Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS - PI10704-A REQUERIDO(A)(A): SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS Advogado/Autoridade do(a)
REU: DANIEL GERBER - RS39879 SENTENÇA
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800742-20.2022.8.10.0146 REQUERENTE(S): ILMA SILVANO ELOI DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de ação declaratória de nulidade de debito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais e tutela de urgência proposta por ILMA SILVANO ELOI DE OLIVEIRA contra SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, ambos qualificados. Alega em síntese que deparou-se com descontos indevidos realizados pela requerida, que nunca contratou e não autorizou os descontos em sua conta conta bancária. Pede o ressarcimento dos valores cobrados indevidamente, a condenação da requerida em danos morais e a declaração da inexistência do débito. Juntou documentos. Não concedida a liminar em decisão de ID. 81094523. Houve a oferta intempestiva de contestação (ID. 85645908), acompanhada de documentos. A parte requerente reiterou os termos da inicial em ID. 90546803. É o relatório. Fundamento e decido. Quanto à revelia, o art. 344 do CPC disciplina que: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Contudo, a revelia não produzirá o efeito supramencionado quando presentes uma das hipóteses do art. 345, in verbis: "Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II- o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III- a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato IV- as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos". No mérito, o pedido é improcedente. Pois bem. A peça de defesa, a par de sua intempestividade, veio acompanhada de documentos que atestaram a existência da relação jurídica. Em ID. 85645913, a requerida anexou cópia do documento do(a) autor(a) e a "autorização para débito automático", subscrita pela requerente (ID. 85645913). Com efeito, referidos documentos são suficientes para comprovar a existência da relação jurídica entre as partes e a regularidade do débito em conta em bancária. No caso dos autos, a prova documental indica a existência de relação jurídica entre as partes e faz referência expressa à autorização para débito automático em conta corrente, subscrita pelo autor. Nesse diapasão, inexistindo conduta ilícita praticada pelo réu a improcedência, no ponto, é de rigor, não havendo que se falar, consequentemente, em repetição do indébito e/ou indenização por dano moral. Por fim e a despeito da improcedência da ação, tenho que não restou cabalmente demonstrada a ocorrência de litigância de má-fé, na medida em que não é possível concluir que a requerente tenha maliciosamente alterado a verdade dos fatos. Não havendo indícios de que agiu com o intuito de se locupletar indevidamente. Nesta esteira, não verifico a ocorrência das hipóteses elencadas no artigo 81, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido e, por consequência, extinto o processo, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerente no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observando-se o art. 98, §3º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos. A presente serve como mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Joselândia (MA), 21 de agosto de 2023. BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA