Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: VI INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA Advogado do(a)
APELANTE: DANRLEY MENEZES BATISTA - GO60570-A
APELADO: CHEFE DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA ESTADUAL EM SÃO LUÍS/MA, ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO ESTADO DO MARANHÃO e VI INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, inconformado com a sentença de parcial concessão de segurança vindicada por VI INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, interpõem recurso de apelação cível. Na origem, o impetrante alega que o STF entendeu pela obrigatoriedade de publicação de Lei Complementar para fundamentar a exigência do ICMS-DIFAL pelos Estados de destino em operações ou prestações interestaduais para consumidor final não contribuinte do referido imposto. Sustentou que, se a exigência do DIFAL depende da edição de Lei Complementar por consubstanciar nova relação jurídico-tributária, conforme reconheceu o E. Supremo Tribunal Federal no TEMA 1.093, deverá observar os Princípios da Anterioridade Geral e Nonagesimal previstos nas alíneas “b” e “c” do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal. Aduziu que, considerando que LC 190/22 foi publicada no dia 05 de janeiro de 2022, observando-se os Princípios da Anterioridade Geral e Nonagesimal, é inequívoco que o DIFAL somente poderá ser exigido a partir de 01º de janeiro de 2023. Requereu a exigibilidade do crédito tributário correspondente ao DIFAL exigido pelo Fisco Estadual, nas operações que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS, a ser realizadas somente a partir do ano-calendário de 2023. Sobreveio sentença de parcial concessão de segurança, porque não foi reconhecido o princípio da anterioridade. Matéria devolvido em apelação cível. Assim faço o relatório. NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS. O tema de discussão diz respeito à aplicação do princípio da anterioridade anual sobre a cobrança do ICMS/DIFAL, com advento da LC 190/22. Primeiro, registro que a LC 190/22 regulamentou as normas introduzidas pela EC 87/15, que alterou e inseriu disposições no § 2º, incisos VII e VIII do art. 155 da CF/88, no tocante à cobrança do "Diferencial de Alíquota" do ICMS quando da remessa, para outro Estado, de bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte deste imposto. Ocorre que a LC 190/22 dispõe em seu art. 3º que a efetivação de seus efeitos se dará após 90 dias da data de sua publicação, na forma definida na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da CF/88. Nada falou sobre a regra da anterioridade anual, disposto na alínea "b" do inciso III do art. 150 da CF/88. Daí porque a discussão acerca da aplicação dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal. Ocorre que no âmbito do julgamento de controle concentrado de constitucionalidade, o STF veio a pacificar o assunto, entendimento pela aplicação somente do princípio da anterioridade nonagesimal, ADIs 7066, 7078 e 7070. De acordo com o recente posicionamento (julgamento concluído na sessão plenária de 30/11/2023), não se aplica ao caso o princípio da anterioridade anual, na medida em que a LC 190/2022 não criou tributo, mas apenas estabeleceu regra de repartição de arrecadação tributária, isso porque houve o fracionamento do tributo entre o estado produtor e o estado de destino, sem repercussão econômica para o contribuinte. Outrossim, não há que se falar na incidência da súmula 266 do STF, e para tanto, basta dizer que se trata, na espécie, de forma de cobrança de tributo declarado inconstitucional pelo STF com tese de repercussão geral. Portanto, é o caso sim de se admitir o processamento do mandado de segurança, sobretudo quando já assentada a inconstitucionalidade da exação tributária. Nesse particular, eis o entendimento do STJ em se de recurso repetitivo, logo, de reprodução obrigatória aos Tribunais: Tese firmada pela Primeira Seção no julgamento do REsp n. 1.111.164/BA, acórdão publicado no DJe de 25/05/2009: É necessária a efetiva comprovação do recolhimento feito a maior ou indevidamente para fins de declaração do direito à compensação tributária em sede de mandado de segurança. Tese fixada nos REsps n. 1.365.095/SP e 1.715.256/SP (acórdãos publicados no DJe de 11/3/2019), explicitando o definido na tese firmada no REsp n. 1.111.164/BA: (a) tratando-se de Mandado de Segurança impetrado com vistas a declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da anterior exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente, para esse efeito, a comprovação cabal de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo Fisco; e (b) tratando-se de Mandado de Segurança com vistas a obter juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas, com efetiva alegação da liquidez e certeza dos créditos, ou, ainda, na hipótese em que os efeitos da sentença supõem a efetiva homologação da compensação a ser realizada, o crédito do Contribuinte depende de quantificação, de modo que a inexistência de comprovação suficiente dos valores indevidamente recolhidos representa a ausência de prova pré-constituída indispensável à propositura da ação mandamental. Eu confirmo, por isso mesmo, a sentença tal como proferida. Forte nessas razões, reafirmando a jurisprudência de reprodução obrigatória do STF, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS. É como julgo. Publique-se.
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0803580-80.2022.8.10.0001 Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-24