Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: RAIMUNDO CAMPOS DE ARAUJO Advogado do(a)
REQUERENTE: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S
Requerido: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A Terceiro
Interessado: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, NOTIFICO a parte vencida para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 30(trinta) dias, conforme cálculo juntado pela Contadoria no ID. 107941940. OBSERVAÇÃO: O boleto para pagamento das custas finais pode ser gerado no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com acesso através da Guia "Gerador de Custas", seguindo o caminho "Atos diversos" → "Boleto avulso". Caxias, Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024. RENNARAH MARIA E SILVA ASSUNCAO Servidor da 2ª Vara Cível
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp PROCESSO Nº: 0801413-74.2020.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: RAIMUNDO CAMPOS DE ARAUJO Advogado do(a)
REQUERENTE: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S
Requerido: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A Terceiro
Interessado: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, NOTIFICO a parte vencida para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 30(trinta) dias, conforme cálculo juntado pela Contadoria no ID. 107941940. OBSERVAÇÃO: O boleto para pagamento das custas finais pode ser gerado no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com acesso através da Guia "Gerador de Custas", seguindo o caminho "Atos diversos" → "Boleto avulso". Caxias, Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024. RENNARAH MARIA E SILVA ASSUNCAO Servidor da 2ª Vara Cível
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp PROCESSO Nº: 0801413-74.2020.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
28/02/2024, 14:36
Remessa
06/12/2023, 09:29
Custas
06/12/2023, 09:29
Recebimento
21/10/2023, 15:52
Documento (Certidão)
21/10/2023, 15:51
Remessa
16/10/2023, 18:14
Recebimento
19/05/2023, 12:08
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 09:57
Recebimento (competência exclusiva)
09/03/2023, 11:36
Documento (Outros documentos)
09/03/2023, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Banco Pan S/A Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/PE 21.714 e OAB/MA 13.269-A)
Embargado: Raimundo Campos De Araujo Advogados: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495) e outro Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. JULGADO MANTIDO. EMBARGOS IMPROVIDOS. I - "Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil)" (Súmula nº 1 da 5ª Câmara Cível do TJMA) II – Embargos improvidos. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801413-74.2020.8.10.0029 – Caxias Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme Súmula 01 desta Câmara, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, convocada para compor quórum. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Marileia Campos dos Santos Costa. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 30 de janeiro de 2023 e término no dia 06 de fevereiro de 2023. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
09/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Raimundo Campos De Araujo Advogados: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495) e outro
Apelado: Banco Pan S/A Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/PE 21.714 e OAB/MA 13.269-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. IRDR 53.983/2016. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL - IN RE IPSA. APELO PROVIDO. I - O Banco não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos. Afirma-se isso, na medida em que o Apelante é pessoa não alfabetizada, e o suposto contrato e documentos pessoais juntados pelo Apelado para atestar a regularidade da contratação são nitidamente falsos, pois que apresentam assinatura de próprio punho, como se do autor fossem, além de o documento de identidade possuir dados diferentes (Id nº 20690368). III - Forçoso concluir pela nulidade do negócio contratual impugnado, vez que a situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para a parte consumidora, razão pela qual necessário se faz declarar a nulidade do referido contrato e determinar a restituição em dobro do indébito indevidamente descontado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. IV - A hipótese dos autos configura dano moral in re ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela consumidora, sendo razoável, no presente caso, a fixação da condenação pelos danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que compensa adequadamente a parte Autora, ao tempo em que serve de estímulo para que o Réu evite a reiteração do referido evento danoso. Apelo provido. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801413-74.2020.8.10.0029 – Caxias Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 14 de novembro de 2022 e término no dia 21 de novembro de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
25/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/10/2022, 12:58
Sem efeito suspensivo
05/09/2022, 19:28
Conclusão (para decisão)
01/09/2022, 17:01
Documento (Certidão)
01/09/2022, 17:00
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 10:12
Decurso de Prazo
09/04/2022, 20:48
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 10:21
Publicação
23/03/2022, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2022, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S Promovido: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ATO ORDINATÓRIO Conforme o provimento 22/2018, art. LX "interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis",
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801413-74.2020.8.10.0029 | PJE Promovente: RAIMUNDO CAMPOS DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Caxias, Quarta-feira, 16 de Março de 2022. JAMILE FERREIRA PAZ Servidor da 2ª Vara Cível
17/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
16/03/2022, 14:27
Decurso de Prazo
22/02/2022, 09:57
Decurso de Prazo
17/02/2022, 18:48
Mero expediente
04/02/2022, 10:41
Petição (Apelação)
02/02/2022, 15:20
Publicação
31/01/2022, 06:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2022, 06:35
Publicação
31/01/2022, 06:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2022, 06:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801413-74.2020.8.10.0029.
