Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: LUZIA PEREIRA SANTANA Advogado do(a)
REQUERENTE: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218
Requerido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado do(a)
APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Terceiro
Interessado: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, NOTIFICO a parte vencida para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15(quinze) dias, conforme cálculo juntado pela Contadoria no ID. 119561750. OBSERVAÇÃO: O boleto para pagamento das custas finais pode ser gerado no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com acesso através da Guia "Gerador de Custas", seguindo o caminho "Atos diversos" → "Boleto avulso". Caxias, Sexta-feira, 21 de Junho de 2024. RENNARAH MARIA E SILVA ASSUNCAO Servidor da 2ª Vara Cível
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp PROCESSO Nº: 0805718-38.2019.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: LUZIA PEREIRA SANTANA Advogado do(a)
REQUERENTE: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218
Requerido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado do(a)
APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Terceiro
Interessado: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, NOTIFICO a parte vencida para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15(quinze) dias, conforme cálculo juntado pela Contadoria no ID. 119561750. OBSERVAÇÃO: O boleto para pagamento das custas finais pode ser gerado no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com acesso através da Guia "Gerador de Custas", seguindo o caminho "Atos diversos" → "Boleto avulso". Caxias, Sexta-feira, 21 de Junho de 2024. RENNARAH MARIA E SILVA ASSUNCAO Servidor da 2ª Vara Cível
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp PROCESSO Nº: 0805718-38.2019.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/06/2024, 00:00
Remessa
13/06/2024, 10:02
Documento (Certidão)
24/04/2024, 13:40
Recebimento
26/01/2024, 16:04
Documento (Certidão)
26/01/2024, 16:04
Recebimento (competência exclusiva)
25/01/2024, 14:11
Documento (Outros documentos)
25/01/2024, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Banco Itaú BMG Consignado S/A. Advogada: Eny Bittencourt (OAB/MA n. 19.736-A) Apelada: Luzia Pereira Santana Advogado: Gercílio Ferreira Macêdo (OAB/MA n. 17.576-A). Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO VÁLIDO NÃO FORNECIDO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Quando a parte autora ajuíza a demanda, alegando que não celebrou o contrato de empréstimo consignado, e, por essa razão, pleiteia a reparação de danos materiais e morais, o instituto aplicável é o da prescrição, previsto no art. 27 do CDC (Precedentes persuasivos do STJ e do TJMA). 2. Evidenciado que a demanda foi ajuizada no prazo de cinco anos, contados do último desconto no benefício previdenciário, a alegação de prescrição deve ser afastada. 3. No julgamento do IRDR nº 53.983/2016, o Plenário do TJMA definiu a tese de que “[…] cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico […]”. 4. No caso concreto, o banco não juntou em contestação cópia de contrato devidamente assinado a rogo da apelada. Logo, o Juízo de primeiro grau agiu bem em julgar procedentes os pedidos de desconstituição de contrato, devolução em dobro de parcelas pagas indevidamente e de reparação de danos morais. 5. Quanto ao danos morais, o Juízo de primeiro grau fixou-os de acordo com os parâmetros e critérios utilizados pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de casos análogos. 6. Apelação desprovida. DECISÃO:
Acórdão - Terceira Câmara de Direito Privado Apelação n. 0805718-38.2019.8.10.0029 Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Privado, por votação unânime, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Presidente e Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Samara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada, em São Luís, entre os dias 13.11.2023 e 20.11.2023. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator RELATÓRIO. Banco Itaú BMG Consignado S/A. interpõe recurso de apelação visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Caxias, que extinguiu o processo, com resolução do mérito, julgando procedentes os pedidos contidos na petição inicial, para: a) declarar rescindido o contrato de empréstimo consignado nº 558137960; b) condenar o banco à devolução de todas as parcelas cobradas, indevidamente, em dobro; c) condená-lo ainda a reparar os danos morais sofridos pela parte autora, no valor de R$ 4.000,00. A sentença veio depois de o Juízo de primeiro grau constatar que o banco não juntou à contestação cópia de contrato válido firmado entre as partes (Id. 24212389). Nas razões recursais, o banco pede a reforma da