, em se tratando de ação de execução de título extrajudicial, não sendo encontrado o executado, adota-se, como regra, o disposto no art. 921, inciso III e §1º e 2º do CPC, determinando-se a suspensão do processo e, posteriormente, o arquivamento do feito. In verbis: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. §2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL NO 0005006-24.2014.8.10.0040
Ante o exposto, manifesta-se esta Procuradoria de Justiça Cível pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO da presente Apelação para que, anulando a sentença de base, seja determinado o retorno dos autos à origem, dando-se regular seguimento ao feito. Ante o exposto e de acordo com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao Apelo para anular a sentença de base e determinar o regular prosseguimento do feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Após o prazo legal, dê-se baixa neste gabinete. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Relatora