Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0850091-49.2016.8.10.0001.
AUTOR: GELSON SOEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: BENEDITO FERREIRA JUNIOR - OAB/MA 10185
REU: W EMPREENDIMENTOS LTDA, WINDOWS HOTEIS E TURISMO LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: BRUNO ARAUJO DUAILIBE PINHEIRO - OAB/MA 6026-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc.
Trata-se de cumprimento de sentença referente a honorários advocatícios promovida por W. Empreendimentos Ltda. e Windows Hotéis e Turismo Ltda. em face de Gelson Soeira, todos devidamente qualificados. Em (ID 75797381) consta petição de acordo celebrados pelas partes para por fim a demanda, requerendo a homologação com a extinção do feito em relação ao executado. Consta ainda, que as partes renunciam e desistem expressamente da interposição de recurso ou outras medidas cabíveis, em qualquer tempo, local e Juízo, inclusive, ação rescisória. Que arcarão com as despesas das custas e honorários advocatícios de seus respectivos advogados. É o que cabia relatar. Decido. Com o advento do novo diploma de rito, na sistemática processual se deve a todo instante fomentar e proporcionar a conciliação entre as partes, à medida que, lograda êxito, não só implicará na solução do litígio, pondo fim ao processo, como também se promove a composição das pretensões outrora conflitantes.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença irrecorrível, o acordo celebrado entre as partes, nos termos da minuta (ID 75797381), para que produza seus legais e jurídicos efeitos, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, “b”, c/c art. 924, II, ambos do CPC. Honorários como avençados e custas finais devidas, conforme definido na avença, haja vista o acordo ter sido firmado após o julgamento, desse modo ficará a cargo da parte autora, ora executada. Considerando que já foram elaborados os cálculos pela Contadoria das custas finais (ID 74840504), INTIME-SE a parte devedora para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento, sob pena de inscrição do valor em dívida ativa. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 11 de novembro de 2022 Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito da 8.ª Vara Cível da Capital