Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADOS: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A e CLAYTON MOLLER - RS21483-A
EMBARGADO: CL SERVICOS LTDA e CARLOS ALBERTO MAGALHAES JUNIOR ADVOGADO: JURUCEY SOUZA DOS SANTOS NETO - MA7200-A RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - em Respondência DECISÃO:
GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N.º 0002658-82.2016.8.10.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de DECISÃO MONOCRÁTICA em APELAÇÃO REF.: PROCESSO N.º0009824-05.2015.8.10.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 8.ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS - MA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S/A contra Decisão Monocrática que julgou prejudicado o recurso de Apelação Cível, declarando a perda superveniente do objeto em razão da desistência da Execução de Título Extrajudicial pelo próprio Exequente. O Embargante alega a existência de erro material na Decisão, sustentando que o interesse no prosseguimento dos Embargos à Execução competia ao Embargante, razão pela qual não caberia ao Banco, na condição de Réu nestes Embargos, o pagamento de custas e honorários advocatícios. Requer, em síntese, a correção da Decisão para que seja condenado exclusivamente o Embargado ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. É o necessário. Decido. Os Embargos de Declaração encontram-se tempestivos e preenchem os requisitos formais de admissibilidade, porém não comportam acolhimento quanto ao mérito porquanto na hipótese dos autos, inexiste o alegado erro material. A Decisão Monocrática embargada fundamentou-se na superveniência da desistência da Execução de Título Extrajudicial pelo Exequente, ora Apelante, o que acarretou a perda do objeto do recurso de Apelação interposto contra a sentença proferida nos Embargos à Execução. Como consignado na Decisão Monocrática, a Execução e os Embargos do devedor são ações autônomas, mas guardam relação de prejudicialidade entre si. Diante da extinção da Execução pela desistência do próprio Exequente, restou prejudicado o julgamento dos Embargos à Execução pela perda de seu objeto, uma vez que não há mais Execução para ser embargada. Consequentemente, o recurso de Apelação Cível interposto perdeu sua razão de ser, porquanto não subsiste interesse recursal que justifique a reforma da sentença proferida nos Embargos, já que a própria Execução que lhe deu origem foi extinta por ato voluntário do Exequente. Quanto à alegação de erro material no tocante à condenação em custas e honorários advocatícios, verifica-se que não assiste razão ao Embargante. A Decisão Monocrática foi expressa ao determinar que as custas recursais ficariam a cargo do Apelante, já recolhidas. No que concerne aos honorários advocatícios de sucumbência, estes permaneceram nos exatos termos fixados na sentença de primeiro grau, que condenou os litigantes ao pagamento de honorários, com fundamento no artigo 485, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. A Decisão Monocrática ora embargada não alterou a condenação estabelecida na sentença de primeiro grau no que tange aos honorários advocatícios. Limitou-se a declarar a perda superveniente do objeto do recurso de Apelação e a determinar que as custas recursais fossem suportadas pelo Apelante, o que se mostra absolutamente coerente, considerando que foi o Apelante quem deu causa ao recurso e, posteriormente, desistiu da própria Execução, tornando inútil o prosseguimento do feito. Não há, portanto, qualquer erro material a ser corrigido.
Diante do exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, uma vez que inexiste erro material, obscuridade, contradição ou omissão na Decisão Monocrática embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luis - MA, data do sistema. Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência