Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO: BENEDITO NABARRO - PA5530-A
APELADO: JOSE RIBAMAR SILVA ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS. INÉRCIA DO EXEQUENTE APÓS REGULAR INTIMAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO DE ACORDO COM PARECER MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA, que extinguiu, sem resolução do mérito, execução de título extrajudicial ajuizada em face de José Ribamar Silva, com fundamento nos arts. 313, § 2º, I, e 485, IV, do Código de Processo Civil. 2. O apelante sustenta que o falecimento do executado não extingue a obrigação, a qual se transmite aos sucessores nos limites da herança, nos termos do art. 1.997 do Código Civil. Defende que o processo deveria prosseguir mediante habilitação do espólio ou dos herdeiros, requerendo a anulação da sentença para regular prosseguimento da execução. 3. Consta dos autos que o executado faleceu em 27/05/2020. Após a ciência do óbito, o Juízo de origem suspendeu o processo e concedeu prazo de seis meses para que o exequente promovesse a habilitação do espólio ou dos sucessores, sob pena de extinção do feito. A providência não foi adotada pela instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da execução sem resolução do mérito foi correta diante da inércia do exequente em promover a habilitação do espólio ou dos herdeiros do executado falecido, após regular intimação e concessão de prazo judicial para regularização da relação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O falecimento do executado impõe a suspensão do processo e demanda a regular sucessão processual, mediante habilitação do espólio ou dos herdeiros, para viabilizar o prosseguimento válido da execução. 6. Embora as obrigações do falecido sejam transmitidas aos sucessores nos limites da herança, essa circunstância não afasta o dever processual do exequente de promover as medidas necessárias à regularização do polo passivo da demanda. 7. O Juízo de origem observou o devido procedimento legal ao suspender o processo e conceder prazo razoável para a habilitação dos sucessores, com expressa advertência acerca da possibilidade de extinção do feito em caso de inércia. 8. A instituição financeira, apesar de regularmente intimada, deixou de cumprir a determinação judicial, inviabilizando o desenvolvimento válido e regular do processo executivo. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que compete ao exequente indicar os sucessores do executado falecido para fins de habilitação processual, sendo legítima a extinção do processo quando a parte interessada permanece inerte após regular intimação. 10. Não há violação aos princípios da cooperação processual, da instrumentalidade das formas ou da primazia da resolução do mérito, pois foi oportunizada a regularização processual, sem que a parte adotasse as providências necessárias ao prosseguimento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Mantida integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Sem majoração de honorários advocatícios sucumbenciais. Tese de julgamento: “1. O falecimento do executado impõe a suspensão do processo e exige a habilitação do espólio ou dos herdeiros para o regular prosseguimento da execução. 2. Compete ao exequente promover as providências necessárias à sucessão processual, não bastando a mera alegação de transmissão da obrigação aos sucessores. 3. É legítima a extinção do processo sem resolução do mérito quando, após regular intimação e concessão de prazo para habilitação dos sucessores, o exequente permanece inerte.” Legislação relevante citada: CPC, art. 313, § 2º, I; CPC, art. 485, IV; CC, art. 1.997. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.902.503/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 28.08.2023, DJe 31.08.2023; STJ, EREsp 270.191/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, Corte Especial, j. 04.08.2004, DJ 20.09.2004. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFI e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Presidência do Des. SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM Procurador de Justiça: ORFILENO BEZERRA NETO Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO: 16/06/2026 a 23/06/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº0000847-34.2010.8.10.0022
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA, que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial ajuizada em desfavor de JOSÉ RIBAMAR SILVA, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 313, §2º, I, e 485, IV, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que a morte do devedor não extingue a obrigação, competindo ao espólio responder pelas dívidas do de cujus, nos termos do art. 1.997 do Código Civil. Argumenta que o caso não comportaria extinção do feito, mas sim seu prosseguimento contra o espólio ou os herdeiros, mediante substituição processual, invocando os princípios da instrumentalidade das formas, cooperação e primazia da resolução do mérito. Requer a anulação da sentença para determinar o regular prosseguimento da execução. A apelada, embora regularmente intimada, não apresentou contrarrazões. A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso e desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau. É o breve relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se a verificar se foi correta a sentença que extinguiu a execução sem resolução do mérito em razão da inércia do exequente em promover a habilitação do espólio ou dos herdeiros do executado falecido. Da análise dos autos, verifica-se que o executado veio a óbito em 27/05/2020, conforme consulta realizada junto ao sistema CRC-JUD. Em razão desse fato, o Juízo de origem determinou a suspensão do processo e concedeu ao exequente o prazo de 06 (seis) meses para promover a habilitação do espólio ou dos respectivos herdeiros, advertindo expressamente acerca da possibilidade de extinção do feito. Todavia, apesar de regularmente intimado, o Banco exequente quedou-se inerte, não atendendo ao comando judicial. Conforme consignado na sentença, “a ausência de habilitação dos herdeiros impede o desenvolvimento válido e regular do processo”, razão pela qual foi decretada a extinção da demanda com fundamento nos arts. 313, §2º, I, e 485, IV, do CPC. Embora assista razão ao apelante ao afirmar que as obrigações do falecido se transmitem aos sucessores nos limites da herança, tal circunstância não afasta o ônus processual que lhe incumbia de promover a regularização do polo passivo. Como bem observou o parecer ministerial, a transmissão da obrigação aos herdeiros não exime a parte autora do dever de adotar as providências necessárias à sucessão processual, sendo imprescindível a habilitação do espólio ou dos sucessores para o regular prosseguimento da execução. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que compete ao exequente indicar os sucessores do executado falecido para fins de habilitação, sendo legítima a extinção do processo quando, após regular intimação, permanece injustificadamente inerte: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTAMENTO. FALECIMENTO DO EXECUTADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 284 E 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO 1. Nos termos dos arts. 265, I, e 791, II, do CPC, a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente.2. O falecimento de qualquer das partes suspende o processo no exato momento em que se deu. ( EREsp n. 270.191/SP, relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Corte Especial, julgado em 4/8/2004, DJ de 20/9/2004, p. 175.) 3. A argumentação contida no agravo interno não possui elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, pois não ataca especificamente seus fundamentos, o que impõe o não conhecimento da pretensão, a teor do entendimento das Súmulas 283 e 284 do STF, ante a deficiência na motivação.4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1902503 SP 2020/0279666-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023) No caso concreto, não houve extinção automática da execução. Ao contrário, o magistrado de origem suspendeu o processo e concedeu prazo razoável para que a instituição financeira promovesse a habilitação dos sucessores, oportunidade que não foi aproveitada. A extinção somente sobreveio após a inércia injustificada do exequente, exatamente como preconiza o entendimento consolidado pelo STJ. Nessa perspectiva, inexiste error in procedendo ou afronta aos princípios da primazia do julgamento do mérito e da cooperação processual. O Juízo de origem oportunizou a regularização da relação processual, mas a parte interessada deixou de praticar o ato indispensável ao prosseguimento da demanda. Assim, correta a sentença ao reconhecer que a ausência de habilitação do espólio ou dos herdeiros impediu o desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se sua manutenção integral.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Sem majoração de honorários advocatícios sucumbenciais. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora