Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - 0000152-91.2017.8.10.0133 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ANTONIO VITORINO DE ABREU BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (ID 164016696), em atendimento ao ato ordinatório de ID 163020621, nos quais sustenta, em síntese, que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (IDs 158553933, 158553935, 158553936, 158553937 e 158553938) conteriam omissão consistente na não consideração do depósito judicial realizado em 23/05/2018, no valor de R$ 49.668,74, efetuado para garantia do juízo quando da apresentação dos embargos à execução. Aduz que, somando-se o referido depósito ao valor do bloqueio já corrigido (R$ 162.272,05), o total alcançaria R$ 211.940,79, superior ao débito de R$ 203.294,36, resultando em saldo remanescente em favor da executada de ao menos R$ 8.646,43. A parte exequente apresentou contrarrazões (ID 164380075), nas quais pugna pela inadmissibilidade dos embargos por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, argumentando que: a embargante não aponta qualquer vício na decisão judicial, mas sim pretende a rediscussão dos cálculos elaborados pela contadoria; o depósito de R$ 49.668,74 não foi informado nos autos oportunamente, tendo sido apresentado somente neste momento; e os cálculos da contadoria já contemplaram o valor bloqueado devidamente corrigido. Não obstante, o exequente concorda com o parcial provimento para fins de expedição de alvará do valor remanescente de R$ 41.022,31 necessário à complementação do cálculo judicial (ID 158553938), com liberação do saldo excedente em favor da executada. É o relatório. Decido. I — Da inadmissibilidade dos embargos de declaração Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação estritamente vinculada, cujo cabimento se limita às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material. No caso em exame, o que a executada aponta não é qualquer vício existente em decisão judicial, mas sim uma suposta falha nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, especificamente a não consideração do depósito de R$ 49.668,74 realizado em 23/05/2018. Ocorre que os embargos de declaração voltam-se, por definição legal, ao aperfeiçoamento da decisão judicial, e não à revisão ou complementação de trabalhos técnicos contábeis realizados por auxiliar do juízo. A omissão que autoriza a via aclaratória é aquela em que o órgão jurisdicional deixa de se pronunciar sobre ponto ou questão que lhe competia apreciar — e não eventual incompletude nos elementos técnicos que subsidiaram o provimento jurisdicional. Nesse sentido, a própria embargante, ao descrever o vício, direciona sua insurgência exclusivamente aos cálculos da contadoria, sem identificar, com precisão, qual parte da decisão judicial teria sido omissa quanto ao tema. A pretensão, em essência, é obter nova remessa à contadoria para que se refaça o cálculo já homologado, o que configura típica tentativa de rediscussão de matéria já apreciada, incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. Assim, por ausência dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não merecem conhecimento. II — Da expedição de alvará e liberação do saldo remanescente Não obstante a inadmissibilidade dos embargos, verifica-se que a parte exequente, nas contrarrazões, expressamente concordou com a expedição de alvará em favor do exequente no valor de R$ 41.022,31, correspondente ao montante remanescente necessário à satisfação integral do crédito exequendo, conforme apurado no cálculo de ID 158553938, bem como com a liberação do saldo excedente em favor da executada. Considerando que: a) há concordância expressa de ambas as partes acerca dos valores incontroversos; b) os princípios da efetividade e da duração razoável do processo (arts. 4.º e 6.º do CPC) recomendam a adoção das medidas necessárias à satisfação célere do crédito exequendo; e c) a manutenção de valores bloqueados além do necessário configura gravame desnecessário ao patrimônio da parte executada, impõe-se, independentemente do resultado dos embargos, determinar as providências para liquidação do feito. III — Dispositivo Ante o exposto: a) Não conheço dos embargos de declaração opostos pela executada BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, por ausência dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que a peça não aponta omissão, obscuridade, contradição ou erro material em decisão judicial, mas sim impugna os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, o que é incompatível com a via aclaratória; b) Determino, considerando a concordância das partes quanto aos valores apurados, a expedição de alvará de levantamento em favor do exequente ANTONIO VITORINO DE ABREU no importe de R$ 41.022,31 (quarenta e um mil, vinte e dois reais e trinta e um centavos), correspondente ao valor remanescente para a satisfação integral do crédito exequendo, conforme cálculo de ID 158553938; c) Determino, ainda, após a verificação da satisfação integral do crédito, a liberação do saldo remanescente eventualmente existente em favor da executada BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, procedendo-se às providências necessárias junto ao sistema de depósitos judiciais; d) Intimem-se as partes, observando-se a determinação da executada quanto à realização de intimações exclusivamente em nome do advogado MAURÍCIO MARQUES DOMINGUES, OAB/SP n.º 175.513, com endereço na Rua Arquiteto Olavo Redig de Campos, n.º 105, 18.º andar, Ed. Ez Towers, Torre A, Conjunto 181, São Paulo/SP, CEP 04711-035. Cumpra-se. Balsas/MA, 16 de março de 2026. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Juiz de Direito da 2ª Vara de Balsas