Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000483-91.2011.8.10.0098.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A
EXECUTADO: JOAO DE SOUSA RIBEIRO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de demanda ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de JOÃO DE SOUSA RIBEIRO, ambos devidamente qualificados, objetivando a formação do título judicial no valor de R$ 10.145,00, oriunda de Cédula Rural Pignoratícia nº 93.2009.796.3324, firmado com o demandado. Mandado de citação e pagamento (fl.32 do Id. 52797099). Embargos à execução distribuído sob o número 554-93.2011.8.10.0098 (fl. 35). Juntada da sentença pela desconstituição da penhora (fls. 40/42). Demandante requereu penhora online (fl. 51). Deferido pedido de penhora online, sem êxito (fls. 55/57). Intimado para manifestação da penhora (fl. 58). Em 09/12/2014, foi protocolado primeiro pedido de suspensão do feito (fls. 60/61). Deferido pedido de suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano (fl. 69). Intimado para se manifestar do término do prazo, requereu penhora online (fl. 74). Determinada suspensão do feito até 29/12/2017 (fl. 77). Transcorrido prazo supra, parte requerente foi intimado para se manifestar, ocasião em que requereu penhora (fl. 85). Em nova manifestação, requereu extinção da ação por perda superveniente do objeto (fls. 89/90). Determinada a intimação do exequente para se manifestar a respeito de eventual prescrição intercorrente (Id. 81168887), o banco exequente requereu penhora online (Id. 84080971). É O RELATÓRIO. DECIDO. Sustenta o exequente que a de Cédula Rural Pignoratícia que aparelha a presente execução foi emitida em 26/02/2009, com vencimento final para o dia 26/12/2010, mas que não houve adimplemento pelo executado das parcelas. Houve, assim, requerimento da requereu primeira suspensão do feito, em 09/12/2014. Desde então, outros pedidos de suspensão e nenhuma medida concreta adotada pelo exequente no sentido de localizar os requeridos ou eventual bem para satisfazer o crédito. Assim, pode-se concluir que, até a presente data, perpassaram mais de 11 (onze) anos, sem que o exequente obtivesse êxito em adotar medidas eficazes ao adimplemento do seu crédito. O que se observa, a rigor, é o Poder Judiciário servindo de depósito de inúmeras execuções, sem qualquer possibilidade de desfecho, em total afronta ao disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Segundo o art. 25 do Decreto-Lei 167/67, são requisitos da cédula rural pignoratícia, dentre outros, a “descrição dos bens vinculados em penhor, os quais se indicarão pela espécie, qualidade, quantidade, marca ou período de produção se for o caso, além do local ou depósito dos mesmos bens” e a “inscrição do imóvel hipotecado com indicação do nome, se houver, dimensões, confrontações, benfeitorias, título e data de aquisição e anotações (número, livro e folha) do registro imobiliário.” Observa-se que o mencionado decreto estabelece condições para a concessão do crédito, o que torna o exequente, caso adote as providências devidas, detentor de várias garantias, quanto ao recebimento do valor cedido, porquanto, se o credor hipotecar o bem imóvel relativo ao empréstimo, e averbar a restrição no Cartório de Imóvel ou em repartição competente, os bens servirão para solver a dívida. Por sua vez, o art. 41 do mesmo Diploma Legal, estabelece que: Art. 41. Cabe ação executiva para a cobrança da cédula de crédito rural. § 1º Penhorados os bens constitutivos da garantia real, assistirá ao credor o direito de promover, a qualquer tempo, contestada ou não a ação, a venda daqueles bens, observado o disposto nos artigos 704 e 705 do Código de Processo Civil, podendo ainda levantar desde logo, mediante caução idônea, o produto líquido da venda, à conta e no limite de seu crédito, prosseguindo-se na ação. Ora,
cuida-se de mais um dispositivo que retrata o modo como a concessão desses créditos deveria ser realizada, sempre mediante garantia real. Mas o que se observa, na presente execução, é o exequente não conseguir indicar um bem sequer apto a adimplir o crédito que alega possuir. Soma-se a isso o fato de que os arts. 55 e 56 do aludido Decreto indicam um rol amplo de bens que podem ser aceitos como garantia, providência que também não foi adotada a contento pelo exequente. Como já destacado anteriormente, o que se observa é o exequente utilizando-se do Poder Judiciário como forma de corrigir a sua desídia, ao conceder empréstimo sem as devidas garantias ou sem a fiscalização da manutenção delas. E, por este motivo, o exequente utiliza-se de sucessivas suspensões do feito e da pretensa suspensão da prescrição, abdicando de trilhar o caminho da diligência, para obter meios de satisfazer o seu crédito. Ocorre, porém, que esta situação não pode se eternizar, pois o ordenamento jurídico não admite a existência de demandas eternas, porquanto, ou há satisfação do crédito, ou deve haver o reconhecimento da incidência da prescrição intercorrente. No tocante à execução de crédito rural, o “Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, o prazo prescricional da ação de execução de cédula de crédito rural é de 3 (três) anos, a contar da data do vencimento do título, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei n.