Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802725-14.2016.8.10.0001.
AUTOR: ROBERTH VITORINO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOAO BISPO SEREJO FILHO - MA9737-A
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A, VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A, SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA5227-A, ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA - MA5517-A SENTENÇA Justiça Gratuita ROBERTH VITORINO DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, devidamente qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, ser usuário dos serviços de energia elétrica, prestados pela concessionária/empresa de energia reclamada, Unidade Consumidora nº 36523204, e alegando ter sido surpreendido com a cobrança de valores correspondentes a desvios verificados em seu medidor, constatados em inspeção unilateral realizada pela Requerida. Relatou que sempre pagou rigorosamente em dia todas as suas faturas mensais relativas ao consumo de energia referente ao ponto comercial onde funcionou um escritório de um negócio familiar, todavia, o ponto foi desocupado e está fechado desde 2012. Pontuou que, em Setembro/2015, funcionários da Requerida efetuaram a troca do medidor de sua unidade consumidora, argumentando ter sido constatada violação resultante de fraude e que a leitura do consumo estava sendo realizada de forma inferiorizada, o que gerou um débito de R$-3.245,66 (três mil, duzentos e quarenta e cinco reais, e sessenta e seis centavos), referente a supostas diferenças em faturas retroativas, em função de erro de leitura no medidor antigo. Pleiteou, ao final, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita, e no mérito, a condenação da requerida à devolução em dobro dos valores pagos, pelos danos morais a si causados, no valor de 10 (dez) salários-mínimos, totalizando, à época, a quantia de R$-10.000,00 (dez mil reais), bem como condenação ao pagamento de custas e honorários e inversão do ônus da prova. Com a inicial vieram os documentos. Juntou Planilha de Cálculo de Revisão de Faturamento contendo a média dos últimos 12 (doze) meses de faturamento de medição regular anterior à irregularidade, na qual constam os valores apurados pela Requerida; Carta de Notificação enviada pela Requerida ao autor referente à visita de inspeção, transcrevendo os dados apurados no período de 28.08.2012 a 10.09.2014, relatando que o consumo registrado foi de 869 kWh, o consumo apurado de 7741 kWh, restando, portanto, uma diferença de energia não cobrada de 6872 kWh, o que totaliza o montante devido de R$-3.245,66 (três mil, duzentos e quarenta e cinco reais, e sessenta e seis centavos) (ID nº 1720260); Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 17192 (ID nº 1720260, fl. 02). Concedido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, ID nº 1809958. Citada, em sede de contestação (ID nº 2720156, fls. 01/10), a companhia requerida sustentou a regularidade de sua conduta, afirmando que, constatado o consumo de energia sem a devida contraprestação, o Autor foi notificado para apresentação de defesa administrativa, o que não foi por ele realizado. Ressaltou que seguiu os ditames da Resolução nº 41/10 da ANEEL e que, portanto, atuou amparada por exercício regular de seu direito de credora, ao final, requereu a improcedência de todos os pedidos autorais. Anexou Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 17192, tendo sido a citada inspeção acompanhado pela Sra. Carla Higíno Costa Barbosa (ID nº 2720176); Termo de Notificação e Informações Complementares, acompanhados de registros fotográficos (ID nº 2720176, fls. 02/03), o qual contém a observação de que “o desvio estava saindo do reator da luminária da iluminação pública, pelo um fio telefônico, alimentando a residência do cliente”. Juntou ainda, Carta de Notificação enviada pela Requerida ao autor referente à visita de inspeção, transcrevendo os dados apurados no período de 28.08.2012 a 10.09.2014, relatando que o consumo registrado foi de 869 kWh, o consumo apurado de 7741 kWh, restando, portanto, uma diferença de energia não cobrada de 6872 kWh, o que totaliza o montante devido de R$-3.245,66 (três mil, duzentos e quarenta e cinco reais, e sessenta e seis centavos) (ID nº 2720203); Planilha de Cálculo e Revisão de Faturamento contendo a média dos três maiores consumos em até 12 (doze) ciclos de faturamento de medição regular anterior à irregularidade, na qual constam os valores apurados pela Requerida. Não foi apresentada réplica, conforme certificado no ID nº 49175905. Instadas a especificarem as provas, somente a Requerida declarou não pretender produzir mais provas (ID nº 49746269). É o relatório. A matéria prescinde de dilação probatória e a ação admite julgamento no estado da lide (artigo 355, I, do CPC). A relação jurídica havida entre as partes caracteriza-se como de consumo, a ensejar a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, consoante interpretação dos artigos 2º e 3º, caput, sendo cabível a inversão do ônus da prova, na forma do disposto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Analisando-se o acervo probatório juntado aos autos, vê-se que os prepostos da Requerida identificaram manipulação nas ligações do medidor da unidade consumidora em epígrafe, tendo sido tal inspeção acompanhada pela esposa do titular, Sra. Carla Higíno Costa Barbosa, tendo sido o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e o Termo de Notificação, ao final do procedimento, por ela assinados. Ademais, foram anexadas fotografias do relógio medidor verificado, contendo a sua devida identificação. Ora, em decorrência da manipulação da fiação externa constatada, houve medição a menor do consumo de energia elétrica e, em função disso, a requerida emitiu a comunicação de consumo irregular e a fatura correspondente ao valor devido (ID nº 1720251), apurado de forma regular com base no artigo 130, inciso V, da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, vigente à época. Com efeito, foi constatada a fraude e a requerida agiu corretamente, documentando-a, apurando a diferença a ser paga e cientificando o titular da UC, ora Requerente, autor da ocorrência, emitindo a correspondente cobrança da diferença entre o consumo faturado e o apurado. O autor nada trouxe de concreto que pudesse comprometer as provas documentais, que inclusive foram juntadas também em sua exordial. Por outro lado, não há que se falar em repetição de indébito ante a falta de comprovação do pagamento indevido pelo autor.
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22)
Ante o exposto, com base no art. 487, I do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte sucumbente ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do Código de Processo Civil, mas suspendo o pagamento em razão do deferimento da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. São Luís (MA), 22 de novembro de 2022. ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís