Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARINÊS TODESCATTO KERLLER ADVOGADA: MIZZI GOMES GEDEON (OAB/MA 14.371)
APELADOS: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR PROCURADORA: VALDÊNYA ARAGÃO DANTAS RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO
Recorrente: Município de Santa Cruz do Capibaribe Recorrido (a): Vera Lúcia Monteiro de Araújo Pereira Relatora: Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INADEQUAÇÃO NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Exceção de Pré-Executividade é meio processual adequado para discutir a prescrição de crédito tributário, sendo matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício pelo juiz, conforme Súmula 393 do STJ. 2. Nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional ( CTN), a ação para a cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva. 3. A constituição definitiva do crédito tributário do IPTU ocorre com a notificação do contribuinte por meio do envio do carnê de cobrança. 4. Na ausência de comprovação da data de envio do carnê, presume-se como termo inicial da prescrição o primeiro dia do exercício em que o tributo é devido, ou seja, 1º de janeiro de 2015. 5. Considerando que a execução fiscal foi ajuizada em 26 de junho de 2020, resta evidente que o prazo prescricional de cinco anos já havia transcorrido, configurando-se a prescrição do crédito tributário. 6. Recurso desprovido. Sentença mantida. (TJ-PE - Apelação Cível: 00013693320208173250, Relator.: VALERIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY, Data de Julgamento: 28/08/2024, Gabinete do Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 2ª TCRC) APELAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ -EXECUTIVIDADE – IPTU – EXERCÍCIO DE 2012 – MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA SERRA – Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Apelo do executado. IPTU – PRESCRIÇÃO – O Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais nº 1.641.011/PA e nº 1.658.517/PA, submetidos ao julgamento dos Recursos Repetitivos (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 543-C do CPC/73), fixou a tese de que o marco inicial para contagem do prazo de prescrição da cobrança judicial do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) é o dia seguinte à data estipulada para o vencimento da cobrança do tributo, bem como que o parcelamento da dívida tributária realizado de ofício pela Fazenda Pública não configura causa suspensiva da contagem da prescrição. Caso nos autos não conste a data do vencimento do tributo, outra data pode ser usada que sinalize o término do lançamento, o que a jurisprudência tem escolhido como sendo o dia 1º de janeiro do ano respectivo – Havendo causa interruptiva da prescrição, cuja lista taxativa se encontra no art. 174, parágrafo único, o prazo recomeça da data dessa causa – A interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação (REsp. 1120295/SP) – Ocorrendo a prescrição o crédito tributário é extinto – Precedentes do STJ e do TJSP. EXERCÍCIO DE 2012 – Vencimento do débito em 20/02/2012 – Execução fiscal ajuizada somente em 14/12/2017 (conforme consulta processual) – Crédito tributário prescrito antes do ajuizamento da execução fiscal – Inexistência de interrupção ou suspensão do prazo prescricional – Prescrição reconhecida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Exceção de pré-executividade – Possibilidade – A sucumbência é devida no caso de exceção de pré-executividade, mas somente quando essa for procedente, mesmo que parcialmente – Precedente do Superior Tribunal de Justiça submetido ao regime do art. 543-C do CPC de 1973 (REsp. nº. 1.185.036/PE) – Precedentes desta C. Câmara – Honorários fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 – Observância aos critérios estabelecidos nos incisos I a IVdo § 2º do referido artigo – Honorários fixados no percentual mínimo legal de cada faixa prevista no § 3º sobre o proveito econômico, correspondente ao valor da execução fiscal – Inteligência do previsto no artigo 85, § 5º do Código de Processo Civil. Decisão reformada – Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21671901720248260000 Itapecerica da Serra, Relator.: Eurípedes Faim, Data de Julgamento: 19/03/2013, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/08/2024)
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802113-58.2018.8.10.0049