º 167/67 e do art. 70 do Decreto n.º 57.663/66” (AgInt no REsp 1408664/PR, DJe 30/04/2018). Por certo, o julgado acima referido
trata-se de prazo para ajuizamento da execução (direito material). Todavia, pode (e deve) servir como lapso temporal para o reconhecimento da prescrição intercorrente (Súmula 150 do STF). Esclareça-se que não se trata de criação de prazo de prescrição por decisão judicial, pois o parâmetro possui amparo no art. 70 da Convenção de Genebra, consoante permitido pelo art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67. Mesmo em se tratando de crédito público, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, pôs fim às manobras comuns da Fazenda Pública, realizadas em sede de execução fiscal, cujo objetivo era protelar ad aeternum as suas execuções, com a postulação de inúmeros pedidos de suspensão do feito e do prazo prescricional. Merece transcrição o teor do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, interpretado pelo STJ: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Pois bem. Ao analisar a prática comum da Fazenda Pública de postular a suspensão do feito de ano em ano, exatamente a mesma medida adotada pelo exequente neste feito, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses: 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais; 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente"; 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege (STJ, REsp 1340553/RS, DJe 16/10/2018). Observe-se, a ratio dessa decisão é um feito que não pode se perpetuar eternamente no Judiciário, não sendo permitido que mero ato protelatório, sem a devida efetividade para obtenção do crédito, seja empecilho para o transcurso do prazo prescricional. Isso, pois, como esclarece o Min. Marco Aurélio Bellizze, “não se pode ignorar a dimensão teleológica da prescrição, a qual foi desenhada para proporcionar a segurança jurídica e pacificação das relações sociais. Esses valores têm envergadura tamanha dentro do sistema jurídico nacional que a prescrição está incluída entre as exceções de mérito conhecíveis de ofício, porquanto veiculam norma de ordem pública, que transcende o interesse individual das partes para assegurar à sociedade a perenidade das relações prolongadas por certo tempo, ainda que antijurídicas” (STJ, REsp. 1.604.412). Por isso, continua o citado Ministro, “não basta ao titular do direito subjetivo a dedução de sua pretensão em juízo dentro do prazo prescricional, sendo-lhe exigida a busca efetiva por sua satisfação. Noutros termos, é imprescindível que o credor promova todas as medidas necessárias à conclusão do processo, com a realização do bem da vida judicialmente tutelado, o que, além de atender substancialmente o interesse do exequente, assegura também ao devedor a razoabilidade imprescindível à vida social, não se podendo albergar no direito nacional a vinculação perpétua do devedor a uma lide eterna”. Exatamente por esses motivos, e atento ao disposto no 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o legislador ordinário passou a prever expressamente, no âmbito do Código de Processo Civil de 2015, a prescrição intercorrente, precisamente no art. 924, inciso V. Eis a previsão do NCPC/15: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Isso, todavia, não significa dizer que mencionada modalidade de prescrição não existia antes. Vários precedentes do Superior Tribunal de Justiça já a admitiam, utilizando, como marco temporal, por analogia, a Lei de Execução Fiscal. A respeito do tema: (...) 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980) (REsp 1604412 / SC, DJe 22/08/2018). Como o Código de Processo Civil em vigor não estabeleceu prazo para a suspensão, cabe suprir a lacuna por meio da analogia, utilizando-se do prazo de um ano previsto no art. 265, § 5º, do Código de Processo Civil e art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80. Caso o juízo tivesse fixado prazo para a suspensão, a prescrição seria contada do fim desse prazo, após o qual caberia à parte promover o andamento da execução. (REsp n. 1.522.092/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 13/10/2015) Assim, verificado que o exequente permaneceu inerte por anos a fio, como já destacado, após o transcurso do prazo de um ano da primeira suspensão, resta possível reconhecer a incidência da prescrição intercorrente, pois, do contrário, haveria ofensa direta ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e ao instituto da prescrição. Conforme as lições de Ingo Wolgang Sarlet, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, no conteúdo mínimo da duração razoável do processo está a determinação: Ao administrador judiciário, a adoção de técnicas gerenciais capazes de viabilizar o adequado fluxo dos atos processuais, bem como organizar os órgãos judiciários de forma idônea (…) e ao juiz, a condução do processo de modo a prestar a tutela jurisdicional em prazo razoável (Curso de Direito Constitucional, 5ª ed., pág. 798). No tocante à prescrição, como bem ensina Flávio Tartuce: “com fundamento na pacificação social, na certeza e na segurança da ordem jurídica é que surge a matéria da prescrição e da decadência. Pode-se ainda afirmar que a prescrição e a decadência estão fundadas em uma espécie de boa-fé do próprio legislador ou do sistema jurídico e na punição daquele que é negligente com seus direitos e suas pretensões” (Manual de Direito Civil, 8ª ed., pág. 332). Esclareça-se que a última suspensão do feito se deu em 21/02/2017, voltando a correr em 29/12/2017. No entanto, até a presente data, o exequente não obteve êxito em satisfazer seu crédito. Pior. Não demonstrou sequer adotar medidas, para indicar bens passíveis de constrição. Ora, nenhuma das diversas causas de suspensão de prescrição, previstas nos arts. 197 a 199 do Código Civil, não se aplicam ao presente caso. De igual modo, deve-se ter em consideração que a sua interrupção somente ocorre uma única vez, nos termos do art. 202 do mencionado diploma. Ademais, poder-se-ia argumentar que as sucessivas suspensões operadas no presente feito se deram em razão de determinação legal (norma prevista especificamente para o fim de suspensão do feito), fruto de edições sucessivas de leis que suspenderiam o prazo prescricional. Ao longo de quase uma década de tramitação deste feito, o exequente formulou pedidos de suspensão da tramitação do feito com fundamento numa sequência de leis, como se observa a partir das fl. 76. É preciso, pois, mergulhar no universo dessas leis, para verificar que o exequente as utiliza de forma aleatória, sem qualquer critério e, em muitos dos casos ora em tramitação, sequer há aplicabilidade das aludidas normas. Observe-se o que dizia o art. 10, inciso I, da Lei 13.340/2016, utilizada como fundamento para suspender a prescrição nestes autos, verbis: Art. 10. Para os fins de que tratam esta Lei, ficam suspensos a partir da publicação desta Lei: I - até 30 de dezembro de 2018, o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções e as cobranças judiciais em curso e o prazo de prescrição das dívidas em relação aos débitos de que trata o art. 4; (...) Art. 4º Fica autorizada a concessão de descontos para a liquidação, até 27 de dezembro de 2018, de dívidas originárias de operações de crédito rural inscritas em dívida ativa da União ou encaminhadas para inscrição até 31 de julho de 2018, relativas a inadimplência ocorrida até 31 de dezembro de 2017, devendo incidir os referidos descontos sobre o valor consolidado, por inscrição em dívida ativa da União. No caso versado nos presentes autos a contratação se deu em 26/02/2009 e não é possível aferir sequer se as condições citadas no mencionado dispositivo aplicam-se ao contrato de composição e confissão de dívida decorrente de cédula de crédito que aparelha a presente execução. Observe-se que o exequente, quando do último pedido de suspensão do feito, não apresentou a este Juízo, mesmo findo o prazo acima mencionado, qualquer elemento de prova de que buscou localizar o devedor ou que iniciou tratativas no sentido de realizar a repactuação da dívida. Limitou-se unicamente a requerer a suspensão do feito. Já as leis 13.606/2018 e 13.729/2018 estabelecia/estabelece: Art. 2º Fica autorizada, até 27 de dezembro de 2018, a repactuação das dívidas das operações de crédito rural contratadas até 31 de dezembro de 2011 com o Banco do Nordeste do Brasil S.A. ou o Banco da Amazônia S.A. com recursos oriundos, respectivamente, do FNE ou do FNO, ou com recursos mistos dos referidos Fundos com outras fontes, relativas a empreendimentos localizados na área de