Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Ceuma – Associação de Ensino Superior Advogada: Mirella Parada Nogueira Santos (OAB/MA 4915-A) Apelada: M C de Freitas Advogado: Sem advogado constituído nos autos Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA DO EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A contagem do prazo de prescrição intercorrente somente se inicia após a intimação pessoal do exequente, na forma do art. 921, §1º, do CPC. 2. A manifestação tempestiva do exequente com requerimento de diligência útil impede o reconhecimento de inércia processual. 3. É nula a sentença que extingue a execução por prescrição intercorrente sem considerar manifestação válida e tempestiva da parte exequente. 4. Apelação provida. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Tyrone José Silva e a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Lucimary Castelo Branco, convocada para atuar em Segundo Grau. Sessão virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão ocorrida no interstício de 05 a 12 de fevereiro de 2026. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator RELATÓRIO
Acórdão - Quarta Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0048255-11.2015.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por CEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, contra a sentença prolatada nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, que move em desfavor de M C DE FREITAS - ME. A sentença recorrida, exarada sob o ID 51207131, julgou prescrita a pretensão executória remanescente e extinguiu o feito executivo, com fulcro nos arts. 924, V, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Em razão da declaração de prescrição intercorrente, determinou-se o arquivamento dos autos, com a extinção da execução. Inconformada, a parte exequente/apelante CEUMA, por meio de petição constante no ID 51207134, interpôs recurso de apelação, por meio do qual aduz, em síntese: (i) a inexistência de inércia injustificada da exequente, defendendo que diligenciou continuamente nos autos com o fim de localizar bens penhoráveis ou promover atos executivos úteis ao deslinde do feito; (ii) que não houve regular intimação pessoal da parte exequente para manifestação específica sobre a possibilidade de prosseguimento do feito ou indicação de bens à penhora, na forma prevista no §1º do art. 921 do CPC; (iii) que o prazo trienal da prescrição intercorrente somente teria início após essa intimação pessoal, o que não ocorreu nos presentes autos. Ao final, requer seja provido o recurso, reformando-se a sentença de piso, com o consequente prosseguimento da Ação de Cobrança, para que não se vede o exercício do direito de ação da apelante. Sem contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do apelo. A matéria cinge-se à verificação da higidez da sentença que, nos autos da Ação de Execução promovida por CEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR contra M C DE FREITAS - ME, decretou a prescrição intercorrente da pretensão executória remanescente, extinguindo o feito com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. A exequente/apelante insurge-se contra a sentença ao argumento de que não houve inércia injustificada a autorizar o reconhecimento da prescrição intercorrente, tampouco houve a intimação pessoal, requisito legal indispensável ao início da contagem do prazo prescricional. Requer, ao final, a anulação da sentença e o consequente prosseguimento regular da execução. Nos termos do art. 921 do CPC, é possível a suspensão da execução nas hipóteses previstas em lei. Especificamente no inciso III do dispositivo, estabelece-se a possibilidade de suspensão do feito quando o executado não for localizado ou não forem encontrados bens penhoráveis, sendo certo que, nessa hipótese, a contagem do prazo de prescrição intercorrente exige, como condição indispensável, a intimação pessoal do exequente para manifestação e requerimento de atos úteis: Art. 921. Suspende-se a execução: (…) III – quando o executado não for localizado ou não forem encontrados bens penhoráveis; § 1º Suspende-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz ouvirá o exequente antes de declarar a prescrição intercorrente. Ocorre que, conforme se extrai dos autos, mais precisamente do despacho de ID 51207126, o juízo a quo determinou a intimação da parte exequente para, no prazo de quinze dias, manifestar-se acerca do resultado da diligência infrutífera de constrição patrimonial e requerer o que entendesse de direito, sob pena de suspensão da execução. A parte exequente, por sua vez, respondeu tempestivamente à intimação judicial, protocolando petição sob o ID 51207127, na qual requereu expressamente a realização de nova diligência investigativa, mediante consulta ao sistema INFOJUD, com a finalidade de obter cópias das três últimas declarações de imposto de renda da parte executada, com vistas à localização de bens penhoráveis e fontes pagadoras. Verifica-se, portanto, que a exequente deu efetivo e imediato cumprimento à ordem judicial, demonstrando inequívoco interesse no prosseguimento do feito e adotando providência absolutamente adequada ao impulso da execução. Não se pode olvidar que a execução, por sua própria natureza, exige do exequente a demonstração contínua de interesse processual, o que efetivamente se verifica no caso em análise. O requerimento de expedição de ofício via INFOJUD, formulado em resposta direta ao comando judicial, configura ato processual útil e apto a afastar qualquer alegação de inércia. Destarte, não se operou a suspensão da execução pelo prazo de um ano exigido no caput do art. 921, tampouco houve inércia da parte após intimação pessoal, razão pela qual não se pode falar em início do prazo trienal da prescrição intercorrente, na forma do §1º do dispositivo legal acima transcrito. Ademais, ainda que se entendesse, equivocadamente, pela ineficácia da providência requerida, não é dado ao magistrado ignorar a resposta ofertada pela parte à sua própria determinação judicial, sob pena de incorrer em violação ao princípio da boa-fé processual, da cooperação e do devido processo legal (art. 5º, inc. LIV da Constituição Federal e art. 6º do CPC). Com efeito, ao extinguir a execução por prescrição intercorrente mesmo diante de manifestação útil e tempestiva da parte exequente, a sentença incorreu em nulidade, por ofensa ao devido processo legal e aplicação indevida da norma processual. Diante de tais fundamentos, impõe-se a anulação da sentença vergastada, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da execução, inclusive com análise do pedido de diligência via INFOJUD, já formulado nos autos.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para anular a sentença de extinção e determinar o prosseguimento do feito executivo, com a apreciação do requerimento de diligência formulado pela exequente, nos moldes e limites da legislação processual civil vigente. É como voto. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator