Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0015734-91.2007.8.10.0001.
EXEQUENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, ELOI CONTINI - RS35912
EXECUTADO: LABORATORIO JOSE ESTEVES DIAS LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ROBERTH SEGUINS FEITOSA - MA5284-A SENTENÇA.
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA proposta por ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, em face de LABORATORIO JOSE ESTEVES DIAS LTDA - EPP, qualificados, com base nos argumentos fáticos e jurídicos esposados na exordial. A ação teve seu trâmite regular. Intimada pessoalmente e por intermédio de seu advogado constituído para dar prosseguimento ao feito sob pena de extinção, a Requerente deixou transcorrer o prazo oferecido in albis, se mantendo silente quanto ao andamento do processo. Vieram os autos conclusos. Relatados. DECIDO. Uma das causas de extinção do processo é o abandono pelo Autor, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; No presente caso, desde o julgamento da Apelação, em 01 de dezembro de 2017 (fls. 133 do ID 59003788), a Autora tem se limitado a juntar petição de cessão de crédito e alterar o procurador da demanda, mantendo-se saliente quanto ao andamento da ação. Desta feita, não tendo a Requerente requerido nenhuma providência para o andamento do processo, em tempo hábil, consoante ao prazo oferecido por este juízo, se presume o seu desinteresse no feito. Corroborando este entendimento, assenta a jurisprudência:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - ART. 485, III, DO CPC DE 2015 - ABANDONO DE CAUSA - CONFIGURADO - INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. Na forma do art. 485, III, CPC/2015, será extinto o processo, sem resolução do mérito, quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. Para se extinguir o feito, sem julgamento do mérito, por abandono de causa, imprescindível que se cumpra a exigência de intimação pessoal da parte para que supra a falta (TJ-MG - AC: 10188150031766001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 07/08/0017, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2017)(grifo nosso). Ao Juiz, cumpre, desenvolver ou destinar a maior carga possível de efetividade no processo com vistas a entrega da prestação jurisdicional. Não é crível, portanto, diante dos princípios da celeridade e economia processual, aguardar indefinidamente que o Autor impulsione o feito. Desse modo, a extinção do processo sem resolução do mérito, é medida que se faz necessária, vez que paralisados os presentes autos por desídia das Autoras.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 485, incisos III e 354, caput, ambos do Código de Processo Civil (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC). Sem custas. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa.Publique-se. Registre-se. São Luís (MA), data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva.Juiz de Direito da 2ª Vara Cível