Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0850175-40.2022.8.10.0001.
AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO -OABSP98628
REU: VALTER SIDNEY SALGADO DE SA SENTENÇA: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, por meio de advogado(a) regularmente constituído (a), propôs AÇÃO MONITÓRIA, em face de VALTER SIDNEY SALGADO DE SA, todos já qualificados, com fulcro nos argumentos fáticos e jurídicos esposados na exordial. Decisão de ID 80808207 indeferindo o pedido de Justiça Gratuita. Interposto Agravo de Instrumento processado sob o número 0825203-09.2022.8.10.0000, ao qual foi negado provimento, mantendo a decisão agravada. Relatados. DECIDO. Conforme CPC, artigo 82, é dever da parte proceder ao pagamento das custas judiciais ao ingressar no judiciário, cabendo, excepcionalmente, a dispensa destas em caso de deferimento da gratuidade de justiça, motivado pela hipossuficiência e conforme requerimento do Autor. Tendo em vista que a previsão de custas judiciais para ingresso no judiciário é regra de experiência comum, ao propor a ação, deveria a parte ter juntado aos autos a comprovação do pagamento no momento da propositura. Nada obstante, apesar de negado provimento ao Agravo de Instrumento interposto sob o número 0825203-09.2022.8.10.0000, a Autora se eximiu de recolher as custas processuais. Entende-se, desta forma, configurada a negligência da Requerente em promover atos necessários a efetivar a angularização processual. Acaso o Autor queira ainda deduzir seu alegado direito, poderá fazer, via ajuizamento de nova ação, no molde processual adequado, a partir do recolhimento das custas do processo. Desse modo, é cabível a aplicação do disposto no artigo 290 do CPC, isto é, o cancelamento da distribuição, pois entende-se, desta forma, configurada a negligência do Autor em promover atos necessários a efetivar a angularização processual. Como é cediço, a decisão que determina o cancelamento da distribuição corresponde àquela que indefere a petição inicial, tratando-se, portanto, de sentença, por força do disposto no artigo 203, §1°, do CPC. ISTO POSTO, em face da desídia do Autor de realizar o pagamento das custas devidas, bem como seguir as regras de experiência comum,
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: MONITÓRIA (40) indefiro a petição inicial, determinando o cancelamento da respectiva distribuição, e JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 290 e 485, I, ambos do CPC. ARQUIVEM-SE os autos, com baixa (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 c/c artigo 11, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís/MA, data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.