Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Requerido(a): M. DE SOUZA TRANSPORTES LTDA Endereço:M. DE SOUZA TRANSPORTES LTDA AVENIDA RODOVIÁRIA, Nº 181, CNPJ: 04.987.437/0001-11, CENTRO, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUIS Processo nº: 0000008-84.2007.8.10.0128 Ação: [Anticrese]
Trata-se de Ação Monitória promovida por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em face de M. DE SOUZA TRANSPORTES LTDA, visando o pagamento de dívida referente ao seguro contratado. Com a inicial vieram os documentos. Da análise dos autos verifico que expedida a ordem de pagamento, a parte requerida foi devidamente citada (ID nº 112167660), entretanto, não quitou a dívida, tampouco, apresentou Embargos Monitórios, conforme certificado no ID nº 121049015. É o relatório. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto a análise das alegações e dos documentos coligidos é suficiente para resolução das questões fáticas. No caso em epígrafe, a parte Requerida incorreu em revelia, eis que foi devidamente citado por Oficial de Justiça e permaneceu inerte (ID: 112167661). A revelia conduz à presunção de veracidade dos fatos alegados, conforme inteligência do art. 344 do CPC, tornando incontroversa, pois, a transação apontada na peça inaugural, o que leva ao reconhecimento da pretensão deduzida. Analisando o acervo probatório coligido aos autos, verifico que a parte Autora instruiu a inicial com prova escrita, sem eficácia de título executivo, consubstanciada nos contratos e endossos que acompanham a pretensão autoral (ID nº 81401048, pag. 25 - 90) demonstrando a existência de relação jurídica entre as partes e o respectivo montante devido. Em contrapartida, a parte Requerida não apresentou impugnação referente ao montante cobrado, tampouco, prova de sua quitação, pelo que restaram incontroversos os valores devidos.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I e conforme preleciona o art. 701, §2º, ambos do CPC, fica constituído de pleno direito o TÍTULO EXECUTIVO, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, que deverá ser acrescido de correção monetária, desde o ajuizamento da ação e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Como corolário da sucumbência, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC, condeno a parte Requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa. Com o trânsito em julgado, providencie a parte autora o prosseguimento do feito, na forma Título II do Livro I, da Parte Especial do CPC (cumprimento de sentença), para que a parte executada seja intimada para pagamento, nos termos do art. 523, do CPC. Publique-se e intimem-se. (documento assinado eletronicamente) PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito Projeto Produtividade Extraordinária (PORTARIA-CGJ Nº 1454, DE 04 DE ABRIL DE 2025)