sentença, alegando: a) prescrição trienal; b) e a validade da contratação (Id. 24212390). Sem contrarrazões. Parecer ministerial pelo desprovimento do recurso (Id. 29725931). É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. O recurso é tempestivo e o preparo está no Id. 24212391. Configurados os demais pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. JUÍZO DE MÉRITO PRAZO DE PRESCRIÇÃO. A parte autora ajuizou a demanda alegando que nunca chegou a contratar o contrato questionado nos autos, e, por isso, pediu a nulidade do contrato - na verdade, a declaração de inexistência -, bem como a reparação dos danos materiais e morais que suportou, decorrentes da fraude. Assim, o instituto aplicável à hipótese dos autos é o da prescrição, previsto no art. 27 do CDC, por ser a relação de consumo. Assim: " I - Por serem aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor e tendo em vista que a presente demanda visa imputar responsabilidade à instituição financeira, pelo fato do produto, entende-se não ser aplicável o prazo decadencial, mas sim o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC que flui a partir do conhecimento do dano e de sua autoria" (Apelação n. 0003757-94.2016.8.10.0031, rel. Desembargador JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, 3ª Câmara fr Direito Privado, j. em 16/08/2023). Tendo em vista que o último desconto se deu em outubro de 2017 e a demanda foi ajuizada em agosto de 2019, não há que se falar em prescrição da pretensão da parte autora, uma vez que, segundo o Superior Tribunal de Justiça, “[…] fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumido […]”, que “[…] flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário” (AgInt no AREsp 1728230, rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, j. em 08/03/2021). No mesmo sentido: Apelação n. 0805559-61.2020.8.10.0029, rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, 5ª Câmara Cível, j. em abril de 2022; Apelação n. 0000151-50.2017.8.10.0087, rel. Des. JORGE RACHID MUBARACK MALUF, 1ª Câmara Cível, j. em 05/04/2022; Apelação n. 0800165-12.2021.8.10.0038, rel.ª Des.ª NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, 2ª Câmara Cível, j. em 04/05/2022; Apelação n. 0800103-52.2019.8.10.0034, rel.ª Des.ª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, 4ª Câmara Cível, j. em 15/10/2021; Apelação n. 0800608-44.2019.8.10.0066, rel. Des. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, 6ª Câmara Cível, j. em 18/10/2021. A INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. Ao julgar o IRDR nº 53.983/2016, o Plenário do TJMA definiu várias teses para solucionar conflitos decorrentes da celebração de contratos de empréstimos consignados firmados entre instituições financeiras e pessoas idosas, aposentadas, de baixa renda, alfabetizadas ou não. Na Tese 01, o TJMA assentou que “[…] cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico […]”. Foi interposto o Recurso Especial n. 1846649 contra o acórdão proferido no IRDR. O STJ não conheceu da tese transcrita acima, por entender que ela não havia sido prequestionada na petição do recurso especial. Isso pode ser extraído da decisão em que o Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (relator), em questão de ordem, delimitou as questões que seriam julgadas no recurso especial: […] a questão deve se restringir ao item 1.3 da proposta de afetação, isto é, a controvérsia se limita a definir se, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Nota-se que, de fato, as matérias tratadas nos itens 1.1 e 1.2 da proposta de afetação não foram devolvidas no recurso especial, de modo que não se mostra adequada a apreciação, de ofício, das questões jurídicas nelas delineadas. […] Portanto, não se mostra pertinente a apreciação por esta Corte Superior de questões decididas pelo Tribunal estadual em IRDR, mas que não foram objeto de impugnação no recurso especial, notadamente quando não se tratar de matéria de ordem pública. […] Por conseguinte, revendo o posicionamento anteriormente adotado, deve-se restringir a controvérsia da presente afetação apenas ao Item 1.3. da proposta aprovada pela Segunda Seção do STJ, como bem salientado pela Ministra Nancy Andrighi em seu voto divergente (e-STJ, fls. 2.582-2.583). Portanto, ficou inalterada a TESE 1 do IRDR no ponto que diz respeito ao ônus do banco de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Daí que, sem a juntada de cópia do contrato, vale dizer, sem que o banco materialize o contrato nos autos, a questão diz respeito, em verdade, não à validade, mas à própria existência do contrato. Com essas razões, entendo que o contrato deve ser declarado inexistente, desfazendo-se todos os efeitos jurídicos, desde a data do primeiro desconto na conta bancária da parte autora. SOBRE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO SEM COMPENSAÇÃO. Na Tese 03 do mesmo IRDR 53.983/2016, o TJMA decidiu o seguinte: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Essa tese local será objeto de julgamento do STJ no TEMA/repetitivo 929, no qual o STJ decidirá, com efeitos vinculantes, sobre os casos de repetição de indébito, fundados no art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”). Apesar de não ter havido ainda o julgamento do TEMA 929, já existe tese firmada sobre a questão nos Embargos de divergência no REsp 676.608, julgado em 21/10/2020. Com efeito, pondo fim à divergência entre a 1ª e a 2ª Turmas, a Corte Especial do STJ firmou a tese de “[A] restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. A tese dispensa o consumidor da obrigação de provar o elemento volitivo (dolo/culpa), e, ao mesmo tempo, transfere ao banco (ônus da defesa) o dever de provar “engano justificável”. Em reforço, ressalto, ainda, que no Tema/repetitivo 466, o STJ definiu que “[A]s instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Nesse precedente, o STJ decidiu que “[…] o art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, somente afasta a responsabilidade do fornecedor por fato do serviço quando a culpa do consumidor ou de terceiro for exclusiva […]”. Na espécie, o banco não demonstrou nenhum dado capaz de justificar exceção ao dever anexo de cuidado, que dimana do princípio da boa-fé objetiva (AgRg no AREsp 338326, rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª Turma, j. em 20/10/2015). Por esses motivos, a sentença deve ser ratificada, sem ter o apelante direito a qualquer compensação, pois não há prova de transferência de valores para a conta bancária de titularidade da parte autora, por meio de Transferência Eletrônica Disponível (TED) validamente constituída. REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS. Para o STJ, em casos de fraude na contratação de empréstimo bancário, o consumidor só não tem direito à reparação de danos morais quando os descontos indevidos lhe são posteriormente ressarcidos, porque, nesse caso, não haveria desfalque patrimonial capaz de gerar abalo psicológico no consumidor. Assim: “Nos termos da jurisprudência desta Corte, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido” (AgInt no AREsp 1833432, rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 07/06/2021). No caso em exame, o banco não comprovou a devolução dos valores descontados, de modo que, ainda hoje, a parte autora sofre as consequências danosas da privação de renda indispensável à própria manutenção digna. Quanto ao valor, o STJ fornece um guia, o método bifásico: “4. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 5. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz” (AgInt no AREsp 1857205, rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, j. em 29/11/2021). Em casos análogos, o STJ tem arbitrado valor maior. Nesse sentido: “No caso, o montante fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra irrisório e desproporcional aos danos decorrentes de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, por falha na prestação do serviço bancário, bem como não reflete os parâmetros da jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual se majora a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais)” (AgInt no AREsp 1539686, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 24/09/2019). Como se vê, o valor arbitrado pelo Juízo de primeiro grau encontra-se dentro da margem do que o STJ considera razoável para reparar danos morais em casos análogos. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, e, atento ao disposto no art. 85, §§2º e 11 do CPC, majoro para 20% do valor da condenação os honorários advocatícios arbitrados em favor do advogado da parte autora. É como voto. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada, em São Luís, entre os dias 13.11.2023 e 20.11.2023. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
28/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Itaú BMG Consignado S/A. Advogada: Eny Bittencourt (OAB/MA n. 19.736-A) Apelada: Luzia Pereira Santana Advogado: Gercílio Ferreira Macêdo (OAB/MA n. 17.576-A). Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO. Banco Itaú BMG Consignado S/A. interpõe recurso de apelação visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Caxias, que extinguiu o processo, com resolução do mérito, julgando procedentes os pedidos contidos na petição inicial, para: a) declarar rescindido o contrato de empréstimo consignado nº 558137960; b) condenar o banco à devolução de todas as parcelas cobradas, indevidamente, em dobro; c) condená-lo ainda a reparar os danos morais sofridos pela parte autora, no valor de R$ 4.000,00. A sentença veio depois de o Juízo de primeiro grau constatar que o banco não juntou à contestação cópia de contrato válido firmado entre as partes (Id. 24212389). Nas razões recursais, o banco pede a reforma da sentença, alegando: a) prescrição trienal; b) e a validade da contratação (Id. 24212390). Sem contrarrazões. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. O recurso é tempestivo e o preparo está no Id. 24212391. Presentes os demais pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, e ausentes as hipóteses do art. 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil,
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação n. 0805718-38.2019.8.10.0029 recebo a apelação em ambos os efeitos. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (RITJMA, art. 677). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
25/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB/BA 29442-A
APELADO: LUZIA PEREIRA SANTANA ADVOGADO: GERCILIO FERREIRA MACEDO - OAB/PI 8218-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Nos termos do art. 8º, inciso I, do Regimento Interno, e com vistas a sanar dúvidas com relação à competência, vinculação e prevenção das Câmaras Especializadas criadas pela Lei Complementar nº255/2022, o Órgão Especial assentou, no ASSENTREG-GP-12023, que: I. permanecerão com o relator originário na antiga câmara isolada, os recursos de agravo interno e de embargos de declaração, uma vez que configurada a hipótese de vinculação prevista no art. 327, inciso II, do Regimento Interno; e II. os recursos recebidos no Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, Regimento Interno. No caso dos autos, há pendência de julgamento de apelação cível recebida no Tribunal em 14 de março de 2023. Com efeito, nos termos do item II acima transcrito, não há prevenção da Terceira Câmara Cível, que, ressalte-se, já foi extinta, razão pela qual o apelo deve ser apreciado por uma das câmaras de direito privado. Isto posto, determino o retorno dos autos, no estado em que se encontram, à Coordenadoria de Distribuição, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários à sua redistribuição ao órgão competente, com a respectiva e imediata baixa na atual distribuição. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805718-38.2019.8.10.0029
05/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Itaú Consignado S.A. Apelada: Luzia Pereira Santana DECISÃO Observo que a distribuição do presente processo ocorreu após a decisão adotada pelo Órgão Especial desta Corte, datada de 26/01/2023, com o seguinte teor: Nos termos do art. 8º, inciso I, do Regimento Interno, e com vistas a sanar dúvidas com relação à competência, vinculação e prevenção das Câmaras Especializadas criadas pela Lei Complementar nº 255/2022, o Órgão Especial assentou que: (i) permanecerão com o relator originário na antiga câmara isolada, os recursos de agravo interno e de embargos de declaração, uma vez que configurada a hipótese de vinculação prevista no art. 327, inciso II, do Regimento Interno; e (ii) os recursos recebidos no Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno. (grifei) Analisando detidamente a matéria, que trata de interesses meramente particulares, observo que o presente recurso é de competência de um dos desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível, razão pela qual deve ser corrigida a distribuição do feito. Posto isto, determino a redistribuição do feito a um dos desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível, com a máxima brevidade, adotando-se as providências de praxe. Dispensa publicação no DJE. Intimem-se via PJE. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Cumpra-se. Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A2
PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL 0805718-38.2019.8.10.0029
29/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/03/2023, 17:20
Sem efeito suspensivo
14/03/2023, 09:25
Conclusão (para decisão)
15/02/2023, 17:01
Documento (Certidão)
15/02/2023, 17:01
Decurso de Prazo
25/01/2023, 10:51
Publicação
19/12/2022, 04:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2022, 04:11
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 15:57
Decurso de Prazo
06/12/2022, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A O Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª VARA CÍVEL da Comarca de CAXIAS, Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s da(s) parte(s) APELADA, conforme acima consta, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 24 de Novembro de 2022. Eu, ERIKA NAGAY MESQUITA SEREJO, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0805718-38.2019.8.10.0029 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S):LUZIA PEREIRA SANTANA ADVOGADO: Advogado: GERCILIO FERREIRA MACEDO OAB: PI8218 Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): Banco Itaú Consignados S/A ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