AUTORA: RAIMUNDO CAMPOS DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA PARTE RÉ: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por RAIMUNDO CAMPOS DE ARAUJO em face de BANCO PAN S/A, aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Em sua contestação, o réu arguiu preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica. Relatados. A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes. Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados. Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII. Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato. O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes. Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”. O Código Civil não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes. Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104). No caso em análise, percebo a existência apenas um ponto controvertido, a existência do contrato de empréstimo. Neste particular, percebo que, apesar dos substanciosos argumentos contidos na petição inicial, o réu colacionou aos autos a comprovação da efetiva pactuação, pois apresentou o contrato e comprovou que o valor contratado fora disponibilizado à parte autora por meio de Transferência Eletrônica. O ônus da prova consiste em regra processual que, ressalte-se, não atribui o dever de provar o fato, mas atribui o encargo a uma das partes pela falta de prova daquele fato que lhe competia demonstrar. Com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (inciso VIII, art. 6º, do CDC), a responsabilidade pela ausência de prova da efetiva contratação restou a cargo do réu. Entretanto, este conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório, pois, como dito acima, juntou cópia do contrato e da disponibilização do valor via TED. Caberia à parte autora ter feito contraprova a fim de confirmar suas afirmações e elidir os documentos apresentados com a contestação. Poderia, por exemplo, ter acostado extratos bancários de sua conta corrente a fim de comprovar que não recebera o valor contratado, o que geraria presunção de ilegalidade do contrato de empréstimo. Como nada fez, não há outro caminho a este Juízo senão considerar devidamente comprovada a existência do empréstimo. Assim, após análise das provas carreadas aos autos, verifico que o negócio jurídico firmado entre as partes é absolutamente perfeito, pois possui todos os elementos essenciais (plano da existência). Além disso, é válido (plano da validade) e eficaz (plano da eficácia). O contrato e o comprovante de transferência atestam que houve declaração de vontade livre e sem vícios, as partes são capazes, o objeto é lícito (empréstimo previsto no art. 586 e seguintes do Código Civil), possível e determinado; e a forma não está proibida em lei (princípio da liberdade das formas – art. 107 do CC). Em razão de tudo o que foi dito até o presente momento, é fácil perceber que o réu não violou direito da parte autora e não praticou ato ilícito. Então, estão ausentes os requisitos da responsabilidade civil, principalmente a existência de dano, seja ele material ou moral.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça. Por entender que a concessão/manutenção da gratuidade de justiça não constitui óbice para a condenação por litigância de má-fé, condeno a parte autora ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 81 do Código Processual Civil. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO
18/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801413-74.2020.8.10.0029.
AUTORA: RAIMUNDO CAMPOS DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA PARTE RÉ: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por RAIMUNDO CAMPOS DE ARAUJO em face de BANCO PAN S/A, aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Em sua contestação, o réu arguiu preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica. Relatados. A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes. Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados. Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII. Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato. O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes. Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”. O Código Civil não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes. Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104). No caso em análise, percebo a existência apenas um ponto controvertido, a existência do contrato de empréstimo. Neste particular, percebo que, apesar dos substanciosos argumentos contidos na petição inicial, o réu colacionou aos autos a comprovação da efetiva pactuação, pois apresentou o contrato e comprovou que o valor contratado fora disponibilizado à parte autora por meio de Transferência Eletrônica. O ônus da prova consiste em regra processual que, ressalte-se, não atribui o dever de provar o fato, mas atribui o encargo a uma das partes pela falta de prova daquele fato que lhe competia demonstrar. Com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (inciso VIII, art. 6º, do CDC), a responsabilidade pela ausência de prova da efetiva contratação restou a cargo do