abrangência da Sudene ou da Sudam, atualizadas até a data da repactuação segundo os critérios estabelecidos no art. 1º desta Lei, observadas ainda as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 13.606, de 2018) Art. 2º Fica autorizada, até 30 de dezembro de 2019, a repactuação das dívidas das operações de crédito rural contratadas até 31 de dezembro de 2011 com o Banco do Nordeste do Brasil S.A. ou o Banco da Amazônia S.A. com recursos oriundos, respectivamente, do FNE ou do FNO, ou com recursos mistos dos referidos Fundos com outras fontes, relativas a empreendimentos localizados na área de abrangência da Sudene ou da Sudam, atualizadas até a data da repactuação segundo os critérios estabelecidos no art. 1º desta Lei, observadas ainda as seguintes condições: (Redação dada pela lei nº 13.729, de 2018) Não há dúvidas, pois, de que não se pode anuir que essas normas tenham o condão de suspender o prazo prescricional da presente execução, sem que o exequente indique a adoção de medidas para cessar a sua inércia ou mesmo que o crédito exequendo preenche as condições listadas pela Lei. Não se olvide, ainda, do teor do art. 5º da Constituição Federal, que garante aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País o direito à segurança, que inclui, segundo a doutrina, a segurança jurídica. A título ilustrativo, são as lições de Ingo Wolgang Sarlet, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: Um dos fundamentos do Estado Constitucional é a segurança jurídica. Além disso, nosso ordenamento constitucional arrola expressamente, entre os direitos fundamentais, o direito à segurança jurídica (art. 5º, caput). (…) A segurança jurídica no processo é elemento central da conformação do direito ao processo justo. (Curso de Direito Constitucional, 5ª ed., pág. 791) Assim, não se pode fazer uma leitura cega, no sentido de que as reiteradas edições de leis, suspendendo o prazo prescricional, teriam aplicação automática nos feitos, como o que ora se aprecia. É preciso ir além dessa leitura rasa da norma! É evidente que o legislador não pode criar, mediante norma ordinária, casos de imprescritibilidade, dado que o Constituinte disse, de forma expressa, quais os seriam (art. 5º, incisos XLII e XLIV, da Constituição Federal). Entretanto, a suspensão do prazo prescricional só teria lugar se o exequente demonstra que atingiu os fins da norma, quais sejam: localização de bens do devedor ou renegociação da dívida.
No caso vertente, como por algumas vezes já consignado, o exequente não comprovou a adoção de nenhuma medida, de modo que não pode ser albergado pelas leis editadas, pois, do contrário, o Poder Judiciário admitiria a existência de imprescritibilidade em matéria cível o que, por óbvio, não encontra guarida na Constituição Federal. Por essas razões, permite-se concluir que a prescrição intercorrente é consequência lógica na não localização do devedor ou dos bens penhoráveis, e começa a fluir a partir do escoamento do prazo da primeira suspensão, que, na espécie, verificou-se em 25/07/2016 (fl. 70). Pode-se, assim, ser transcrito o seguinte aresto do Superior Tribunal de Justiça, envolvendo crédito público: No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. (REsp 1340553/RS – Recurso Repetitivo). Pelos motivos já delineados, permite-se afirmar que deverá ser prestigiada a segurança jurídica, sobrepondo-se à inércia do exequente, em indicar bens passíveis de penhora. DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, e mais do que nos autos constam, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, à luz do art. 487, inciso II do CPC/2015, em razão da incidência da prescrição intercorrente. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, caso os valores já antecipados não sejam suficientes. Sem condenação em honorários, por ter a parte requerida dado causa ao ajuizamento da demanda. HAVENDO RECURSO: Havendo interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso haja recurso adesivo, INTIMEM-SE os recorridos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, também apresentar as contrarrazões recursais, independente de nova determinação. Apresentadas, ou não, ENCAMINHEM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, com as devidas providências. NÃO INTERPOSTO RECURSO: Não manejado recurso, CERTIFIQUE-SE e, em caso de inexistência de custas processuais remanescentes a serem cobradas, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Matões (MA), data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de Direito Titular da Comarca de Matões. Aos 01/09/2023, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.