Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801202-07.2020.8.10.0007.
EXEQUENTES: COSTA E FONSECA LTDA – ME e outros ADVOGADO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO – OAB/MA 8497-A
EXECUTADO: ELIVALDO DOS SANTOS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela empresa COSTA E FONSECA LTDA – ME em desfavor de ELIVALDO DOS SANTOS Em consulta ao site da Receita Federal do Brasil, entretanto, visando verificar a inscrição e a situação cadastral da empresa COSTA E FONSECA LTDA, CNPJ n° 27.652.660/0001-03, ora exequente, constato que encontra-se atualmente baixada junto ao banco de dados do referido órgão, por liquidação voluntária, com data de baixa em 7 de janeiro de 2021. Desta feita, sem muitas delongas, faz-se necessário reconhecer que ocorrendo a baixa da sociedade na Junta Comercial, cessa a sua capacidade civil, ou seja, cessa a sua aptidão de ser titular de direitos e contrair obrigações, o que, via de consequência, faz com que a entidade jurídica deixe de existir legalmente e deixe de ter capacidade de ser parte, considerando o estatuído no art. 70 do CPC. Assim, com a extinção da sociedade, não é possível o prosseguimento da relação processual entre a exequente e o executado, tendo em vista ser a capacidade civil e de ser parte um dos pressupostos para o desenvolvimento válido do processo. Deste modo, como esta demanda foi interposta por empresa extinta após o seu ajuizamento, ausente é a legitimidade ativa do postulante, estando, portanto, não preenchida uma das condições da ação, pelo que o desfecho do feito é o de extinção sem resolução de mérito Neste sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. SOCIEDADE EXTINTA. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE DE SER PARTE. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COM EXAME DE OFÍCIO E A QUALQUER. ART. 267. IV E VI, § 3°, DO CPC. Com a baixa da sociedade na Junta Comercial, cessa a capacidade civil, ou seja, cessa a aptidão de ser titular de direitos e contrair obrigações. Via de consequência, a entidade jurídica deixa de existir legalmente e deixa de ter capacidade4 de ser parte, considerando o disposto no art. 7°, CPC. Não é possível a formação da relação processual entre a pessoa jurídica e o agravado, tendo em vista ser a capacidade civil e de ser parte pressupostos para constituição válida do processo. A empresa extinta não é parte legitima para demandar em juízo, estando de fato ausente uma das condições da ação, pelo que o desfecho do feito é mesmo a extinção sem resolução de mérito. Há, pois, carência de ação. PEDIDO JULGADO EXTINTO DE OFÍCIO. SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento N° 70060426202. Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator. Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 27/08/2014). Por derradeiro, impende mencionar que o Juízo conhecerá de ofício a falta de capacidade processual da parte, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, conforme §3º, do art. 485 do CPC. À vista do exposto, reconheço a ilegitimidade ativa na forma do art. 8° e seguintes da LEI 9.099/95 c/c artigo 70 do CPC e, com isso, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, IV da lei 9.099/95 c/c art. 485, VII e VI do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. São Luís/MA, data do sistema. Janaina Araujo de Carvalho Juíza de Direito 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis-MA