réu. Entretanto, este conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório, pois, como dito acima, juntou cópia do contrato e da disponibilização do valor via TED. Caberia à parte autora ter feito contraprova a fim de confirmar suas afirmações e elidir os documentos apresentados com a contestação. Poderia, por exemplo, ter acostado extratos bancários de sua conta corrente a fim de comprovar que não recebera o valor contratado, o que geraria presunção de ilegalidade do contrato de empréstimo. Como nada fez, não há outro caminho a este Juízo senão considerar devidamente comprovada a existência do empréstimo. Assim, após análise das provas carreadas aos autos, verifico que o negócio jurídico firmado entre as partes é absolutamente perfeito, pois possui todos os elementos essenciais (plano da existência). Além disso, é válido (plano da validade) e eficaz (plano da eficácia). O contrato e o comprovante de transferência atestam que houve declaração de vontade livre e sem vícios, as partes são capazes, o objeto é lícito (empréstimo previsto no art. 586 e seguintes do Código Civil), possível e determinado; e a forma não está proibida em lei (princípio da liberdade das formas – art. 107 do CC). Em razão de tudo o que foi dito até o presente momento, é fácil perceber que o réu não violou direito da parte autora e não praticou ato ilícito. Então, estão ausentes os requisitos da responsabilidade civil, principalmente a existência de dano, seja ele material ou moral.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça. Por entender que a concessão/manutenção da gratuidade de justiça não constitui óbice para a condenação por litigância de má-fé, condeno a parte autora ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 81 do Código Processual Civil. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO
18/01/2022, 00:00
Improcedência
24/11/2021, 20:52
Conclusão (para julgamento)
14/11/2021, 16:18
Documento (Certidão)
14/11/2021, 16:18
Documento (Certidão)
14/11/2021, 16:17
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 12:07
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S Promovido: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XII, " intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), e, na sequência, apresentada contestação à reconvenção, intimar o réu/reconvinte para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC)",
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801413-74.2020.8.10.0029 | PJE Promovente: RAIMUNDO CAMPOS DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) Intime-se a parte AUTORA para se manifestar no prazo legal. Caxias, Quinta-feira, 23 de Setembro de 2021. JAMILE FERREIRA PAZ Servidor da 2ª Vara Cível
24/09/2021, 00:00
Documento (Certidão)
23/09/2021, 02:08
Documento (Certidão)
23/09/2021, 02:03
Petição (Contestação)
21/09/2021, 08:45
Mero expediente
13/09/2021, 04:00
Publicação
09/09/2021, 16:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2021, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S Promovido: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A Endereço: BANCO PAN S/A Avenida Paulista, 1374, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Telefone(s): (11)4003-0101 - (08)00776-2200 - (11)0800-7762 - (98)2106-2550 - (11)3264-7393 - (11)3264-7270 - (98)2192-5510 - (11)3109-7800 - (11)4081-4816 - (98)2109-9200 - (11)08007-7586 - (11)4002-1687 - (11)3074-3446 - (11)0800-7758 - (98)4002-1687 - (98)3221-7117 - (11)3264-5426 - (98)3221-0051 - (98)3298-1000 - (11)3749-1843 - (11)2721-2256 - (11)2095-8706 - (11)3253-4625 - (98)98171-0793 - (11)2739-3023 - (99)98402-5275 - (11)4002-1187 - (98)99994-7679 - (00)0000-0000 - (86)3089-9800 - (11)08008-8801 - (11)2740-2571 - (00)4003-0101 - (00)4002-1687 - (11)3522-8009 - (11)2192-5344 - (08)0077-6800 - (11)3146-5254 - (99)8441-9103 - (08)0060-0309 - (85)3052-5252 - (11)3264-5343 - (11)3555-9800 - (01)1326-4534 - (99)3541-7775 - (11)4002-1607 - (11)3596-8455 - (08)0077-6959 - (98)3227-3803 - (11)3684-5122 - (11)3264-5160 - (08)0000-6878 DESPACHO
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801413-74.2020.8.10.0029 | PJE Promovente: RAIMUNDO CAMPOS DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a)
Cuida-se de Ação declaratória de inexistência de débito proposta por RAIMUNDO CAMPOS DE ARAUJO, em face de BANCO PAN S/A. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. Ressalto, que o rito processual deve ser entendido apenas como meio para se atingir o fim do processo, qual seja, a entrega da prestação jurisdicional célere e efetiva às partes. Corroborando com tal perspectiva, o art. 139, IV, do CPC prevê a possibilidade de o juiz “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”. No mesmo sentido, preceitua o Enunciado nº 35 da ENFAM, in verbis: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." In casu, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição, mormente pelo fato de que cotidianamente a conciliação em causas desse jaez vem sendo quase que nula. Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, dispenso, por hora, a realização de audiência de conciliação, o que não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC), bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição. Dessa forma, determino: a) cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. b) Apresentada a peça defensiva, DETERMINO a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu o valor oriundo do contrato discutido, em atenção a segunda parte da Tese 1 definida no IRDR dos Consignados. c) Por fim, intimem-se as partes para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo. d) Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado. Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Intime-se. Cumpra-se. Caxias-MA, data do sistema. Juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima Titular da 2ª Vara Cível OBS: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial e documentos, acessando o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo “número do documento” utilize os códigos de acesso abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20030617243910400000027269228 RAIMUNDO CAMPOS DE ARAÚJO 305503315-7 Petição 20030617243914000000027269230 Decisão Decisão 20031015314970500000027373413 Intimação Intimação 20031015314970500000027373413 RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA! Petição 20051113010194000000028992125 RECLAMAÇÃO 0801413-74.2020.8.10.0029 Petição 20051113010197700000028992126 Certidão Certidão 20052821093878100000029560473 Despacho Despacho 20061211415585300000030042098 Intimação Intimação 20061211415585300000030042098 RECONSIDERAÇÃO Petição 20071514462810300000031145229 0801413-74.2020 - RECONSIDERAÇÃO- RAIMUNDO CAMPOS DE ARAÚJO Petição 20071514462814700000031145231 Certidão Certidão 20071521272224400000031165044 Sentença Sentença 20080308481813200000031227133 Intimação Intimação 20080308481813200000031227133 Apelação Apelação 20090717201993900000033098876 APELAÇÃO 0801413-74.2020.8.10.0029 Apelação 20090717201997800000033098878 Certidão Certidão 20091010564249800000033207344 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20092411032809300000033739999 Citação Citação 20092411092342300000033740037 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 21012817231806400000037867563 Image_00207 Aviso de Recebimento 21012817231817400000037867566 contrarrazões Petição 21021815012228100000038737718 CR AP - RAIMUNDO CAMPOS DE ARAUJO Contrarrazões 21021815012233000000038737721 Procuração e Atos Pan 2020 Procuração 21021815012239000000038737722 Certidão Certidão 21032916145656300000040597884 Ofício Ofício 21040520493698700000040771615 Despacho Despacho 21050407591600000000047680293 Intimação Intimação 21050408191500000000047680294 Parecer Parecer 21052614590000000000047680295 P J E Parecer SIMP - AC 0801413.74.2020.8.10.0029 - Ação Declaratória de Inexistência de Relação Parecer 21052614590000000000047680296 Certidão de julgamento Certidão 21071919220200000000047680297 Acórdão Acórdão 21072011312600000000047680298 Voto do Magistrado Voto 21072011312600000000047680299 Relatório Relatório 21072011312600000000047680300 Ementa Ementa 21072011312600000000047680301 Acórdão (expediente) Acórdão (expediente) 21072011412100000000047680302 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 21081705473200000000047680303
31/08/2021, 00:00
Mero expediente
27/08/2021, 10:33
Conclusão (para decisão)
17/08/2021, 09:20
Documento (Outros documentos)
17/08/2021, 05:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Raimundo Campos De Araujo Advogados: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/MA 9.487 – A) e outra Apelada: Banco Pan S/A Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/PE 21.714 e OAB/MA 13.269-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES SIMILARES. CONTRATOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. I – Na espécie, o apelante ajuizou ação ordinária com o objetivo de receber indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro, aduzindo a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais teriam sido motivados por empréstimo supostamente fraudulento com o banco apelado. II – O magistrado a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, por entender que a parte autora intentou várias ações contra o mesmo réu, utilizando do mesmo fundamento e mesmo pedido, onde a única alteração é o contrato discutido nos autos. III – Muito embora a causa de pedir próxima seja semelhante nas referidas ações - suposta ilegalidade dos descontos efetuados nos proventos de aposentadoria -, a causa de pedir remota é diversa, porquanto as ações buscam discutir contratos distintos, razão pela qual a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito é medida que se impõe. Apelação provida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801413-74.2020.8.10.0029 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 12 de julho de 2021 e término em 19 de julho de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
21/07/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/04/2021, 08:49
Documento (Ofício)
05/04/2021, 20:49
Documento (Certidão)
29/03/2021, 16:14
Documento (Outros documentos)
28/01/2021, 17:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))