Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0866811-81.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: VANDERSON ALMEIDA DEMANDADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS SENTENÇA Ação condenatória em que o(a) autor(a) pretende o pagamento de FGTS referente ao período quando laborou para o requerido desde 01/04/2015 até 30/01/2019, sem concurso público. Inicialmente destaco que a presente ação foi distribuída originalmente para a 7ª Vara da Justiça do Trabalho de São Luís, em 03/07/2019, só tendo sido remetida ao Juizado Especial da Fazenda Pública no dia 07/02/2023. Processo suficientemente instruído na vara de origem, encontrando-se maduro para julgamento. Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei nº. 9.099/1995. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifica-se que restou comprovado o vínculo deduzido na peça de ingresso, com a respectiva prestação de serviço ao longo de vários anos e o pagamento do salário, haja vista a documentação anexa e as próprias alegações do demandado. Portanto, o reclamante desincumbiu-se de seu ônus da prova (art. 373, I, CPC/15). O requerido, por seu turno, não fez prova dos fatos negativos do direito (art. 373, II, CPC/15), pois não conseguiu comprovar a legalidade da contratação, nem mesmo na qualidade de contratação temporária, desfigurando-se a relação de natureza administrativa/estatutária. Nesse contexto, em que resta demonstrada a vulneração ao art. 37, II, CF, e configurando-se a contratação nula de pessoal sem a aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, §2º, CF, a jurisprudência do STF consolidou-se pela constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e autorizou o pagamento do saldo de salários e dos depósitos fundiários, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. Vide o seguinte aresto: Ementa: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014 RTJ VOL-00230-01 PP-00646) Por outro lado, não cabe a compensação suscitada na defesa entre os débitos de FGTS com os “créditos” decorrentes de outras verbas celetistas, pois se a própria Administração Pública efetuou espontaneamente o respectivo pagamento ao longo dos anos, é absolutamente contrário à boa-fé e à segurança jurídica considerar, a posteriori, que tais pagamentos teriam sido indevidos, a fim de compensá-los com o FGTS, em evidente enriquecimento sem causa do Poder Público. Destarte, com amparo nos arts. 15 e 19-A da Lei nº 8.036/1990, e considerando a remuneração de R$ 1.195,65, é devido o pagamento de R$ 4.304,34 (quatro mil, trezentos e quatro reais e trinta e quatro centavos), a título de FGTS, no período de 04/2015 a 12/2018. Registre-se que não há prova alguma do encerramento do vínculo somente ao final de janeiro/2019. ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para condenar o requerido ao pagamento de R$ 4.304,34 (quatro mil, trezentos e quatro reais e trinta e quatro centavos), a título de FGTS, acrescido de correção monetária e juros de mora unificados pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente e de incidência única até o efetivo pagamento, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs. A presente sentença serve de mandado de notificação e intimação. dfba