25/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
24/11/2022, 10:08
Petição (Apelação)
23/11/2022, 10:37
Decurso de Prazo
30/10/2022, 11:21
Decurso de Prazo
30/10/2022, 11:21
Procedência
21/10/2022, 09:17
Documento
19/10/2022, 16:41
Movimentação processual
19/10/2022, 16:41
Conclusão (para julgamento)
29/09/2022, 08:58
Publicação
24/09/2022, 16:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2022, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: Banco Itaú Consignados S/A INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação da parte requerente
AUTOR: LUZIA PEREIRA SANTANA por seu advogado(a) outorgado Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218 e intimação da parte requerida Banco Itaú Consignados S/A por seu advogado(a) outorgado, Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO exarado nos autos a Id., cujo conteúdo é da seguinte matéria: "c) Por fim, INTIMEM-SE as partes para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo. d) Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível,em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado. Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0805718-38.2019.8.10.0029 AUTOS DE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): LUZIA PEREIRA SANTANA Intime-se.Cumpra-se. Caxias/MA, data do sistema. JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, JUIZ TITULAR DA 2ª VARA CÍVEL". Eu, THAYNA BARBOSA DA SILVA, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Jorge Antônio Sales Leite, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias. Aos Sexta-feira, 16 de Setembro de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
19/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
16/09/2022, 18:15
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 23:44
Publicação
13/07/2022, 07:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2022, 07:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0805718-38.2019.8.10.0029 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S):LUZIA PEREIRA SANTANA ADVOGADO: Advogado: GERCILIO FERREIRA MACEDO OAB/PI 8218 PARTE(S) REQUERIDA(S): Banco Itaú Consignados S/A O Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª VARA CÍVEL da Comarca de CAXIAS, Estado do Maranhão, Dr. Jorge Antonio Sales Leite, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s da(s) parte(s) autora, conforme acima consta, para apresentar réplica à contestação, em quinze dias. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 08 de Julho de 2022. Eu, JAMILE FERREIRA PAZ, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.
11/07/2022, 00:00
Documento (Certidão)
08/07/2022, 07:45
Documento (Outros documentos)
21/01/2022, 16:55
Documento (Certidão)
21/01/2022, 16:54
Decurso de Prazo
22/09/2021, 13:46
Petição (Contestação)
20/09/2021, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 15:10
Mero expediente
27/08/2021, 11:01
Conclusão (para decisão)
19/08/2021, 12:43
Recebimento (competência exclusiva)
19/08/2021, 10:03
Documento (Outros documentos)
19/08/2021, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: LUZIA PEREIRA SANTANA Advogados: GERCILIO FERREIRA MACEDO (OAB/PI 8218) Apelada: Banco Itau Consignados S/A Advogado: Eny Bittencourt, OAB/BA 29.442 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONDICIONAMENTO DO RECEBIMENTO DA AÇÃO À UTILIZAÇÃO DE FERRAMENTA ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. APELO PROVIDO 1. “A tentativa de solução amigável dos conflitos por meio de site eletrônico é uma faculdade disponível ao consumidor antes do ajuizamento da ação. A imposição de sua utilização como condição ao ajuizamento e/ou prosseguimento da ação fere o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição” (TJ-MS, MS 1402185-55.2019.8.12.0000, Relator: Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 26/03/2019, 4ª Seção Cível, Data de Publicação: 27/03/2019) 2. O estímulo aos canais de solução consensuais dos conflitos deve ser promovido com o respeito à própria finalidade do direito ao acesso à justiça, que é a resposta mais eficiente possível à lesão ou ameaça a direito. 3. Apelo provido.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº Nº 0805718-38.2019.8.10.0029 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 17/06/2021 a 24/06/2021, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
02/07/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/05/2021, 22:40
Documento (Outros documentos)
03/05/2021, 16:02
Documento (Certidão)
30/04/2021, 06:28
Documento (Outros documentos)
28/04/2021, 10:34
Documento (Outros documentos)
18/03/2021, 15:32
Documento (Certidão)
28/01/2021, 23:18
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 17:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))