Trata-se de Apelação Cível interposta por Marinês Todescatto Kerller, contra sentença proferida nos autos da execução fiscal promovida pelo Município de Paço do Lumiar, relativa à cobrança de crédito tributário referente ao IPTU de 2013, no valor de R$ 25.705,59 (vinte e cinco mil, setecentos e cinco reais e cinquenta e nove centavos), rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada. Em suas razões recursais (ID 43763103), a apelante argumenta que a sentença merece reforma, pois desconsiderou a ocorrência da prescrição do crédito tributário, nos termos do art. 174 do CTN, pois o débito se refere ao exercício de 2013, com vencimento em 27/03/2013, portanto, o prazo prescricional findou em 28/03/2018 e o ajuizamento da execução ocorreu apenas em 18/12/2018. Alega que a jurisprudência consolidada do STJ reconhece como termo inicial da prescrição o dia seguinte ao vencimento do tributo, conforme julgamento em sede de recursos repetitivos (REsp 1641011/PA). Assevera que o Município deu causa à propositura da demanda e, em razão disso, devem ser invertidos os ônus sucumbenciais, com a condenação da Fazenda ao pagamento de honorários advocatícios, os quais requer sejam fixados em 10% do valor da causa. Ao final, requer o provimento do recurso para reconhecer a prescrição do crédito e a consequente exclusão da condenação ao pagamento de honorários, com inversão do ônus da sucumbência. Em contrarrazões (id nº 43763105), o Município de Paço do Lumiar sustenta que não há que se falar em prescrição, pois o lançamento do crédito ocorreu em 04/12/2018, dentro do prazo decadencial, sendo ajuizada a ação 14 dias após o lançamento. Argumenta ainda que o pagamento ocorreu somente após o ajuizamento da execução, razão pela qual é devida a condenação ao pagamento de honorários, nos termos do princípio da causalidade e da jurisprudência do STJ. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença e condenação da apelante ao pagamento de honorários recursais. A PGJ se manifestou em não intervir no mérito recursal. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo. Cumpre registrar que a possibilidade de julgamento monocrático, calcado em jurisprudência dominante nesta Corte de Justiça e nos Tribunais Superiores, como é o caso em comento, encontra previsão no art. 932 do CPC, bem como no enunciado de Súmula 568 do STJ. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que o Magistrado a quo rejeitou a preliminar de prescrição e, por conseguinte, extinguiu a presente Execução Fiscal nos termos do art. 924, inc. II, do CPC, ante a satisfação do débito, condenando o apelante em honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 827, CPC, aplicação subsidiária). Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.658.517/PA (Tema nº 980), em sede de repercussão geral, fixou o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do IPTU como o dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. MORATÓRIA OU PARCELAMENTO APTO A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRIBUINTE. PARCELAMENTO DE OFÍCIO. MERO FAVOR FISCAL. APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. ART. 256-I DO RISTJ. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM/PA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ). Hipótese similar ao julgamento por este STJ do REsp. 1.320.825/RJ (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.8.2016), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 903), no qual restou fixada a tese de que a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. 2. O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. 3. A liberalidade do Fisco em conceder ao contribuinte a opção de pagamento à vista (cota única) ou parcelado (10 cotas), independente de sua anuência prévia, não configura as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151, I e VI do CTN (moratória ou parcelamento), tampouco causa de interrupção da prescrição, a qual exige o reconhecimento da dívida por parte do contribuinte (art. 174, parág. único, IV do CTN). 4. O contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas. Se a Fazenda Pública Municipal entende que é mais conveniente oferecer opções parceladas para pagamento do IPTU, o faz dentro de sua política fiscal, por mera liberalidade, o que não induz a conclusão de que houve moratória ou parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, I e VI do CTN, apto a suspender o prazo prescricional para a cobrança de referido crédito. Necessária manifestação de vontade do contribuinte a fim de configurar moratória ou parcelamento apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário. 5. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24 de 28.9.2016), cadastrados sob o Tema 980/STJ, fixando-se a seguinte tese: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. Tese de repercussão geral (Tema 980): (i) O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. No caso, verifico que o vencimento do tributo se deu em 27.03.2013, ao passo que a execução fiscal foi proposta em 18.12.2018, portanto, fora do prazo legal de cinco anos, previsto no artigo 174 do CTN. Nesse sentido: Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Gabinete Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley Apelação Cível Nº 0001369-33.2020.8.17.3250
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada, no sentido de acolher a exceção de pré-executividade, declarando a extinção do crédito tributário cobrado nestes autos, diante da incidência da prescrição, com a consequente extinção do processo, nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015 c/c art. 156, V, do CTN. Condeno, ainda, o Município agravado ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora