Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EDITH MOURA LOURA ADVOGADO: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - OAB MA8301-A
APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ADVOGADA: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB/BA 29.442 Relatora: Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO N. 0802685-29.2022.8.10.0128
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença prolatada pelo juízo a quo, que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, reconhecendo a validade da relação contratual de empréstimo consignado questionada. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, a invalidade do contrato efetivado junto à instituição financeira, uma vez que é analfabeta e banco não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar que efetivamente houve pagamento do numerário, através de TED autenticado. Com essas considerações, pleiteia pela reforma da sentença vergastada e, consequente julgamento procedente dos pedidos contidos na exordial. Contrarrazões regularmente apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença de base. Parecer ministerial pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Contrarrazões regularmente apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença de base. Preliminarmente, cumpre frisar que o STF e o STJ vem admitindo a possibilidade de o Relator analisar monocraticamente o recurso mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, nos termos do enunciado nº 568 do STJ. Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à análise das questões que foram nele suscitadas. O cerne da controvérsia consiste em saber se a instituição financeira se desincumbiu de seu ônus legal de provar a regularidade do contrato de empréstimo consignado questionado na inicial. Da análise detida dos autos, entendo que o pleito não prospera. Explico. Observo que o banco logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ora apelante (art. 373, II, do CPC), uma vez que trouxe Contrato firmado entre as partes, com a impressão digital, com as assinaturas a rogo e, de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do CC, apensando, ainda, cópias dos seus documentos pessoais, bem como das testemunhas. Nesse cenário, aplica-se a 1ª Tese fixada por esta Egrégia Corte de Justiça no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), in verbis: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. Desse modo, a despeito das relações de consumo serem conduzidas pela inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, CDC), prestigiando a parte hipossuficiente, isto é, o consumidor, tal regra não é absoluta. Desse modo, é necessário que a parte autora, e ora apelante, demonstre minimamente o direito alegado, o que não se observa no caso em comento (art. 373, I, do CPC). Ora, a recorrente não trouxe aos autos extrato bancário da própria conta, visto que sustenta não ter celebrado o contrato e nem recebido o valor, documento imprescindível para o reconhecimento de seu direito. Assim, restando demonstrado que o empréstimo foi validamente realizado junto ao Banco apelado, a parte recorrente não faz jus à indenização por dano moral, material e repetição de indébito.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao apelo, na forma da fundamentação supra, mantendo a sentença vergasta em todos os termos. Por consequência, majoro a condenação dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), na forma do art. 85, §§2º e 11 do CPC, mantendo, entretanto, a suspensão da exigibilidade daquelas verbas, em razão da gratuidade deferida Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte Relatora