Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0841203-81.2022.8.10.0001.
AUTOR: MARIA MADALENA FREIRE CAMPOS e outros (5) Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - MA5976-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A
RÉU: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO
Intimação -
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposto pelo Estado do Maranhão em face de Maria Madalena Freire Campos e outros, devidamente qualificados, pelos motivos a seguir expostos. Aduz o impugnante que a impugnada postulou o pagamento dos valores retroativos em desconformidade com as referências efetivamente devidas em relação às exequentes. Sustenta, que o título executivo consignou expressamente o tempo do enquadramento inicial seria contado do requerimento administrativo de promoção, sempre na primeira referência da nova classe, enquanto o exequente em seus cálculos calculou conforme o tempo da posse no cargo, o que também afetou os enquadramentos subsequentes e termos finais. Afirma, além disso, a existência de excesso de execução em razão dos parâmetros de correção monetária e juros moratórios adotados, visto que a partir da publicação da EC 113/211 (08/12/2021), em condenações envolvendo a Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora coube a incidência do índice da taxa SELIC até a data do efetivo pagamento. Ao final, pugnou pelo reconhecimento do excesso de execução apontado. Intimada, a exequente se manifestou conforme ID nº 82431644, pugnando pela improcedência dos embargos. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, foram apurados os valores constantes em ID nº 114183201. Instadas as partes a se manifestar, o exequente concordou com os valores apresentados. Por sua vez, o executado discordou, ratificando a impugnação formulada. Nesta oportunidade, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. No tocante à referência utilizada pela parte exequente, verifico que o título judicial reconheceu o direito da autora somente à promoção, e às diferenças salariais devidas desde a data da aquisição do direito, conforme se infere do comando sentencial: “Com estas considerações, julgo procedente o pedido, determinando ao Estado do Maranhão que promova o pagamento das diferenças concernentes à data da aquisição do direito até a data da efetiva promoção, devendo o período ser contado a partir da data do pedido administrativamente.” Desse modo, não há direito a reclassificação por tempo de serviço, devendo ser utilizada, para fins de cálculos dos valores retroativos, a referência inicial da nova classe, nos termos do art. 42 da Lei nº 6.110/94. Em relação ao excesso de execução dos cálculos juntados pelo exequente, verifico configurado o excesso de correção monetária e juros alegado, ao passo que não foi aplicada devidamente a taxa SELIC aos cálculos, não sendo observado o art. 3º da EC 113/211, cujo dispositivo estabelece o seguinte: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Dessa forma, atendendo a vigência da citada Emenda, de 8 de dezembro de 2021, cuja aplicação incide de forma imediata nos processos em tramitação, os cálculos em pleito devem incluir a taxa SELIC, de forma que assiste razão ao executado na extensão dessa questão. Quanto à manifestação formulada pelo executado acerca dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, verifico que esta não merece acolhida, porquanto não foi devidamente comprovada a cumulação da taxa Selic com os juros de mora, conforme se infere da metodologia indicada pelo setor contábil.
Ante o exposto, acolho a impugnação formulada, para determinar que os cálculos tenham por base a referência inicial na nova classe nas quais os exequentes foram promovidos, seguindo o interstício para as demais referências conforme a Lei nº 9.860/13, bem como seja observada a utilização da taxa SELIC a partir da vigência da EC 113/2021. Condeno a parte impugnada ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico, cuja exigibilidade ficará suspensa, pelo prazo legal, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. Decorrido o prazo da publicação desta decisão sem recurso, remetam-se os autos à Contadoria para atualização dos valores e apuração das deduções cabíveis, observando-se a utilização da taxa SELIC a partir da vigência da EC 113/2021. Após a elaboração dos cálculos, as partes deverão ainda ser intimadas para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo oposição, expeçam-se os respectivos ofícios para formalização dos precatórios ou RPV’s, conforme o valor devido a cada exequente. Cópia da presente decisão serve como mandado. Intimem-se. São Luís, data do sistema. MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO