Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO
REQUERIDO: IRIMAR LOURDES NOGUEIRA DE GOUVEIA Advogado do(a) REPRESENTADO: CELSO AYRES ANCHIETA FILHO - MA2556-A DECISÃO Versam os autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que o MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO interpôs em face de IRIMAR LOURDES NOGUEIRA DE GOUVEIA. O valor devido foi apurado e homologado pela magistrada. Havendo dificuldades em localizar bens do executado, foram feitas busca de bens em nome do executado através do SISBAJUD e do RENAJUD, sistemas eletrônicos de informações que visam assegurar maior efetividade da jurisdição e que estão à disposição do Poder Judiciário, sendo que todas restaram infrutíferas. Nesse sentido, deve ser observado o disposto no artigo 921, inciso III, do CPC, que prevê a suspensão do processo executivo, entendimento corroborado pela jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA – MANUTENÇÃO DO JULGADO. 1 – Determinação de suspensão da execução por um ano, ante a ausência de bens passíveis de penhora. Possibilidade prevista no artigo 921, III, do CPC 2 - Manutenção da r. decisão por seus próprios e bem lançados fundamentos – artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. AGRAVO IMPROVIDO. TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI 20955748420218260000 SP 2095574-84.2021.8.26.0000. Data de publicação: 12/05/2021 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO ENCONTRADOS BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CABIMENTO. ARTIGO 921, III, § 1º DO CPC. 1. Não encontrados bens penhoráveis, havendo o pedido de suspensão do processo, há de ser deferida a medida. Inteligência do artigo 921, III e § 1º do CPC. Suspensão da execução, pelo prazo de 01 (um) ano. Decisão reformada para suspender a execução pelo prazo de um ano. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. TJ-GO - Agravo de Instrumento ( CPC ): AI 3490342720188090000.Data de publicação: 30/03/2020. Assim, declaro a suspensão da Execução, pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, considerando que resultaram frustradas as diligências realizadas pelo SISBAJUD e RENAJUD, conforme documentos constantes dos autos. Intimem-se São Luis, 17 de abril de 2024 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6.ª Vara da Fazenda Pública - 2.º Cargo
Intimação - PROCESSO Nº 0808886-69.2018.8.10.0001