Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011060-26.2014.8.10.0001.
EXEQUENTE: MERCADINHO CARONE LTDA. Advogados do(a)
EXEQUENTE: GEORGE MUNIZ RIBEIRO REIS - oab MA16194-A, JORGE ARTURO MENDOZA REQUE JUNIOR - oab MA6573-S, JOSE MUNIZ NETO -oab MA15991, LARISSA FERNANDA SILVA MARTINS -oab MA6803
EXECUTADO: CAPITAL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: IGOR PEREIRA LAGO - oab MA16686-A, NATALIA ANDRADE DE CARVALHO - oab MA25936 S E N T E N Ç A
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL promovida pelo MERCADINHO CARONE LTDA em face de CAPITAL CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. No decorrer da tramitação processual e antes da sentença de mérito, as partes juntaram petição com termo de acordo extrajudicial (ID xxxxx), pleiteando a homologação judicial e extinção deste feito, pleiteando, inclusive, o desbloqueio de valores do executado. Após, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil traz a celebração de acordo entre as partes como uma das causas da extinção do processo com resolução do mérito, dispondo em seu artigo 487, III, b que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação. Portanto, a questão dispensa maiores elucubrações, restando ao juízo a homologação do acordo, diante da declaração de vontade das partes, inclusive, com dispensa das custas processuais finais (remanescentes), na forma do art. 90, §3o, do CPC, in verbis: “Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (...) § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver”. ISSO POSTO, sem mais delongas, HOMOLOGO POR SENTENÇA, a transação entre as partes, nos termos do acordo de ID 124004189, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, e via de consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, “b” do CPC. Determino à Secretaria Judicial que proceda ao desbloqueio integral dos valores penhorados no id. 81200569 ou expeça-se o respectivo alvará judicial para devolução da quantia a quem de direito. Custas processuais, nos moldes do acordo, dispensado o pagamento das custas remanescentes, vez que a transação extrajudicial é anterior à sentença, nos termos do art. 90, §3° do CPC, bem como o deferimento da justiça gratuita à parte requerente. Honorários advocatícios também na forma do acordo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final Portaria - CGJ - 2.310 de 24 de julho de 2025