Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: IRANI FERREIRA LIMA DE ANDRADE - MA24880, MARCOS AURELIO DA SILVA DE MATOS - MA11036-A POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE BOM JARDIM Advogado do(a)
REU: EVELINE SILVA NUNES - MA5332-A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM Rua Nova Brasília, s/nº, Alto dos Praxedes, Bom Jardim/MA - CEP: 65.380-000. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão] PROCESSO Nº 0802565-85.2021.8.10.0074 POLO ATIVO: ANTONIA FERREIRA BEZERRA Advogados do(a)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICIPIO DE BOM JARDIM, em face de ANTONIA FERREIRA BEZERRA. O executado alega, em síntese, excesso de execução. O exequente apresentou manifestação, na qual refuta os argumentos lançados pelo ente público, defendendo a regularidade dos cálculos constantes do demonstrativo inicial, elaborado com base nos parâmetros fixados na decisão exequenda. É o relatório. Passo a fundamentar. Nos termos do art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil: "Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, o executado deverá, na própria impugnação, declarar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo." O Município limitou-se a impugnar genericamente os valores apresentados pelos exequentes, deixando de indicar o valor que entende como devido e, principalmente, deixou de apresentar planilha ou demonstrativo atualizado de cálculo que sustentasse tecnicamente a alegação de excesso de execução. Tal omissão inviabiliza o conhecimento da impugnação, por descumprimento dos pressupostos legais mínimos exigidos pelo ordenamento jurídico para o regular processamento do incidente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao exigir que a alegação de excesso de execução seja acompanhada de memória de cálculo que demonstre, de forma objetiva, o valor que a parte entende como correto. A ausência dessa demonstração inviabiliza o conhecimento da impugnação, como se extrai do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCESSO DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ entende que a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, não sendo suficiente a formulação de alegações genéricas acerca da incorreção do montante devido, como ocorreu no caso. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2267997 DF 2022/0394104-3, Relator.: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023) Ainda que ausente impugnação válida e tecnicamente fundamentada, a fim de evitar eventual enriquecimento indevido e atendendo ao princípio da instrumentalidade das formas, é possível proceder à análise dos cálculos apresentados pela parte exequente, especialmente quando houver elementos objetivos que apontem para possível vício no demonstrativo. Examinando os cálculos apresentados, verifico que a parte exequente não discrimina os critérios de atualização adotados, limitando-se a indicar, de forma genérica, o valor final como “Atualizado (Principal + Correção + Juros)”. Tal deficiência compromete a transparência e a verificabilidade da memória de cálculo, impedindo este Juízo de aferir a correção dos índices aplicados, o termo inicial de incidência e a metodologia utilizada, o que inviabiliza, por ora, a homologação do quantum executado. Diante disso, mostra-se necessária a readequação dos juros moratórios aos parâmetros fixados na sentença, com a consequente elaboração de novos cálculos para apuração do valor exato da obrigação.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença e DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que proceda à elaboração dos cálculos de liquidação, observando como critérios a aplicação da correção monetária pelo IPCA-E e a incidência de juros moratórios conforme o índice da caderneta de poupança, a partir da citação. Após a juntada dos cálculos pela Contadoria, INTIMEM-SE as partes para que, querendo, se manifestem no prazo de cinco dias, observando-se o prazo em dobro para a Fazenda Pública. Cumpra-se. Serve a presente como mandado/ofício/carta precatória. Bom Jardim, data da assinatura eletrônica. PHILIPE SILVEIRA CARNEIRO DA CUNHA Juiz de Direito