Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ANTONIO GALLAS PIMENTEL ADVOGADO: GUILHERME AUGUSTO SILVA - OAB/MA 9150-A
EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO AUTORIDADE RECLAMADA: DESEMBARGADOR MARCELO CARVALHO RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICADAS. NÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm, essencialmente, a finalidade de esclarecer o decisum, buscando completar o pronunciamento judicial omisso ou aclará-lo, afastando os indesejados vícios de obscuridade, omissão ou contradição, propiciando verdadeira atividade de “aperfeiçoamento” da sentença ou acórdão proferido. 2. Vícios não verificados no acórdão embargado. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
embargado: “(…) Ao declarar a invalidade, inaplicabilidade e o cancelamento da tese fixada no Incidente de Assunção de Competência nº. 18.193/2018 pelo Plenário do TJMA, o Reclamado usurpou da competência do Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o único Órgão competente para julgar revisão de tese fixada em IAC. A decisão do reclamado ofende a letra dos art. 926 e 927 do CPC, rompendo com o princípio da colegialidade e coerência que deve caracterizar qualquer Tribunal, prejudicando sobremaneira a imagem do Judiciário, levando-o ao descrédito junto à sociedade. Os ensinamentos alardeados pelo ilustre julgador levaram-no a uma senda hermenêutica frontalmente contrária à posição do Plenário deste Tribunal, à época. (...)”. Nas razões recursais, o embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao não enfrentar o Tema 494 do STF, de repercussão geral, que considera essencial ao deslinde da causa, porque “se não houve a reestruturação da carreira do Magistério Estadual em 2004, não pode ter ocorrido a limitação temporal do Proc. 14.440/2000, e, por consequência não poderia ocorrer a declaração de excesso de execução”. Aduz ter havido omissão também quanto a incidência dos entendimentos adotados pelo STJ nos julgamentos dos REsp 1.235.513/AL e RESP nº 1.371.750/PE. Considera que não subsiste a condição de excesso de execução, porque o título executivo judicial do Proc. 14.440/2000 não prevê a limitação temporal e não houve edição de lei superveniente à sentença coletiva. Além disso, aponta contradição no acórdão embargado ao argumento de que a autoridade reclamada não determinou o cancelamento do IAC – nº. 18.193/2018, mas, apenas, tão somente reconheceu a superação do termo final do referido IAC, deixando o encargo da contadoria judicial avaliar se o recorrente tem ou não direito as verbas perquiridas derivadas do Processo Coletivo nº. 14.440/2000. Por fim, argumenta que houve omissão quanto à possibilidade de superação do precedente de observância obrigatória IAC – nº. 18.193/2018. Ao final, requer a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração a partir do saneamento dos vícios apontados. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. VOTO Inicialmente, ressalte-se que os embargos declaratórios, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, é instituto processual oriundo da necessidade de, em determinados casos em que tenha incorrido em vício na sentença ou em acórdão, ilidir a dúvida resultante da omissão, contradição ou obscuridade. Desse modo, esse recurso constitui medida judicial que tem, essencialmente, a finalidade de esclarecer o decisum, buscando completar o pronunciamento judicial omisso ou aclará-lo, afastando os indesejados vícios de obscuridade, omissão ou contradição, propiciando verdadeira atividade de “aperfeiçoamento” da sentença ou acórdão proferido. Registre-se, oportunamente, que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa das teses apresentadas. Deve apenas enfrentar a demanda, atendo-se às questões essenciais à sua resolução. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO APURATÓRIO. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 1.022, II, 489, § 1º, II, do CPC/2015. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. No tocante ao tema preliminar, não há violação dos arts. 1.022, II, 489, § 1º, II, do CPC/2015, na medida em que não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum. 3. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que ocorreu no caso dos autos. Além disso, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. (...) 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.315.137/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023.) In casu, alega o embargante que o acórdão se encontra eivado de omissões e de contradição. O direito não ampara o recorrente, uma vez que as questões pertinentes ao julgamento da reclamação foram fundamentadamente enfrentadas. Quanto à primeira omissão apontada nas razões destes embargos de declaração, observa-se que consiste em verdadeira inovação recursal, já que a parte embargante não havia suscitado anteriormente o Tema 494 do STF, de repercussão geral. Por isso, deixo de apreciar esse ponto. Sobre os argumentos do embargante pela necessidade do enfrentamento dos Temas nº 476 e nº 804, ambos do STJ, e os relativos à ausência de excesso de execução, deve-se consignar que tais pedidos fogem ao escopo da reclamação, uma vez que são matérias afetas ao mérito da ação principal e, por isso, devem ser discutidas lá e não nestes autos. Portanto, uma vez que não caberia a este órgão fracionário discutir tais argumentos, não há que se falar em omissão nesse ponto. Por fim, ao contrário do que sustenta o embargante, a decisão reclamada expressamente fez menção ao cancelamento da tese fixada no IAC nº 18.193/2018, conforme já se pontuou no acórdão embargado. Nesse sentido, restou esclarecido que a situação retratada nesta reclamação, quanto à não aplicação da tese fixada pelo Plenário no IAC nº. 18.193/2018, não se justificou por eventual superação como técnica para afastar a aplicação da tese ao caso concreto, mas sim porque houve resistência da autoridade reclamada para aplicá-la por não a reconhecer como válida, legal e apta a produzir seus efeitos.
Acórdão (expediente) - ÓRGÃO ESPECIAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO Nº. 0823403-43.2022.8.10.0000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do relator. Acompanharam o voto do desembargador relator os senhores desembargadores Sebastião Joaquim Lima Bonfim, Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, Gervásio Protásio dos Santos Júnior, Raimundo Moraes Bogéa, Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, José Gonçalo de Sousa, José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa, Vicente de Paula Gomes de Castro, José Luiz Oliveira de Almeida, Lourival de Jesus Serejo Sousa (Relator), Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Jorge Rachid Mubárack Maluf, sob a presidência do desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira. Não registraram o voto no sistema os senhores desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Ângela Maria Moraes Salazar, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Impedimento do Senhor Desembargador Marcelo Carvalho Silva Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o procurador Danilo José de Castro Ferreira. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Antônio Gallas Pimentel, que figura como terceiro interessado nesta reclamação, visando sanar omissão e contradição no acórdão recorrido. Este órgão colegiado julgou procedente a reclamação cível proposta pelo Estado do Maranhão para cassar decisão do desembargador Marcelo Carvalho Silva proferida no Agravo de Instrumento nº. 0810355-85.2020.8.10.0000. Segue, in verbis, trecho dos fundamentos do acórdão
Diante do exposto, ausentes os vícios apontados pelo recorrente, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. Sessão Virtual do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 8 a 16 de novembro de 2023. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator