Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0830099-97.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR 39162, RUI FERRAZ PACIORNIK - PR 34933
EXECUTADO: SULBRASIL INFORM?TICA E TRANSPORTES LTDA - ME SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em que a parte exequente requer a execução de título extrajudicial mediante a apresentação do demonstrativo atualizado do débito, em observância aos requisitos previstos no art. 797 e 798, ambos do Código de Processo Civil. Atravessa a petição de ID 112476404, a parte exequente pleiteia pela desistência da presente demanda e conseguinte baixa na distribuição. É o que convém relatar. Fundamento. Decido. Com efeito, o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. Outrossim, o art. 200, parágrafo único, do mesmo diploma legal, dispõe que a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. Acerca do tema, segue entendimento do Supremo Tribunal Federal: 1) STF - AR: 2772 PE - PERNAMBUCO 0034701-34.2019.1.00.0000 Data de Publicação: 03/02/2020 AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. […] 2. O advogado subscritor da petição de desistência tem poderes específicos para desistir (e-doc. 2). No inc. VIII do art. 485 do Código de Processo Civil, dispõe-se que "o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação". Em limitação àquele dispositivo, no § 4º do art. 485 do Código de Processo Civil, determina-se que, "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". Na espécie vertente, ainda não houve citação do réu para apresentar contestação. 3. Pelo exposto, homologo o requerimento de desistência desta ação rescisória (inc. VIII do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 18 de dezembro de 2019. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora (STF - AR: 2772 PE - PERNAMBUCO 0034701-34.2019.1.00.0000, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 18/12/2019, Data de Publicação: DJe-019 03/02/2020)
Diante do exposto, em convergência com os termos da jurisprudência da Suprema Corte, HOMOLOGO por sentença a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 485, VIII do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe e baixa na distribuição. São Luís/MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível